Fonte: Jornal SP Norte - 6/8/2025
De um lado temos o governo afirmando o caráter regulatório do seu Decreto elevando o Imposto sobre Operações Financeiras, devido às necessidades orçamentárias. Lado outro, o Congresso derrubou a medida governamental alegando-se fins arrecadatórios, desvio de finalidades, aparelhamento estatal com novos cargos de indicação política em estatais, nomeações de lideres partidários e sindicais. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, provocado, decidir.
O artigo 49 da Constituição Federal, expressa: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional”. Quando afirma a exclusividade, não admite, sequer, a delegação e continua no inciso V: “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa”. No inciso XI: “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”.
Depreende-se que os atos normativos do Poder Executivo têm função regulamentar ou autônoma e não de criar, aumentar receitas e quando recebem uma delegação legislativa, permitida, deve obedecer seus limites. Extrapoladas a regulamentação e/ou a delegação, o Congresso, exclusivamente, poderá sustar e zelar pela preservação de sua competência, que é dele e não dos outros poderes.
O artigo 61 do Texto Maior manda: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. Exige, portanto, além da interpretação gramatical, a lógica sistemática para a compreensão da forma e dos casos previstos, específicos, a histórica, a teleológica atendendo as finalidades.
Trata, o dispositivo, de lei, não de regulamento e apenas da iniciativa, respeitando-se os demais procedimentos do processo legislativo. Entre eles o do artigo 64: “A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”. Se a iniciativa pode ser do poder executivo, a discussão e aprovação é do legislativo. Essas considerações são importantes ao analisar o §1º, inciso II, alínea b) do artigo 61: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: … II disponham sobre; …b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios” Refere-se à matéria tributária dos territórios, mais uma vez restrita à iniciativa.
O artigo 84, VI, a), da Lei Maior expressa: “compete privativamente ao Presidente da República: … VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos” E no parágrafo único: “O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI , XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão aos limites traçados nas respectivas delegações”.
Verifica-se que o decreto é limitado, não poderá aumentar despesas e nem a criação ou extinção de órgãos públicos. Por ser competência privativa, ao contrário da exclusiva poderá ser delegada, mas obedecendo os limites das delegações. Se aumentar tributos para pagar despesas; aumentar despesas e criar ou aumentar tributos, formando um círculo vicioso, sem fim, evidentemente é inconstitucional (aumento de ministérios, orçamento parlamentar, ONGs, Estatais, criação de cargos, penduricalhos, etc.).
O artigo 150 da Constituição Federal Brasileira diz: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios: I – “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Trata do princípio da legalidade, específica aqui, do que foi expresso em cláusula pétrea do artigo 5º, inciso II, da Lei Maior: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 60, §4º, IV – “direitos e garantias individuais”).
Esta dispensado o princípio da anualidade, artigo 150, III, b, é vedada a cobrança “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” se estiver abrigado nas exceções, art. 150 §1º.
O artigo 153 da Constituição Federal afirma: “Compete à União instituir imposto sobre”: … V: “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários” e no §1º: “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”.
É facultado ao Poder Executivo, alterar as alíquotas dos impostos, entre eles o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. Todavia está condicionado e limitado. Essas condições estão expressas na Constituição: O decreto, ainda que autônomo, não pode ter fim arrecadatório caracterizando desvio de finalidade; não implicar aumento de despesas; deve obediência ao princípio da legalidade. Ocorrendo essas hipóteses, o Congresso pode e deve utilizar de sua competência exclusiva para sustar os atos normativos do Poder Executivo e zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes.