Fonte: Jornal SP Norte - 3/9/2026

Iniciando pelos direitos fundamentais, necessário é um conceito de Direitos Humanos e de Direitos Fundamentais. Segundo Schmitt, Direitos Fundamentais, em seu aspecto formal, são os Direitos Humanos positivados pela Constituição. Os Direitos Humanos, como o próprio nome está a dizer, são os inerentes a todos os seres humanos, sem discriminação. Já os Direitos Fundamentais são os inerentes a todos os indivíduos que estejam vinculados de alguma forma, a determinado estado. (Carla Pinheiro, Direito Internacional e Direitos Fundamentais, págs. 22-23).
Com Dalmo Dallari poderemos afirmar: os direitos fundamentais são encontrados em documentos legislativos da antiguidade. São direitos que estão acima da vontade dos governantes. Na Idade Média, embora sem o caráter de declarações abstratas de direitos os encontramos, por exemplo, na legislação dos povos germânicos, com regras da vida social, implicitamente, contendo direitos fundamentais. Mas foi na Inglaterra já no final da Idade Média o surgimento de afirmações precursoras das futuras Declarações de Direitos.
Entre esses antecedentes encontramos os pactos ingleses. O primeiro foi a Magna Carta de João Sem Terra de 1215 que reconhecia os direitos dos barões e prelados ingleses, limitando o poder absoluto do monarca. Posteriormente era a “Petition of Rights” de 1628 imposta pelos parlamentares ao rei Carlos I, forçando-o ao respeito de direitos imemoriais dos cidadãos ingleses. Os chamados Forais ou Cartas de Franquia levam à participação dos súditos no governo local, aduzindo o elemento político. Todos tinham em comum os direitos imemoriais, a forma escrita e a proteção de direitos individuais. Discute-se até hoje se ocorria uma outorga pelo senhor ou se eram conquistas dos súditos; que eram destinados a homens determinados e não apanágio do homem, do ser humano enquanto tal, conforme ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Curso de Direito Constitucional, 2001, p. 4/5, mas não resta dúvida que era um início, uma conquista, ainda que sob a roupagem de outorga.
Embora as Declarações viessem no século seguinte, o Parlamento Britânico editara um documento em 1689, conhecido como “Bill of Rights”. Este proibia as fianças excessivas e as penas cruéis ou incomuns.
A primeira Declaração de Direitos foi a da colônia de Virgínia de 12 de junho de 1776 seguida por outras ex-colônias americanas que as mantiveram após a independência em 4 de julho de 1776, já como Estados. No ano de 1781 cria-se a Confederação que em 1787 transforma-se na Federação. Em 04 de março de 1789 reúne-se o Congresso; em 04 de abril de 1789 são apresentadas as emendas, que eram nove, contendo quarenta e dois direitos, elevadas a dezessete pela Câmara, reduzidas a doze pelo Senado; em 25/09/1789 eram propostas; submetidas à ratificação em 02/10/1789, foram ratificadas em número de dez em 15/12/1791 e constituíram-se no chamado “Bill of Rights”.
Não só as declarações e a Constituição americana, mas também suas emendas, “Bill of Rights”, exerceram influência na Declaração de Direitos e na Constituição francesa. Como diz Leon Duguit no seu livro “La Separación de Poderes y la Asamblea Nacional de 1789”, sobre o informe de Champion de Cicé, arcebispo de Bourdeau, nos primeiros trabalhos do Comitê de Constituição, lidos na sessão de 27 de julho de 1789, referindo-se aos Estados Unidos: Esta nobre ideia (Declaração de Direitos) concebida em outro hemisfério deveria, preferencialmente, transplantar-se aqui antes de tudo e prioritariamente. Em 26 de agosto de 1789 a Assembléia Nacional francesa aprovou a “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”. Dois anos após, em 1791, nos dias 3-14 de setembro a França preparava e redigia sua Constituição, conforme Louis Favoreu et als, “Droit Constitutionnel”, incorporando a Declaração de Direitos, enquanto no dia 15 de dezembro do mesmo ano os estados e o Congresso americano ratificavam suas emendas conhecidas como “Bill of Rights”.