Fonte: Jornal SP Norte - 4 de abril de 2025
Estabeleceu-se um debate entre o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, de um lado e a empresa de Trump e a da Rumble, do outro lado, nos Estados Unidos. A questão implica na obediência à Constituição, à legislação, quanto à liberdade de expressão, à censura, à aplicação de multas em cada um dos países, com reflexos em suas soberanias.
Soberania. Muitos falam em dupla soberania, soberania de cada Poder do Estado. Na realidade, são duas faces da mesma soberania: a interna e a externa. Os poderes legislativo, executivo e judiciário exercem funções do Poder do Estado. A face interna quer dizer quem manda mais e pode-se dizer que mesmo o poder absoluto encontra limites e ninguém tem um poder total, têm, isto, sim, mais poder. A face externa significa ausência de subordinação com relação a outros países, independência.
A Emenda número 1 da Constituição Americana diz: “Congresso não fará lei a respeito de estabelecimento de uma religião, ou proibindo o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão ou de imprensa; ou o direito do povo, pacificamente, para reunir-se, e peticionar ao governo para uma reparação de queixas”.
Convém destacar que impede ao congresso aprovar uma lei determinando uma religião para os Estados Unidos ou afastando a liberdade de culto que agrade a cada um. Impede, ainda, o afastamento ou restrição da liberdade de expressão, ou de imprensa. Os cidadãos podem protegerem-se contra danos, insultos falados ou escritos sobre eles, por ações civis e ninguém pode advogar a derrota do governo por guerra. O Congresso não pode afastar o direito de reunião pacífica. Tumultos ou motins podem ser dissolvidos desde que não sejam pacíficos. O direito de peticionar o governo por algum reparo (correção), desejado, feito por ele ou alguma queixa feita contra ele não pode ser suspensa. A 1ª Emenda garante cinco liberdades: religiosa, de expressão, de imprensa, de reunião e de petição. É a 1ª das 10 Emendas, ratificadas e adicionadas à Constituição no dia 15 de dezembro de 1791, que compõem o “Bill of Rights”, Declaração de Direitos, desejada pelo povo dos Estados Unidos. Diante dos fatos, no Brasil, poderíamos citar outras Emendas Americanas, como por exemplo a nº 5, pela qual o acusado “não poderá ser forçado a dar informações contra si e não poderá ser executado, preso ou multado, excepto pelo devido processo legal”. Ainda mais, pela individualização da pena, evitar ameaças a familiares do acusado. Os direitos não poderão ser reduzidos e nem interrompidos o seu exercício.
Com relação às sanções, mesmo não havendo bens nos EUA, tendo seu nome incluído na lista SND do Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros, todas as instituições financeiras imediatamente fecham a conta bancária, inclusive no Brasil e isso poderá ocorrer a qualquer momento através da Lei Magnitsky. Esta, autoriza o presidente dos Estados Unidos a impor sanções econômicas e negar a entrada no território americano de pessoas acusadas de corrupção ou violação de direitos humanos. Aplica-se a pessoas que, no entendimento do presidente sejam responsáveis por execuções extrajudiciais, tortura ou outras violações graves dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos ou, então, um oficial de governo estrangeiro responsável por atos de corrupção significativa. A lista SND contém indivíduos e entidades que têm seus ativos bloqueados e os Estados Unidos proíbe seus cidadãos e empresas de fazerem negócios com integrantes da lista BRASIL. Esses direitos são garantidos pela Constituição Brasileira. A distinção está na compreensão, na interpretação e no alcance dos preceitos. A religião é abrigada pelo artigo 5º, incisos VI, VII e VIII. A expressão no artigo 5º, inciso IV, V, IX, X, XIV: garante a manifestação, veda o anonimato, assegura o direito de resposta, a indenização pelo dano material, moral à imagem engloba a atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura indenização pelo danos causados. A imprensa encontra suporte nos artigos 5º, inciso XIV, 220 e 220, §1º e 2ª. Todos têm o direito de informar e ser informado; é resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Proíbe a restrição, com observância do disposto nesta Constituição, a qualquer forma, processo ou veículo na manifestação do pensamento, na criação, na expressão e na informação. Nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalista. É vedada a censura de natureza, política, ideológica e artística. Reunião. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, conforme artigo 5º, XVI. Petição é um direito assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, a e b, dirigida aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e para obter certidões em repartições públicas, utilizáveis em defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Verifica-se que ambos têm a sua soberania garantida. Ocorre que o Ministro brasileiro quer bloquear contas, alegando atos antidemocráticos, aplicar multas, tirar do ar as redes sociais americanas, obriga-as a fornecer representante e endereço no Brasil para serem intimadas e a receberem notificações por desrespeito às normas brasileiras.
Assim como foi alegado que o Brasil deixou de ser colônia em 7 de setembro de 1822, os Estados Unidos, também, alcançaram o mesmo êxito no dia 4 de julho de 1776. Alegam que as relações têm mão dupla. Afirmam que bloqueio de plataformas pelo Brasil é antidemocrático. O Departamento de Estado esclarece ainda que multar empresas sediadas nos EUA é ato incompatível com os valores democráticos. As empresas moveram, nos Estados Unidos, uma ação contra Alexandre de Moraes, acusando-o de censura a política de direita, que abusou de “decretos extraterritoriais” contra empresas americanas, violando a soberania dos EUA. “Procuram Demonstrar que não confundem “liberdade de expressão com uma inexistente liberdade de agressão” e nem censura com proibição constitucional ao discurso de ódio e de incitação a atos antidemocráticos” mas aplicam fielmente a sua lei maior e os demais mandamentos que punem os abusos, mas garantem a liberdade.
Basta tomar conhecimento dos fatos e subsumi-los às normas de cada País soberano para concluir quem pratica ilegalidades, atos antidemocráticos, abusos internos e desrespeito à soberania do outro.