Cadeira: 73 - Patrono: Raphael de Barros Monteiro
Perfil Profissional:
Bacharel em Direito, com Mestrado e Doutorado, pela Universidade de São Paulo. Turma de 1958.
Advocacia cível, criminal e trabalhista em São Paulo, entre 1959 e 1962.
Magistrado, por concurso público, no Estado de São Paulo, aprovado em 1º lugar (1962 a 1984).
Professor de Direito da Faculdade de Direito de Osasco (1972/1975), Professor de Direito Civil e Processual Civil na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1975/1984), Professor de Cursos de Preparação para Concurso de Ingresso na Magistratura e no Ministério Público (1970/1980).
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1980/1984).
Ministro do Supremo Tribunal Federal no período de 1984 a 2003 (quase 19 anos).
Presidente da Corte entre 1991 e 1993.
Presidiu, no Senado Federal, o processo de “impeachment” contra o Presidente da República (Fernando Afonso Collor de Mello) (1992).
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (1990/1991).
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (1982/1983/1984), antes, Vice-Presidente da Associação Paulista de Magistrados (1980/1981).
Após a aposentadoria voltou à Advocacia, desde 2003, (escritório Sydney Sanches e Advogados Associados).
Atualmente: Presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp (Conjur) e Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem (Ciesp/Fiesp).
Consultor jurídico do escritório “Trench, Rossi e Watanabe Advogados”, com sede em São Paulo, e representação em Brasília, Porto Alegre e Rio de Janeiro (desde 2004).
Membro da Academia Internacional de Direito e Economia, da Academia Paulista de Letras Jurídicas, da Academia Paulista de Magistrados e sócio honorário do Instituto dos Advogados de São Paulo.
Autor de várias obras de Direito Processual Civil: “Poder Cautelar Geral do Juiz”, “Uniformização de Jurisprudência”, “Denunciação da Lide”, “Execução Específica das Obrigações de Contratar e de Prestar Declaração de Vontade”, “Julgamento Antecipado da Lide”, “Nomeação de Peritos”, “Ação Rescisória por Erro de Fato do Juiz”, “Litisconsórcio Necessário no Direito Constituendo”.