Crédito: Jornal SP Norte - 7/8/2026

O tema escolhido foi a “Formação da Doutrina dos Direitos Fundamentais”: a Forma do Estado e a Proteção dos Direitos: Opção pelo Federalismo. Ocorreu-me esta escolha devido à importância na elaboração de listas particulares e gerais no território de um Estado Federal e suas relações com as unidades componentes. Cresceu o interesse com o desenvolvimento das novas comunidades e a busca da elaboração de Declarações de Direitos, o estabelecimento de garantias, instrumentos de proteção e as dificuldades na conciliação com as Declarações já existentes em cada unidade constituinte.
Evidentemente estas questões estão relacionadas com o federalismo, vez que essas Uniões, ao tratarem de suas organizações, em comum, têm como objetivo um tratado confederativo e muitas são as obras que tratam de uma Constituição formando um novo Estado e federal. Na pior das hipóteses, neste sentido, encontramos uma organização adotando arranjos federativos. Portanto a história, a evolução dos sistemas federativos, oferecem subsídios aos já existentes e aos futuros entes federais, quanto à sua organização e quanto à efetivação dos direitos fundamentais.
A Declaração de Direitos constituiu-se em um dos tópicos mais importantes do constitucionalismo, considerada um de seus pilares sustentadores. É o que encontramos no artigo 16 da Declaração de Direitos de 1789, que coloca a garantia dos direitos, ao lado da separação de poderes, como condição para a existência de uma Constituição.
Estes direitos evoluem no tempo, constituem-se em três gerações e já há os que admitem a 4ª geração dos mesmos.
Recebem várias classificações. Quanto ao objeto: liberdade, segurança, propriedade; quanto à liberdade: dos antigos e dos modernos, que é a participação e a autonomia, nas lições de Benjamin Constant e Paul Bastid ao comentá-lo; a liberdade limite a liberdade oposição, conforme Duverger. Alguns os tratam como direitos, outros como direitos imunidades e direitos privilégios (Ellis Katz). Embora em seus primórdios fossem seletivos significaram conquistas até a sua maior universalização.
Hodiernamente, há uma preocupação com sua efetivação, a eficácia. É uma necessidade que levou Raymond Aron a discorrer sobre a liberdade formal e a liberdade real em seu “Essai sur les libertés”. Um dos aspectos para efetivar a relação de direitos é a forma de estado adotada pela sociedade. Em uma comparação entre o estado unitário e o estado federal, este oferece as melhores condições. Oferece uma lista ou Declaração das unidades – membros, outra da União ou Estado Federal e poderá apresentar uma terceira da Comunidade, como por exemplo, a Europeia.