Fonte: Jornal SP Norte

Surgiu, assim, o que denominamos de Constituição garantia, liberal, a qual tinha como causa a luta contra o absolutismo e seus excessos na França e os direitos imemoriais nas colônias, posteriormente Estados Unidos da América do Norte.
Apoio Jurídico
No século XIX, devido à expansão industrial e os abusos do liberalismo surge a concentração de indivíduos que não possuíam outra coisa que a força de trabalho. Havia a necessidade de uma nova ordem social em que todos tivessem os meios de acesso aos bens sociais. Aos grupos são reconhecidos direitos fundamentais e com o mesmo caráter de inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade que aos indivíduos.
Embora a Constituição mexicana de 1917 trouxesse direitos econômicos e sociais em seu texto, como a educação no artigo 3°, reforma da estrutura agrária no artigo 27 etc., ficou conhecida a de Weimar de 11 de agosto de 1919, influenciada pelo manifesto do príncipe Max de Baden, de 9 de novembro de 1918, que estabelecia uma política social e determinava para 1° de janeiro de 1919 jornada máxima de trabalho de 8 (oito) horas; a Constituição de Weimar trazia uma seção intitulada “Da vida econômica”. Passa-se dos Direitos garantias da 1ª geração, para a 2ª geração, compreendendo os direitos sociais.
É do final e após a II Guerra Mundial a ideia de uma nova Declaração de Direitos. Com a aprovação da Carta das Nações Unidas em 26 de junho de 1945, procura-se a paz mundial e esta não poderá ser alcançada sem a justiça social. Iniciados os trabalhos em 1946, fica concluída em 10 de dezembro de 1948, pelo nome de Declaração Universal dos Direitos do Homem em seguida proclamada pela ONU. Prevê a segurança social e a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais necessários à dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade.
Inúmeros documentos foram aprovados pela ONU para dar eficácia aos direitos fundamentais e entidades não-governamentais foram reconhecidas para a sua efetiva aplicação na busca da paz e de justiça social.
Chegamos aos direitos fundamentais de solidariedade redundando em uma nova geração – a terceira, nos ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho – “Direitos Humanos Fundamentais” (1995) p.57 e ss., são direitos: à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade aos quais pode-se acrescentar o direito à autodeterminação dos povos e o direito à comunicação. Levou Mario Bettati a escrever seu “Droit humanitaire” no sentido de restringir as partes quanto ao uso de métodos e meios de guerra a sua escolha. Tende a proteger as pessoas e os bens afetados pela guerra.
Com relação ao meio ambiente e a federação, Lloyd Brown-John “Environmental Protection Vs Federalism” apresenta a definição de competências entre o governo federal e os governos das províncias, bem como as competências concorrentes destacando as relativas à agricultura, proteção da saúde e da vida. Luca Mezzetti “Energia e Ambiente – Diritti Fondamentali e Amministrazione Dell’Energia, nos mostra as dificuldades inerentes à necessidade de energia e a proteção ambiental.
Proteger Direitos
Há um esforço com a adaptação dos direitos humanos, fundamentais, entre unidades de um sistema complexo como o federal, nas novas comunidades, bem como a nível internacional além das mesmas. Vislumbramos a atenção, entre outros, de autores como Thomas Buergenthal “International Human Rights”, A.H. Robertson and J.G. Merrills “Human Rights in the World”; entre nós Hélio Bicudo “Direitos Humanos e sua Proteção” dedica um capítulo à proteção internacional, Enrique Ricardo Lewandowski “Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional”.
A evolução tecnológica trouxe novos desafios para a proteção dos direitos. A fertilização “in vitro”, a doação de espermas, embriões congelados, embriões congelados órfãos, a propriedade dos embriões com relação a doadores, receptoras e laboratórios, a clonagem, a eutanásia, a informática, avançam mais rápido do que o direito e exigem interpretações e aplicabilidade do direito para fazer justiça.
As análises são percucientes em alguns aspectos e perfunctórias em outros, mas demonstram a incomensurável importância nas organizações existentes e para o futuro das comunidades como a União Europeia. Esta, demonstrada em várias obras como as de Valéria Piergigli “Le minoranze linguistiche”, de Franck Moderne “Asilo político”, de Karl-Peter Sommermann cujo nome é a própria questão “Direitos fundamentais constitucionais e Direitos fundamentais europeus”, de Robert Harmsen “(Re) Constructing the European Human Rights Regime: The European Convention on Human Rights After Enlargement”.