Fonte: São Paulo NORTE
A luta contra o absolutismo conduziu ao reconhecimento de direitos que evoluíram para as revoluções liberais da Inglaterra, Estados Unidos e França. Estabeleceram-se as declarações de Direitos. Cumpre lembrar o artigo 16 da Declaração de Direitos da França de 1789 que expressa: a sociedade onde não houver estabelecida a garantia dos direitos e a separação de poderes não tem Constituição. O constitucionalismo procurou estabelecer governos limitados. Daí decorre a importância em assegurar direitos contra o Estado e determinar as funções do poder para o legislativo, o executivo e o judiciário, para evitar que um invada a função do outro, salvo excepcionalmente quando e como prevista na Lei Maior. Convém lembrar que no Estado Federal há mais uma limitação com relação às competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A evolução dos direitos, suas vicissitudes através da experiência, levou a nossa Constituição de 5 de outubro de 1988 a estabelecer um substancial Titulo II, dos Direitos e Garantias Fundamentais. No capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos determina a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; a liberdade de consciência; de expressão, independente de censura ou licença; torna invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem; assegura o acesso à informação e o direito à reunião pacífica, sem armas, independente de autorização. Alguns casos são classificados como crime e prevêem indenizações.
As liberdades devem ser respei-tadas, mas os avanços tecnológicos, o poder econômico das plataformas levam a abusos contra os direitos fundamentais do ofendido.
A Lei 12.965/2014, em seu artigo 19, determina a remoção de conteúdo de terceiros, nocivo à sociedade ou a alguém apenas por ordem judicial. A mudança das relações fáticas leva à mudança de conceitos e de interpretações. É o que ocorre com a lei em relação à tecnologia. A velocidade entre as informações perniciosas e o tempo para requerer e receber a prestação jurisdicional, torna-se inócuo porque já atingiu, indelevelmente, os direitos a serem protegidos.
Há necessidade de adaptações. Uma das propostas é a notificação extrajudicial para o provedor retirar conteúdos inconvenientes e assim proteger eficientemente os valores fundamentais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, provisoriamente, até que o Poder Legislativo discipline a matéria, deverá estabelecer uma moldura constitucional mínima e encontrará dificuldades, da mesma forma que o legislativo. Como enquadrar a responsabilidade da operadora em casos duvidosos? E o risco da penalização? O medo não configura uma censura prévia, transferida ao provedor?
Isto ocorre porque, em alguns casos, são indubitáveis os abusos. Por exemplo; crimes contra crianças; pornografia infantil; pornografia em geral; crimes contra adolescentes e vulneráveis, entre outros. Por outro lado temos os casos duvidosos e exemplificamos com o Estado Democrático de Direito. Diz o Texto Magno, artigo 5º XLIV: “Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.
Deve-se definir, diante do subjetivismo, das considerações de normas abertas, do relativismo, da consequencialismo, da tortura, do terror, do medo, o que é Estado, o que é Democracia, o que é Direito e voltados ao bem comum e o interesse público. O mesmo com relação às armas, o discurso de ódio, a verdade e a mentira.
Requer a busca da intersubje-tividade, da opinião comum, do tratamento isonômico a todos, para que possamos ter a exclusão dos abusos, sem censura, garantindo os direitos fundamentais constitucionais, com segurança jurídica e tranquilidade, alcançando os provedores, as operadoras, as plataformas e os usuários.