Entre as muitas definições do Direito até hoje formuladas, a que reputo mais feliz não foi elaborada por um jurista, e sim por um poeta... refiro-me à definição dada por Dante Alighieri, e reproduzida por Miguel Reale em “Lições Preliminares de Direito.” Vou transcrevê-la em Latim, a língua dos fundadores da “Jurisprudentia”, ou “Ciência do Direito”: --- “Jus est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata servat societatem; corrupta, corrumpit.” Ou em vernáculo, “O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a.”
Como é óbvio, à medida em que surgia o Direito Positivo, o “Jus Positum” corporificado em normas e preceitos, nascia a necessidade de o interpretar. E para este fim específico é que apareceu a Hermenêutica, como ciência de interpretação do Direito.
“Nomina sunt consequentia rerum”, isto é, os nomes derivam das coisas... na Mitologia Grega, o deus Hermes, era o mensageiro dos demais deuses do Olimpo, e o interprete da vontade deles. Assim é compreensível que tenha sido dado o nome de “Hermenêutica” à Ciência da Interpretação do Direito.
O Direito “é” no tempo e no espaço. Ou, por outras palavras, a historicidade lhe é intrínseca. Assim é explicável que, ao longo da História do Direito, tenham existido inúmeras Escolas de Interpretação, desde os glosadores ligados ao nascedouro da Universidade de Bolonha aos adeptos do denominado “Direito Alternativo”... penso que, qualquer que seja a Escola a que pertença o interprete do Direito, deve ele ser dotado de uma irrepreensível honestidade intelectual, e de uma visão ampla, abrangente de toda a problemática humana. Deverá pois se livrar de qualquer inclinação para instrumentalizar a exegese do texto no sentido de favorecer uma postura ideológica, qualquer que seja ela.
Não param por aí as cautelas de que se deve cercar o interprete. Deverá ele fazer uso da Lógica, sem dúvida... mas evitará os “excessos lógicos ou logicistas” que, de acordo com Vicente Ráo, prejudicavam a interpretação do Direito. Isto significa que, entre o rigor da Lógica Formal e a razoabilidade, deve o intérprete pender para a segunda, aderindo ao “Logos del razonable” de Luis Recaséns-Siches. E ao fazê-lo, o interprete estará de acordo com a advertência de Oliver Wendell Holmes, o grande teórico norte-americano do “Common Law”: --- “A Vida do Direito não foi a Lógica; foi a experiência.”
Tudo isto vem a propósito da recente exegese da “Lei Magnitsky” feita no Supremo Tribunal Federal pelo Ministro Flavio Dino. Sua Excelência se proclama um “comunista graças a Deus.” Ele é pois um seguidor do Marxismo, que, consoante o provou à saciedade Heraldo Barbuy, não é uma doutrina filosófica, nem uma ideologia, nem uma teoria política ou econômica. O Marxismo é uma religião, paradoxalmente, uma “religião materialista”...
Como julgo ter demonstrado em meu livro “Horizontes Da História E Do Direito”, é o Marxismo, como outras doutrinas do século XIX, reducionista e redencionista. Ele reduz toda a problemática humana ao fator econômico. E promete à Humanidade a redenção e a bem-aventurança, quando a sociedade sem classes estiver implantada.
Ora, é justamente este aspecto da questão que aqui tem que ser discutido. Como para um marxista o fator primordial e único a ser considerado nas relações humanas é o fator econômico, com a exclusão dos demais, ao analisar um problema padece o seguidor de Marx do que chamo de “nanismo epistemológico.” Por outras palavras, ele não vê o que não tem conotações econômicas!... segue-se que os valores “Justiça” e “Bem Comum” estão além do poder de compreensão do analista marxista. Tais valores implicam também no econômico, mas nele não se exaurem. Aí está a chave da tortuosa exegese feita pelo marxista Ministro Flavio Dino da Lei Magnitsky. E tanto foi defeituosa tal exegese, que a prevalecer ela, o Brasil inteiro sofrerá as pesadas consequências econômicas da claudicante exegese feita por Sua Excelência...
*Acacio Vaz de Lima Filho, Livre-Docente em Direito Civil, área de História do Direito pela Faculdade do Largo de São Francisco, é acadêmico perpétuo da Academia Paulista de Letras Jurídicas, titular da cadeira nº 60 – Patrono: Luiz Antonio da Gama e Silva