Fonte: Poder 360 - 27/08/24
Proposta de revisão de decisões da Corte pelo Legislativo é ato de vingança política, abuso do poder congressista e desrespeito à cláusula pétrea.
Um dos mais importantes elementos da Constituição, que estrutura a República democrática brasileira, é o sistema de checks and balances (freios e contrapesos), mais conhecido como princípio da separação dos Poderes, que podemos classificar talvez como a mais importante cláusula pétrea da Carta Maior.
A ideia central da separação dos Poderes é garantir a plena independência externa de cada um dos Três Poderes, vez que não temos um poder moderador. Na história do país, só houve 1 poder dessa natureza logo depois da proclamação da Independência por d. Pedro 1º, que o reservou para si na Constituição do Império.
No mais, Executivo, Legislativo e Judiciário são plenamente independentes e ao mesmo tempo se controlam reciprocamente, nos termos da Constituição, sendo vedada qualquer espécie de mudança na Constituição que possa desarranjar ou desestruturar esse modelo.
Temos vivido no Brasil, como se sabe, uma turbulência institucional e política. O golpismo bateu às nossas portas há não muito tempo, com a realização de atos públicos em que foram vistos cartazes defendendo o fechamento do STF e do Congresso.
Num recente 7 de Setembro, o ex-presidente da República chegou a bradar que não mais obedeceria às decisões de um dos ministros do STF.
Em 8 de janeiro de 2023, como se sabe, houve ataque simultâneo aos prédios-sede dos Três Poderes por hordas, mais de 40 jornalistas foram espancados, bens do patrimônio público foram subtraídos e outros foram danificados, mas felizmente o Estado Democrático de Direito foi preservado.
Eis que, há algumas semanas, a Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (PDF – 2 MB) na qual pediu que fosse cumprida a Constituição em relação ao tema emendas parlamentares e Orçamento público. O pedido foi no sentido de garantir a rastreabilidade nas emendas e exigir prévio apontamento da destinação das verbas públicas.
Pediu-se a ação fiscalizatória da CGU e da AGU e que fosse vedada a destinação de emendas de um parlamentar para unidade da federação distinta daquela que ele representa.
O partido político Psol ajuizou uma outra ação em que pede a vedação das emendas impositivas. A PGR ajuizou uma 3ª em que também pede reconhecimento de inconstitucionalidades nessa esfera. Nas 3 ações, a preocupação comum é a observância da Constituição visando à extinção da prática nefasta do chamado “orçamento secreto”.
O ministro Flávio Dino concedeu liminar e na sequência o plenário, por unanimidade, confirmou a decisão monocrática, o que ensejou reação de profunda desaprovação por parte do Congresso.
Mas sempre é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal é responsável pela guarda da nossa Constituição e foi de sua lavra a decisão de liberação para pesquisas com células-tronco na ADI 3510, de importância histórica para o avanço da ciência.
Também ali se reconheceu o direito às uniões homoafetivas e a incidência como crimes de racismo dos atos de homofobia e transfobia. E a classificação da injúria racial como crime imprescritível. Em 2012, ou seja, há 12 anos, foram lá construídas juridicamente as cotas raciais e em 2017 foi validada a lei que determinou a reserva de cotas para negros em concurso público.
Desde 2012, por decisão do STF, o Ministério Público pode processar os violadores da Lei Maria da Penha independentemente de representação da vítima (ADI 4424), tendo-se afastado em março de 2012 a admissibilidade da tese da legítima defesa da honra por afronta constitucional, considerando desrespeitosa à dignidade humana, à vida e à igualdade.
São alguns poucos, breves, mas significativos exemplos mais recentes de históricas decisões da Suprema Corte, aplicando a vontade abstrata do ordenamento jurídico à concretude da dinâmica social.
Eis que diante das decisões tomadas em prol da transparência, a Câmara decide impulsionar a PEC 50 de 2023 (cujo relatório foi apresentado na 5ª feira [22.ago.2024] na CCJ) que propõe a possibilidade da derrubada de decisões do STF por 2/3 do Congresso. Fala-se em revisão destas decisões do Congresso pelo próprio STF por 4/5 da Corte.
Penso que tal proposição fere a cláusula pétrea da separação dos Poderes, vez que se estaria invadindo a independência judicial, protegida em caráter universal.
Já pontuou Calamandrei de forma cirúrgica: “Senza indipendenza dei giudici non è possibile giustizia” (“Sem independência dos juízes não é possível ter justiça”, na tradução do italiano). Nessa linha, temos as principais regras do Direito Internacional –o artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 14, 1º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o artigo 8, 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o artigo 6, 1º da Convenção Europeia de Direito Humanos.
Permitir que o Congresso reveja decisões do STF importa em amesquinhar a Suprema Corte, amordaçá-la, humilhá-la, colocá-la de joelhos, subjugá-la ao Poder Legislativo, quebrando a lógica do pacto republicano.
A decisão do STF vale identicamente se for por 11X0 ou por 6X5, não sendo admissível estabelecer imposições acerca do quorum de votações por parte do Legislativo, o que importa em ato de ingerência de um Poder em outro.
A cláusula de admitir a revisão da decisão do Congresso pelo STF não elide de forma alguma a anterior quebra da cláusula pétrea, que se caracteriza quando se admite que uma decisão do STF seja revisada pelo Poder Legislativo. Isto seria subverter a ordem constitucional.
Se o Congresso entende que algum ministro do STF violou seus deveres, que seja instaurado pelo Senado o processo de impeachment nos termos da Constituição. Que as sabatinas da CCJ sejam mais profundas, mais densas e efetivas e não meramente chanceladoras das indicações do presidente da República.
O limite admissível que seria permitido ao Legislativo seria estabelecer mandatos para os ministros ou a forma de escolha dos ministros, mas desrespeitar decisões tomadas pela Corte, invadir a forma de julgar ou o quórum de julgamento, ainda impondo 4/5 para reverter decisão do Congresso representa ato gravíssimo.
É fato notório que há descontentamento por parte de setores da sociedade em relação a decisões do STF e há críticas admissíveis a diversas decisões. Mas erros questionáveis por recursos e debates jamais justificarão atos de vingança política, abuso do poder parlamentar e desrespeito à cláusula pétrea da Constituição.