Bruno Cezar da Silva Araújo, Associado e Pesquisador na ADFAS.

regina bea tavares da silva

Relacionamento entre três mulheres terminou em graves conflitos pessoais e patrimoniais. No Brasil, a ADFAS atua há uma década contra o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas e já obteve decisões relevantes no CNJ, no STF e na Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.

Uma reportagem publicada recentemente pelo The New York Times¹ trouxe ao debate público as consequências que podem decorrer das chamadas relações poliafetivas. O caso envolve Nicole LePera, psicóloga e influenciadora norte-americana conhecida mundialmente como The Holistic Psychologist, seu cônjuge, Lauren Galvin, conhecida como Lolly, e Jenna Weakland.

Em 2021, LePera anunciou publicamente que vivia um throuple, expressão utilizada nos Estados Unidos para designar um relacionamento afetivo entre três pessoas. “I am in a throuple. A 3 person committed relationship”, escreveu à época, apresentando a relação como comprometida, transparente e consentida entre as três integrantes. O relacionamento, porém, terminou anos depois em um cenário de profunda ruptura.

Segundo a reportagem, a dissolução da relação deu origem a registros policiais, medida protetiva, disputas patrimoniais e acusações recíprocas que envolvem agressões físicas, vigilância, utilização indevida de recursos financeiros e ameaça de exposição de gravações privadas, culminando em ações judiciais.

A deterioração da relação, segundo a reportagem, foi marcada por conflitos cada vez mais graves entre as três integrantes. Weakland afirmou ter vivido uma situação de desequilíbrio de poder e relatou que LePera e Galvin constantemente lhe dirigiam críticas, opiniões e diagnósticos sobre sua própria personalidade, circunstâncias que, segundo afirmou, dificultaram seu afastamento da relação.

A dinâmica entre elas teria repercutido até mesmo nos conteúdos produzidos para a marca: em encenações nas quais Weakland assumia papéis como o de paciente ou filha, enquanto LePera desempenhava o papel de terapeuta ou mãe, Weakland relatou profundo desconforto diante da sobreposição entre aquelas representações e a relação vivenciada entre as três.

Os conflitos chegaram ao plano físico. Em uma discussão ocorrida em outubro de 2025, Weakland reconheceu ter arrancado os óculos de LePera. No mesmo episódio, acusou LePera de empurrá-la escada abaixo, causando lesões em seu tornozelo e levando-a a procurar atendimento.

A reportagem também relata vigilância, quiçá stalking, após Weakland deixar a residência. Weakland descobriu, também, a existência de gravações frequentes das discussões entre as integrantes e a alegação de ameaça de exposição de registros privados. Posteriormente, Weakland obteve medida protetiva contra Galvin.

A esse cenário de conflitos pessoais somaram-se questões societárias e patrimoniais. Weakland, que também passou a integrar profissionalmente o empreendimento de LePera, sustenta ter exercido papel fundamental na construção da marca The Holistic Psychologist e reivindica ao menos US$ 3,5 milhões.

LePera e Galvin, por sua vez, moveram ação contra Weakland e a acusam, entre outros fatos, de apropriação indevida de recursos da empresa, alegação por ela negada. Weakland participava da produção de conteúdo, aparecia nos vídeos da marca, apresentava podcast com LePera e chegou a receber participação de um terço na empresa controladora do empreendimento.

A relação, que era apresentada ao público como igualitária, segundo a notícia divulgada, envolveu disputa de poder, violência física e psicológica, vigilância e ameaça de violação à intimidade, além das questões patrimoniais.

O episódio norte-americano torna concreto um problema que a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) aponta há mais de uma década: relações poligâmicas ou poliafetivas não trazem aos seus participantes a felicidade propagada por algumas mídias.

SUPOSTA AFETIVIDADE E LIBERDADE PRIVADA NÃO BASTAM PARA A EXISTÊNCIA DE UMA ENTIDADE FAMILIAR

A Constituição Federal confere especial proteção à família em seu art. 226, reconhecendo expressamente, em seu § 3º, a união estável entre duas pessoas como entidade familiar. No plano infraconstitucional, o art. 1.723 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplina a união estável, na interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 132/RJ e na ADI 4.277/DF, não só entre um homem e uma mulher, mas também entre duas pessoas do mesmo gênero. O Código estabelece, ainda, a fidelidade recíproca entre os deveres conjugais no art. 1.566, I.

É essa estrutura constitucional e infraconstitucional que impede que o consentimento de três pessoas seja suficiente para transformar uma relação poliafetiva em união estável. A questão, portanto, não é saber se três pessoas consentem em manter um relacionamento. Não se pode extrair desse consentimento uma união estável.

Em todo o sistema jurídico brasileiro, é a monogamia que estrutura as relações de união estável.

Pessoas adultas possuem liberdade para estabelecer suas relações pessoais como bem entenderem, mas não podem querer extrair do ordenamento jurídico direitos que são atribuídos somente às relações monogâmicas.

Essa distinção é fundamental porque o Direito de Família não serve apenas para conferir reconhecimento simbólico a relações afetivas. O reconhecimento estatal de uma entidade familiar produz efeitos pessoais, patrimoniais, sucessórios e previdenciários, repercutindo também sobre terceiros, seja no âmbito do direito privado, seja no âmbito do direito público.

