Crédito: Tendencias e Debates - Folha de SP - 20/02/2018 -
"Não interpreto a lei segundo minhas preferências; apesar de achar correta a prisão antes da sentença final, a Constituição não a permite"
Ninguém discute o nível intelectual, o conhecimento jurídico ou a idoneidade dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal. São, todos eles, autênticos juristas. No entanto, o protagonismo individual que se manifesta em alguns casos
e a invasão da competência de outros Poderes por parte dos ministros transformaram o debate travado até 2003 no plenário, em nível elevado— em algo diferente, semelhante aos protagonizados pelos parlamentares nas casas legislativas —com direito, inclusive, a ofensas pessoais e manifestação de preferências ideológicas.
Tal protagonismo em questões exclusivas de outros Poderes —o artigo 103, § 2°, da Constituição não permite, nem nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão do Legislativo, que o pretório excelso legisle colocou o Supremo em posição, no mínimo, vulnerável.
0 ex-presidente Lula, por seus advogados pretéritos e atuais, ingressou com pedido de habeas corpus no STF para que o artigo 5°, inciso LV1I, da lei suprema seja-lhe aplicado: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Dessa maneira, se infrutíferos os embargos de declaração contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não seria recolhido ao cárcere, como foram todos aqueles outros políticos, burocratas e criminosos comuns desde que o STF entendeu que bastaria a condenação em segunda instância, antes de seu trânsito em julgado, para que o acusado fosse colocado atrás das grades.
Embora por contagem apertada 6 a 5, a decisão prevalece por tempo considerável, inúteis tendo sido até o presente as tentativas de modificar tal inteligência da Suprema Corte.
Agora, seguidores do ex-presidente Lula defendem — embora não tivessem essa interpretação legal quando outros adversários políticos, como Eduardo Cunha, foram encarcerados— que apenas com o trânsito em julgado da decisão condenatória pode-se efetuar a prisão.
Na minha modesta opinião de velho advogado, a exegese correta do dispositivo é a seguinte: efetivamente, só com o trânsito em julgado de uma decisão condenatória alguém será considerado culpado.
0 STF, porém, com apoio até cinematográfico do Ministério Público e o aplauso generalizado da sociedade, decidiu que a condenação por tribunal de segunda instância autoriza a decretação da prisão.
Pessoalmente, não interpreto a lei segundo minhas preferências, pois, apesar de considerar correto o encarceramento antes da sentença final a Constituição não o permite, razão pela qual expus meu desconforto de professor provinciano com a decisão dos iluminados membros do pretório excelso.
A Suprema Corte terá agora que decidir mais uma vez a questão, visto que o eminente ministro Edson Fachin passou para o plenário a apreciação do habeas corpus.
Recentemente, o também ilustrado ministro Alexandre de Moraes incorporou-se à tese do encarceramento após decisão de segunda instância, e a competente presidente da corte, Cármen Lúcia —cujos estudos e escritos sempre admirei, embora com pequenas divergências, declarou que, se a Suprema Corte tivesse que mudar sua orientação por se tratar do ex-presidente, estaria se “apequenando”.
Está o país, portanto, na expectativa de saber se o pretório excelso confirma, e de forma definitiva, a decisão anterior, segundo a qual o ex presidente deverá ser recolhido ao cárcere como o foram inúmeros outros políticos, burocratas e cidadãos, ou se muda a inteligência do caso, para gáudio de seus seguidores.
Nesta hipótese, passará para o povo — não para mim — a impressão de que a Suprema Corte assim decidiu por ser o ex-presidente quem é, abrindo, por outro lado, fantástica avenida para que os atuais encarcerados sejam também libertados.
No livro “A Revolução dos Bichos”, George Orwell faz a paradigmática afirmação de que “todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais do que os outros”. Numa eventual mudança de jurisprudência, ficará no ar tal sensação?
*Ives Gandra da Silva Martins, advogado.é professor emérito da Universidade Mackenzie. da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra