luiz antonio

Cessado o recesso dos tribunais superiores em 2 de fevereiro de 2025 e no dia seguinte, 3 de fevereiro próximo, entrará em vigor a Resolução n. 591, do Conselho Nacional de Justiça, a qual já é objeto de protesto e rejeição por toda a Advocacia e suas entidades de representação cultural, profissional e legal. Esta Resolução pode ser creditada à boa intenção de membros deste Conselho, embora ela tenha sido votada sem o concurso dos representantes dos advogados, que, por disposição constitucional, integram o CNJ, estando esses ausentes dele, à época de seu processo de trâmite, conclusão, aprovação e promulgação e a ver negligência do Senado, que não aprovou em tempo os indicados pela OAB, a ocuparem suas vagas neste colegiado de controle e disciplina da administração federal do Poder Judiciário.

Pretende-se, com ela, estabelecer requisitos funcionais, para julgamentos de processos em transmissão eletrônica com a intenção de garantir transparência e celeridade nas divergências submetidas à Justiça forense, em ambiente cibernético. Embora promulgada por magistrados respeitáveis, pelo Presidente Barroso, do CNJ e do STF, tanto, pelo corregedor do primeiro órgão, o Ministro Campbell Marques, do STJ, por equívoco certamente, a Resolução em análise, terá efeito contrário a complicar feitos no Judiciário sendo contrária à Lei, ofensivamente à Constituição, enquanto o CNJ extrapola suas funções constitucionais, usurpando incumbências do Poder Legislativo.

O CNJ, assim supera, os códigos de processo, Civil e Penal, legislando a disciplina do curso processual, que é nestes códigos regradas, de maneira, que por estas leis complementares, garante-se, a oralidade e a colegialidade dos julgamentos e conseguintemente, a transparência e a celeridade das decisões judiciárias, assegurando o pleno exercício do direito ao contraditório e defesa, que são sacrossantos em sede de Justiça democrática e isonômica.

De fato, Magistrados de tribunais estaduais, regionais e superiores enfrentam sessões de sustentações orais, absorventes do razoável e superantes da lógica eventualmente. Mas é direito constitucional dos advogados e partes, que as fazem, sustentá-las presencialmente, ainda, um dever funcional, elementar e essencial dos Magistrados ouvi-las, a ter-se a profissão que escolheram exercer vitaliciamente. Contudo, a Resolução, em debate, é algo que visa coibir sustentações orais, ao conforto dos julgadores

Não obstante este regramento possa ser racional, à medida que se pensa autorizar, pela Resolução em análise, que os tribunais distingam feitos que possam ser sustentados, oralmente, de outros que não podem e enquanto se deixam os direitos de sustentação oral ao alvitre subjetivo de desembargadores e ministros relatores, estas providências somente devem ser estabelecidas por lei a considerar o devido processo legal democrático.

A Magistratura que se dizia bem exercida antes da pandemia do Covid, não precisa adotar o procedimento excepcional daquela época, transferindo-o para o normal desta, em que não poderiam existir os ditos atos processuais virtuais do passado pandêmico e em que nestes incidentes, desses processos, a intervenção do advogado é nenhuma e o dedo do assessor de gabinete, em julgamentos, digita a cassação da palavra dele, em juízos por videoconferência, onde o advogado está em face da pessoa do Magistrado. Ambos figurando nas telas dos computadores, como já aconteceu no Tribunal de Justiça de São Paulo, em que nos incidentes virtuais, que não se confundem com os de videoconferência, mas nos processos virtuais, é consignado o dia do início do juízo do feito, mas, nunca o do final, sendo tudo processado em absoluto sigilo, o quê, no mínimo, é desumano e sendo que a manifestação para voto dos integrantes das turmas julgadoras, não é sequer conhecida, pelo público, partes e advogados e proferidos em sigilo, à exceção do voto do relator haja vista a censura digital que lhes impõe os tribunais.

Também a discricionariedade da Resolução é tal que fixa formas padrões para manifestação de votos nas Câmaras de julgamento para os Magistrados vogais. Porém, o ponto fulcral da testilha, é o CNJ legislar, contribuindo para a insegurança jurídica, enquanto se sobrepõem à norma constitucional. Que somente admite regrar o devido processo legal pela lei, desde a Carta Magna de João Sem Terra, em 1.215. Deve a OAB arguir a inconstitucionalidade da medida imediatamente com pedido liminar ao STF, pois é legitimada constitucionalmente a fazê-lo. Há dito antigo de que quem tolera a arbitrariedade em suas mãos perecerá e não se pode deixar de defender o Estado Democrático de Direito, cujo apanágio e principal garantia é o devido processo legal. A OAB representa todos os jurisdicionados em território nacional, em tese, por disposição legal de seus Estatutos.