Fonte: SP Norte - 04/07/2025

dirceo torrecillas ramos 3

PRINCÍPIOS. Nós temos normas, regras e normas princípios. Estas são mais gerais e abstratas, diretrizes que expressam valores e serem alcançados, orientam a interpretação e aplicação de diversas normas jurídicas, perseguem todo um sistema ou subsistema. A aplicação desses princípios exige a ponderação com a razoabilidade, a proporcionalidade; as técnicas de interpretação como a gramatical, a história, a lógico-sistemática, a teleológica; a integração do direito, analógica, a equidade, os princípios gerais do direito; a hierarquia das normas.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, estabelece, em seus quatro primeiros artigos, incisos e parágrafos únicos, os princípios fundamentais. O artigo 1º manda: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”: convém analisar se o Estado e seus agentes estão praticando, em suas funções, o bem comum, democraticamente como implícito e expresso, no texto, respeitando e fazendo ser respeitado, por governantes e governados, o direito. Não poderemos olvidar da imposição, à administração pública, dos princípios do artigo 37 da CRFB: de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Destaque-se a proibição de distinção pessoal, a imposição para o bem contra o mal e a restrição contra sigilos excessivos.

O inciso I, do artigo 1º, apresenta como fundamento, a soberania. Esta tem duas faces: a externa como ausência de subordinação e a interna, com o significado de quem tem mais poder, não um total, sem limites, mas um poder no superlativo.

O inciso II, refere-se à cidadania, com o direito de votar e ser votado, podendo ser plena ou parcial.

O inciso III, do artigo 1º, da C.F., trata da dignidade da pessoa humana. Acrescente-se que a Lei Magna, em seu artigo 5º, inciso XLVIII, garante que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” e o inciso XLIX, que “ é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A vida digna como um direito constitucional até do preso, imaginemos daqueles que ainda não foram julgados ou são presos provisórios e que poderão ser absolvidos.

O inciso IV, do artigo 1º, assegura “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, conducente a uma vida digna, à liberdade e à livre concorrência.

O inciso V, determina o pluralismo político, para a livre escolha. Deve-se meditar se existem tantas ideologias quanto o número de partidos. As agremiações políticas existem para atender as diversidades ou para a satisfação de poucos: “os caciques”, os chefes, os donos, os influentes, ou ainda, para participação nos fundos partidários, eleitorais, etc. Todos afirmam a democracia e a exigem? Mas há democracia nos partidos?

O parágrafo único expressa: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Leva-nos a crer que soberano é o povo e exerce as funções do poder por representantes eleitos. Estes são representantes eleitos para o legislativo e para o executivo. Esses eleitos estão nas funções de suas competências ou são os não eleitos que o fazem? Os eleitos, realmente, representam o povo ou o Estado?

No artigo 2º, encontramos que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Como poderão ser independentes se permitem a um eleito para o legislativo, ocupar um ministério do executivo, afastar-se deste para votar a favor do executivo e retornar ao legislativo? Assim, lembramos Montesquieu: “Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse ligado ao legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor”. “Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente” (O Espírito das Leis, Livro XI, Capítulo VI).

Temos, ainda, o artigo 3º a constituir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e o artigo 4º, podendo destacar-se a solidariedade, o desenvolvimento, a redução das desigualdades, o bem de todos sem preconceitos, o repúdio ao terrorismo, a concessão do asilo político. Apenas para exemplificar TERRORISMO é o modo de impor a vontade pelo uso sistemático do TERROR; TORTURA é a dor violenta que se inflige a alguém para lhe arrancar alguma revelação, anulando ou restringindo, diminuindo, sua capacidade física ou mental; CRIME CONTRA A HUMANIDADE são atos cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil; ASILO POLÍTICO, previsto e deve ser concedido, mas também respeitado.

O artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição Federal determina que “Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” Os dispositivos mencionados compõem os princípios fundamentais da Lei Magna. Cabe a cada intérprete, oficial ou do povo, avaliar quem contraria a Lei Magna, armado ou não, para punir ou reconhecer seus direitos ou se não exerce sua função de guardião, ferindo a mesma.