I – INTRODUÇÃO
O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, editou duas “Instruções Normativas” sobre o novo Código do Processo Civil, a saber:
Instruções Normativas nºs 39 e 40
A Instrução Normativa nº 39 se compõe de 18 (dezoito) preceitos, enquanto a de nº 40 conta com apenas três preceitos, sendo o art. 1º refere-se ao recurso de revista e se estende em 4 (quatro) parágrafos relativamente a procedimentos processuais.
O art. 2º refere-se a “uniformização de jurisprudência” para declarar que apesar do novo CPC subsiste na Justiça do Trabalho como incidente constante dos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho. Essas disposições complementam a Instrução Normativa anterior. A Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho resulta de “exposição de motivos” de autoria do nobre Ministro João Orestes Dalazen, onde o Ministro sustenta que o novo Código do Processo Civil de 2015, causa profundos impactos na realidade processual, de tal natureza que exigem que o Tribunal Superior do Trabalho explicite a aplicação que pode ter na Justiça do Trabalho e regule a interpretação que deve ser adotada no processo do trabalho.
A “Instrução Normativa”, que como o nome indica, é a que impõe aos Juízes de 1º e 2º grau da jurisdição trabalhista.
A primeira afirmação da “Instrução Normativa” nº 39 é que não revoga os artigos 769 nem 889 da CLT, dos seguintes teores:
“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título.”
“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” A “Instrução Normativa” aludida identifica 3 categorias de normas, a saber:
a) as não aplicáveis, relacionadas no art. 2º da “Instrução Normativa”;
b) as aplicáveis, relacionadas no art. 3º, e;
c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações ao processo do trabalho.
Os arts. 9º e 10º tratam de questões tormentosas que exigem uma solução de compromisso. Evocam a adoção de decisão do Tribunal de Relações de Portugal no seguinte teor:
“A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que, perante os factos controvertidos, as partes não tinham obrigação de prever.”
II – COMENTÁRIOS
II.1. – CONSTITUCIONALIDADE
A Instrução Normativa nº 39 fere o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988, pois nesse preceito constitucional estabelece a competência privativa da União Federal legislar sobre o processo judicial e permite indicação da Súmula vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal. Vale, portanto, dizer que comete a invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, trata-se da Lei 13.105/2015 e da própria CLT.
A feição jurídica é, portanto, a inconstitucionalidade de não aceitar os preceitos do novo Código do Processo Civil, ignorando a competência do legislador ordinário federal.
Além disso, o princípio da independência dos magistrados, objeto dos arts. 95 e 96 da Constituição Federal, relaciona as reservas legais que asseguram as garantias e as competências dos Juízes.
O art. 5º, inciso II, dispõe que o magistrado não será submetido a fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. A “Instrução Normativa” nº 39 assim se coloca contrária a preceitos constitucionais que a tornam inválida. Os Congressos Internacionais de Direito do Trabalho tem sido oportunidades de magistrados do trabalho se manifestarem contra as “Instruções Normativas” editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Realmente o exercício da jurisdição não aceita imposição de órgãos superiores e muito menos uma atitude adotada “in genere”.
As imposições decorrentes das Instruções Normativas cerceiam a liberdade de convicção dos Juízes de 1º e 2º grau, que em contato direto com as partes é a autoridade que, na verdade, cria o direito.
A interferência é indevida, pois o entendimento da pertinência temática no controle normativo abstrato, que aperfeiçoa e defende o funcionamento do poder judiciário, justificando a medida de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, como já tem decidido o mais alto grau de jurisdição.
A ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) interpôs ação normativa na qual mostra a reconhecida violação constitucional, embora em relação a outros pronunciamentos do Código do Processo Civil de 2015. A “Instrução Normativa” assim “data venia, não reveste corretas regras em relação a proteção do estatuto da Lei Civil.
II.2. – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL 2015
Das regras do Código Civil relativas a citação inicial constitui estrutura básica da longa tramitação do Congresso Nacional do Projeto das Leis Civis. No caso das Instruções Normativas na Justiça do Trabalho não houve preocupação da natureza jurídica do novo Código do Processo Civil. As Instruções dispõem que a Lei de Introdução do Código Civil não revoga os preceitos dos arts. 769 e 889 da CLT. A afirmação, com a devida venia, não corresponde a aplicação da Constituição ao homem comum. As leis do homem comum que o Prof. Miguel Reale ensinava ser a lei civil com as regras de conduta de todos os seres humanos mesmo antes de nascer, dada a atenção ao direito do nascituro, a ser dado aos bens deixados pelo falecido, pois são leis de excelência da sociedade civil.
