"Sinopse preparada pelo Coordenador da Revista da APLJ - Kiyoshi Harada"
Título: A resolução dos conflitos e a função judicial no contemporâneo Estado de Direito
Autor: Rodolfo de Camargo Mancuso
Editora: Editora JusPodivm, 2020
Sinopse: A Resolução dos conflitos e a função judicial no contemporâneo Estado de Direito
A presente obra, que se propõe a examinar criticamente a resolução dos conflitos na atual realidade brasileira (analisar o existente e apontar saídas), não poderia passar ao largo desta vasta e complexa temática: (i) o sentido contemporâneo de jurisdição; (ii) a acepção hodierna de acesso à Justiça, aderente à realidade judiciária brasileira; (iii) o atual e contextualizado significado do inciso XXXV do art. 5º da CF; (iv) as funções institucionais do STF e do STJ (nomofilácica, dikelógica, paragmática), interessado saber qual dentre elas hoje sobreleva para o eficiente manejo da crise numérica de processos e para tratamento isonômico aos jurisdicionados; (v) o papel reservado aos chamados meios alternativos (ou complementares, ou equivalentes jurisdicionais), qual sua eficácia para a justa e tempestiva prevenção / resolução dos conflitos, e como podem contribuir para a redução do volume de processos judiciais; (vi) qual é, atualmente, o critério legitimante da justiça estatal: a auctoritas, ligada ao Poder, centrada no propalado (e anacrônico) monopólio, ou a capacidade de compor os conflitos de modo justo, convincente, tempestivo e duradouro?
No afã de alcançar o objetivo colimado, o trabalho ora introduzido igualmente busca analisar certas intercorrências, como a questão da baixa coercitividade da norma legal dentre nós (déficit de efetividade prática ou de adesão espontânea) fenômeno que se agrava, de um lado, pela desenfreada fúria legislativa e, de outro, pelas deficiências da técnica redacional (ao propósito, o Min. Nelson Jobim, então integrante do STF, certa feita chegara a referir-se à linguagem criptográfica de certos textos legais), tudo concorrendo para exacerbar a explosão da litigiosidade ao interno da coletividade, o que, à sua vez, insufla o demandismo judiciário.