Foi exatamente essa distinção que esteve na origem da atuação histórica da ADFAS contra a institucionalização das chamadas “uniões poliafetivas”.

A ATUAÇÃO DA ADFAS E A PROIBIÇÃO DAS UNIÕES POLIAFETIVAS NOS CARTÓRIOS

Em 2016, diante da realização de escrituras públicas que pretendiam declarar a existência de “uniões estáveis poliafetivas”, a ADFAS apresentou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000, posteriormente julgado pelo órgão colegiado sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. O procedimento questionava a legalidade da utilização da atividade notarial para conferir forma jurídica familiar a relações constituídas por três ou mais pessoas.

Desde o início de sua tramitação, a então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, determinou que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados informassem aos Tabelionatos de Notas a existência do procedimento e recomendassem aos Tabeliães que aguardassem sua conclusão antes de lavrar escrituras declaratórias de “uniões poliafetivas”.

Em 26 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça julgou o PP nº 0001459-08.2016.2.00.0000 e proibiu os Tabelionatos de Notas de lavrar escrituras públicas declaratórias de uniões poliafetivas. A ementa do acórdão foi expressa: “UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.” E acrescentou: “MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE.”

O CNJ reconheceu, ainda, a inaptidão da mera declaração de vontade para criar entidade familiar não reconhecida pelo ordenamento jurídico, estabelecendo importante limite entre autonomia privada e institucionalização familiar.

A decisão representou um marco na atuação institucional da ADFAS e fixou uma diretriz nacional para a atividade notarial brasileira.

STF REAFIRMOU A MONOGAMIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

A compreensão defendida pela ADFAS recebeu posteriormente importante reforço na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.045.273/SE, Tema 529 da Repercussão Geral, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o STF examinou a possibilidade de reconhecimento jurídico de duas uniões estáveis concomitantes, em que a ADFAS atuou como amicus curiae.

A Corte foi além e fixou a tese de que a preexistência não só de uma união estável, mas também de um casamento com comunhão de vidas, impede o reconhecimento de outra entidade familiar referente ao mesmo período, “em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

No Recurso Extraordinário nº 883.168/SC, Tema 526 da Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o STF voltou a enfrentar a coexistência de relações afetivas para fins de proteção estatal. Nesse processo, em que a ADFAS também participou como amicus curiae, o STF estabeleceu ser incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos familiares, sucessórios e previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, relação com pessoa casada, porque o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às relações familiares resultantes do casamento e da união estável.

As Teses firmadas sobre os Temas 526 e 529 reafirmaram a monogamia como elemento estruturante do sistema jurídico brasileiro e afastaram a possibilidade de atribuição de efeitos de Direito de Família e correlatos, como de Direito Previdenciário, a múltiplos vínculos convivenciais simultâneos.

AS TENTATIVAS DE RECONHECIMENTO POR OUTRAS VIAS

Após a decisão no PP da ADFAS nº 0001459-08.2016.2.00.0000, as tentativas de institucionalização da poliafetividade não desapareceram. Passaram a surgir por caminhos diversos da escritura pública, inclusive mediante Registro de Títulos e Documentos e até mesmo com homologação judicial.

A questão registral deve ser analisada à luz da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional, do que já foi decidido pelo CNJ, das Teses de Repercussão Geral do STF e, também, do Provimento CNJ 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e disciplina nacionalmente os serviços notariais e de registro.

Um caso recente demonstra que a controvérsia permanece atual no sistema jurídico brasileiro.

Bauru: ADFAS obtém cancelamento de registro de “união estável poliafetiva”
Na Comarca de Bauru, no Estado de São Paulo, três homens apresentaram um documento denominado “Termo de União Estável Poliafetiva” ao Registro de Títulos e Documentos. O instrumento foi registrado sob o nº 199.551, perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru.

A controvérsia foi examinada no processo administrativo nº 1000655-62.2025.8.26.0071, no qual a ADFAS se manifestou pelo cancelamento do registro. A Associação sustentou que a competência residual do Registro de Títulos e Documentos não poderia servir como via indireta para conferir publicidade registral e aparência de juridicidade familiar a uma relação cuja formalização como união estável encontra óbices no ordenamento jurídico.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo acolheu essa compreensão. Em parecer da Juíza Assessora da Corregedoria Leticia Fraga Benitez, posteriormente aprovado pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Silvia Rocha, embora de ofício, assentou-se que a competência residual do RTD encontra limites na juridicidade do instrumento apresentado e que a atividade registral não pode ser utilizada como meio indireto para atribuir eficácia jurídica a uma relação de três pessoas que não é reconhecida como união estável no Brasil.

Em maio de 2026, no processo nº 1000655-62.2025.8.26.0071, foi determinado o cancelamento definitivo do registro nº 199.551, sendo que foi interposto recurso, cuja decisão é aguardada.