A Lei de Introdução ao Código Civil mantém em sua base a problemática da vigência e da eficácia legal da hermenêutica, dos conflitos de leis no tempo e no espaço, procurando facilitar a todos a compreensão do ordenamento jurídico e do Direito Internacional Privado.
A Lei de Introdução não ficou fazendo parte do texto do Código Civil, mas se trata de Lei Introdutória do Código Civil que contém princípios gerais da aplicação das leis civis. É regra que vigora junto ao Código Civil. A Lei de Introdução atua separadamente ao conjunto de normas que estabelecem a aplicação das normas jurídicas civis, contém pensamentos tipológicos, configura tarefa do órgão jurisdicional que constitui um problema central da estrutura de aplicação das normas civis.
A questão da aplicação das normas jurídicas características do direito positivo. Na aplicação do direito, o Juiz aplica normas gerais que atendem a Constituição Federal, como se sabe o problema central da qualificação jurídica dos casos “sub judicie”, pois o primeiro que falta é a informação sobre os fatos e a determinação semântica dos conceitos normativos. Não pode ser eliminada porque a introdução de terminologia técnica usa definições implícitas que estipulam as regras de aplicação.
Lacunas de reconhecimento se referem a casos individuais por falta de informação fática e caracterizam caso genérico em que o magistrado não sabe se pertencem ou não ao caso em tela, pois o direito é essencialmente incompleto, pois porque contém essas lacunas jurídicas que originam o defeito do sistema, e das certas propriedades semânticas da linguagem. Daí a importante missão do art. 4º da “Lei de Introdução do Código Civil” que dá ao magistrado a possibilidade do fenômeno dos princípios da nova legislação.
A plenitude do ordenamento jurídico situa-se na unidade da ordem jurídica que pode nos levar a correção do direito incorreto e se explica porque o direito processual civil moderno dispõe que as decisões dos juízes devem estar adequadas a consciência jurídica geral, ao espírito do ordenamento jurídico que é mais rico deixando de fazer do julgamento tarefa meramente mecânica.
A norma da Lei Geral de Introdução se destina a eficácia construtiva do Código Civil e a continuidade da ordem jurídica civil.
Segundo Paulo de Lacerda a revogação tácita ter-se-á no caso da disposição especial se referir a assunto de outra lei.
O Código do Processo Civil de 2015 se aplica como Lei Civil da nova remessa jurídica de leis civis. As antinomias no caso não permitem seja convidada a matéria renovada.
Para ser rápida e eficiente o direito civil no caso não é “sobre direito”. A lei específica de reelaboração de uma experiência com a relevância de no trabalho sistemático pertence à Constituição Federal do homem comum e o respeito de se proclamar o caráter coletivo que tem.
A lei civil e as profundas Constituições de 1988 introduziram, em matéria de direito, as mais relevantes conquistas que dependem dos novos paradigmas, só mesmo assim teremos ciência do progresso, atendida a tarefa moderna de reunir em unidades sistemáticas as partes atribuídas a cada divisão reunida no Código Civil. A Lei de Introdução acolhe os novos princípios e diretrizes que repercutem necessariamente na unidade das leis civis.
II.3. – DOUTRINA
A doutrina a respeito dessas afirmações que acabamos de fazer é numerosa, a saber:
Os romanos já diziam:
“Deragatur legi aut abrogatur, derogatur legi, cum pars detrahitur, abrogatur legi cum pars tollitur.” (Livro 102, Digesto 50,16)
Tércio Sampaio Ferraz Jr. na quietude de lecionar Filosofia do Direito no inverno de 1986/87, na Universidade de Lisboa, redigiu a “Introdução ao Estudo do Direito (Técnica, Decisão, Dominação - 2003)” sobre a dogmática analítica que tem por tarefa básica e imprescindível a identificação porque é direito face a continua mudança como norma do sistema jurídico contemporâneo. O professor examina a dogmática analítica com muito rigor, valendo-se da teoria da linguagem. O direito aparece como um sistema dinâmico de permanente mudança tratando dos problemas de inserção no direito contemporâneo.
O mencionado professor explica ainda que:
“Num sistema, dinâmico por definição, normas deixam de valer. A questão de saber-se quando uma norma perde a validade, quando deixa de pertencer ao sistema ou é substituída por outra, tem uma relevância especial para a dogmática. É preciso conceituar operacionalmente a dinâmica. Já mencionamos duas regras estruturais que regulam a dinâmica: a mais importante diz que uma norma perde a validade se revogada por outra. Essa regra especifica-se em três outras: a lex superior (a norma superior revoga a inferior na hierarquia),a lex posterior (a que vem por último, no tempo, revoga a anterior), a lex specialis (a norma especial revoga a geral no que esta tem de especial, a geral só revoga a especial se alterar totalmente o regime no qual está aquela incluída). Que significa, porém, revogação? Revogar significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada não vale mais, não faz mais parte do sistema. Não fazendo mais parte, deixa de ser vigente. Revogar é, pois, fazer cessar interrompendo, definitivamente, o curso de sua vigência.
Por exemplo, a Emenda Constitucional nº 11 , no Brasil, revogou os atos institucionais, mas manteve os efeitos produzidos por eles (quem teve seus bens confiscados continuou sem eles e não pôde pedi-los de volta, embora a Constituição vigente proibisse o confisco). A eficácia, aliás, não se revoga, anula-se, como veremos a seu tempo (anulam-se os efeitos da norma). A revogação depende de uma norma: a norma revogadora. A norma revogadora, diz Kelsen (1979:84), é uma norma que tem por conteúdo o estabelecimento de um não-dever-ser. Ela não estabelece outra hipótese de incidência, outra “facti species”, apenas acaba com a validade da norma revogada. Daí se segue outra regra estrutural, a proibição da repristinação.”
Wilson de Souza Campos Batalha, na “Lei de Introdução ao Código Civil”, volume I, escreve que:
“Idênticos são os ensinamentos de Luís Recaséns Siches, eminente jurista filósofo espanhol, trasladado para o México. Em vida Humana, Sociedad y Derecho (1952, p. 319), assim se expressa o consagrado pensador: “Alegarse-á, talvez, que, através das mudanças de regime, subsiste em o novo ordenamento uma série de normas jurídicas recebidas do anterior – por exemplo, o Código Civil, etc. -, como tem acontecido em mais de uma revolução. Mas, tal objeção confunde o conteúdo das normas e sua procedência real com o título de sua vigência formal. Se, depois de uma revolução triunfante, subsiste o Código Civil que havia nascido e imperado no anterior regime destruído, ainda que trate do mesmo Código Civil, variou substancialmente seu fundamento de validade. Impera em o novo regime, não em virtude do título que o apoiasse no passado, mas sim porque o novo regime o convalidou expressa ou tacitamente.”
“Uma Constituição política, que se adote em substituição a outra – dizem Espínola e Espínola Filho (op. Cit., I, p. 81) – acarreta a abrogação completa de todos os preceitos desta, pouco importando que aí se encontrem disposições particulares, que pareçam compatíveis com a nova.” Se a Constituição, com intuitos de vinculação do legislador ordinário, constitucionalizou princípios estranhos à Constituição (por exemplo, a indissolubilidade do vínculo conjugal, nos termos do art. 163 da Constituição de 1946), tais princípios desaparecem com o desaparecimento da Constituição de que fazem parte. Não subsistem válidos como lei ordinária; extinguem-se totalmente, apagam-se do ordenamento jurídico com a supressão da Constituição.”
Ao lado do amor incontido à disciplina trabalhista é a convicção de absoluto respeito, a “essência ao processo de trabalho” e o deve lhe conferir autonomia completa, responsável pelo risco de desaparecimento do processo do trabalho.
Na realidade, desde às origens, à CLT, (Decreto Lei nº 5.452, de 1º/05/1943), estabelece a adoção subsidiária do Direito Processual Civil. O art. 769 da CLT assim dispõe: a) omissão do texto legal consolidado; b) compatibilidade do processo do trabalho com o processo civil. O art. 15º do novo CPC não menciona esses requisitos “verbis”:
“Na ausência de normas que regulam processos eleitorais trabalhistas ou administrativos, as disposições desse código serão aplicadas supletivas e subsidiariamente.”
O respeito da preocupada literalidade não faz nenhuma referência à “compatibilidade” que só é requisito na lei trabalhista.
O preceito do art. 15 (quinze) do novo Código do Processo Civil atenta para a unicidade, como forma de conter as dificuldades decorrentes da litigiosidade assombrosa no direito do trabalho. A unicidade constitui compreensível propósito da lei nova, na racionalidade dos paradigmas do processo judicial.
A litigiosidade contida na eficácia e rapidez do novo Código Civil, procura a racionalidade dos meios processuais. Não podem ser diferentes porque “compatibilidade” teórica e subjetiva não justificaria a permanência do processo trabalhista como entidade autônoma. As poucas regras processuais específicas independentes, não servem aos meios modernos de aplicação do direito.
As regras da Lei de Introdução contêm normas irmanadas ao espírito da Constituição Federal. A revogação se dá pela circunstância de que a autoridade da nova Norma decorre dos motivos que a inspiraram, não estando reservada nenhuma função de declarar o que não tem mais razão de existir. A implantação da supremacia da lei nova é que se subordina a uma nova ordem jurídica, pois se está agora em um sistema que repudia as normas anteriores incompatíveis.
O art. 769 da CLT ao estabelecer conjunto de normas específicas, destinadas a definir aquilo que convém a autoridade técnica, política e ideológica, não prevalece sobre o trâmite institucional de iniciativa, discussão, deliberação, sanção, promulgação e publicação da lei nova de adoção do direito novo, estabelecendo nítida diferença dos conceitos básicos que se decompõem analiticamente com a substituição de ordem jurídica.
A Lei da Introdução adaptada ao novo Código Civil não justifica prevalência da ordem jurídica processual já substituída.
Arruda Alvim ensina que o novo contencioso civil – CPC 2015 (vide Revista dos Tribunais, pag. 45), substituiu o CPC de 1973. Esse Código vigorou na época em que a “Teoria do Direito” dava seus primeiros passos na superação do positivismo. Vivenciava o ápice do seu desenvolvimento científico e a sua independência epistemológica em relação ao Direito Privado.
O relatório geral do ante-projeto do CPC de 1973 procurava coerência técnica ao direito processual, tendo como característica o apego a “precisão terminológica” e ao “cientificismo”.
Promulgada a Constituição de 1988 foram necessárias reformas legislativas para dar ao sistema processual mais dinamismo e efetividade.
O CPC de 1973 transformou-se ao longo do seu tempo de vigência em um conglomerado de disposições numerosas que causavam certas confusões.
O aspecto relevante do novo CPC (2015) ao invés de codificar foi dar coerência ao texto vigente. Com claras concepções ideológicas, concebidas com opções legislativas resultado de um pensamento jurídico próprio dos tempos modernos. Trazem consigo indubitável caráter histórico e cultural, adequado para a sociedade que sofreu imensas modificações na década de 70 até sua vigência. Entre essas diversas modificações estão a locomoção de novos grupos sociais dentro da mesma sociedade, agora de interesses juridicamente tuteláveis.
A nova legislação processual reconhece que hoje existem direitos assegurados aos grupos que formam a sociedade moderna, é preciso a eficiência, autoridade e efetividade da justiça. A afirmação de que o relatório geral do ante projeto de 1973 fez o Brasil viver 40 anos por revoluções nos planos normativos, científicos, tecnológicos e sociais.
Essas revoluções disseminaram a divulgação de ideias e teses novas no ramo do direito, a área tecnológica destaca a duração de mecanismos como o processo eletrônico que auxilia a Administração da Justiça.
Novos setores da sociedade têm detentores de direito tutelar que precisam da ciência processual para efetivá-los.
III – CONCLUSÃO
Creio que chegamos ao tempo em que o processo do trabalho tão multiplicado não autônomo, porque hoje prevalece o novo paradigma de proteção dos diversos grupos que compõe a sociedade moderna.
O desconchavo da realidade moderna com os anseios antigos de suntuosa residência do processo do trabalho parecem inoportunas, surgidas em decorrência de normas e situações da legislação processual hoje objeto de novos princípios ideológicos.