O CASO NICOLE LEPERA REVELA UM PROBLEMA POUCO DEBATIDO

A controvérsia norte-americana traz aspecto importante ao debate, pois grande parte dos argumentos utilizados em favor da poliafetividade concentra-se no momento de formação da relação. Se três pessoas adultas consentem e desejam permanecer juntas, pergunta-se: por que o Estado não deveria reconhecê-las como família?

A pergunta ignora uma das funções essenciais do Direito, já que a questão não pode ser examinada apenas sob a perspectiva do afeto. O Direito de Família também deve oferecer respostas para os efeitos produzidos ao longo da convivência e, especialmente, para as consequências jurídicas decorrentes de sua dissolução.

Em uma união composta por duas pessoas, existe uma relação jurídica bilateral: A ↔ B. A inclusão de uma terceira pessoa não representa uma simples alteração numérica; passariam a coexistir: A ↔ B; A ↔ C; B ↔ C; e, simultaneamente, a relação entre A ↔ B ↔ C.

O que acontece se uma pessoa decide terminar seu relacionamento com apenas uma das outras duas? A entidade familiar triangular permanece? Existe uma dissolução parcial? Os dois integrantes remanescentes constituem automaticamente outra união estável? Qual seria a data de início desse novo vínculo? Como seriam repartidos os bens adquiridos durante a convivência dos três? Como funcionaria a obrigação alimentar? E o direito sucessório? Se um dos três morresse, como seria calculada a participação dos demais? E a previdência? E os direitos dos credores e de terceiros?

São perguntas que demonstram que acrescentar um terceiro integrante não significa simplesmente ampliar a união estável existente. Significa alterar a “arquitetura” jurídica.

O casamento e a união estável foram estruturados sobre relações monogâmicas, nas quais direitos e deveres recíprocos podem ser identificados entre dois sujeitos. Transformar uma relação triangular em entidade familiar exigiria construir respostas inteiramente desprovidas de normas legais.

CONSENTIMENTO INICIAL NÃO ELIMINA ASSIMETRIAS

O caso Nicole LePera também demonstra a insuficiência de outro argumento frequentemente apresentado para justificar a institucionalização dessas relações: o consentimento e a felicidade.

Quando LePera anunciou publicamente o relacionamento entre as três mulheres, apresentou-o como uma relação comprometida, transparente e autêntica. Posteriormente, Weakland passou a descrever uma dinâmica bastante diferente e afirmou ter experimentado um desequilíbrio de poder dentro do relacionamento.

A reportagem relata ainda acusações de controle, vigilância, violência física e ameaça de exposição de registros privados, além de disputas patrimoniais relevantes entre as antigas integrantes da relação.

Isso também ocorre em relações compostas por duas pessoas. Mas a desigualdade, que leva à subordinação e à desarmonia, é praticamente inevitável nas relações que envolvem mais do que duas pessoas.

Se existem duas pessoas, não é necessário ter um “chefe”; se são três ou mais pessoas, alguma delas será o comandante ou uma delas será a comandada.

Essa desigualdade é salientada, via de regra, na poliginia, que envolve um homem e duas mulheres, como demonstra artigo intitulado “The puzzle of monogamous marriage”, publicado pela The Royal Society – Sociedade Britânica, escrito por Joseph Henrich, do Departamento de Psicologia e do Departamento de Economia da University of British Columbia – Canadá; Robert Boyd, do Departamento de Antropologia da University of California Los Angeles – EUA; e Peter J. Richerson, do Departamento de Ciências Ambientais e Políticas da University of California Davis – EUA.

Os autores estudam as sociedades em que existe a poligamia e a monogamia ao redor do mundo, concluindo que as sociedades monogâmicas mostraram-se, historicamente, mais aptas e, por isso, prevaleceram².

De acordo com o referido estudo, a poliginia (poliafetividade) produz os seguintes efeitos: i) desigualdade entre homens e mulheres; ii) maiores abusos pessoais e índices de violência doméstica; iii) não há casos em que a relação entre as esposas possa ser descrita como harmoniosa e nada indica que o acesso da mulher aos meios de produção possa mitigar esse conflito. Estes fatores causam piores índices de desenvolvimento humano (IDH).

Historicamente e ainda hoje, a maioria das culturas que permitem a poligamia permitem a poliginia (um homem com duas ou mais esposas) em vez da poliandria (uma mulher com dois ou mais maridos). A realidade é que uma cultura poligâmica perpetua a desigualdade, que costuma afetar mais as mulheres em razão da prevalência da poliginia, uma vez que gera inevitavelmente sua subordinação dentro da relação.

O caso noticiado denota que a relação entre três pessoas do mesmo gênero apresenta a mesma desigualdade e desarmonia.

O DIREITO NÃO REGULAMENTA SENTIMENTOS; REGULAMENTA ENTIDADES FAMILIARES

O caso norte-americano demonstra que a pergunta não pode ser reduzida a saber quantas pessoas podem ter afetividade.

O Estado não estabelece limites numéricos para sentimentos; o que o ordenamento jurídico estabelece são limites para a criação de entidades familiares dotadas de efeitos jurídicos.

A liberdade privada ou a autonomia da vontade não autorizam a criação de entidades familiares além daquelas previstas no nosso ordenamento jurídico.

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