São muitas as manifestações contrárias sobre as possibilidades do ex-presidente, Lula, disputar as próximas eleições. Depende da confirmação, em tese, do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta, sobre o início de cumprimento da pena após a decisão de segunda instância; do registro da candidatura no Tribunal Superior Eleitoral, das impugnações, das alegações da defesa, do julgamento, dos recursos cabíveis. Há a discussão sobre a Lei da Ficha Limpa, se o caso está “sub judice” e estando a possibilidade de campanha, ser sujeito passivo no exercício da cidadania – ser votado. Evidentemente, em qualquer situação ocorrerão conseqüências jurídicas a serem resolvidas pelo hermeneuta. Assim, devemos enfrentar os textos para possíveis soluções.
A Lei da Ficha Limpa torna inelegível o condenado com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, como é o caso do ex presidente Lula.
No calendário eleitoral tivemos no dia 5 de agosto de 2018, o fim das convenções para os partidos lançarem os candidatos a Presidente da República. No dia 15 do mesmo mês chegamos ao último dia para os partidos e coligações registrarem suas chapas no Tribunal Superior Eleitoral. No final do prazo o Partido dos Trabalhadores apresentou o pedido de registro, confirmado pelo edital publicado dia 17 de agosto, no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando dia 18 de agosto, até 23 de agosto, o prazo de cinco dias para contestação e em seguida de sete dias para a manifestação da defesa, terminando 30 da agosto. Após deverá ir a julgamento, pelo plenário, cujo relator será o ministro Luis Roberto Barroso, por precedência. Ocorre que o partido omitiu sua condenação criminal, cuja certidão é condicionante do registro, apresentando apenas a do seu domicílio eleitoral, em São Paulo. A estratégia poderá ser a pretensão de aceitar conforme os documentos apresentados e/ou provas, se houver impugnações sem a certidão condenatória do TRF 4 – segunda instância, ou protelar o julgamento. Entretanto olvidam que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE poderá rejeitar “de ofício”, vez que é do conhecimento geral a punição. Além disso, mais de uma dezena, dezesseis ações, já foram propostas contestando o registro da candidatura, com a documentação requerida. Os efeitos resultarão no inverso do desejado. Transformado em ação para demandar um tempo maior, conduzirá ao artigo 26, C, § 3º, da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, chamada de Ficha Limpa, que diz: “A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo. Se pode ser revogado, poderá dificultar a concessão. Ainda mais, concedida a suspensão da inelegibilidade, o recurso terá prioridade para o julgamento, de acordo com o artigo 1º, do artigo 26, C, da Lei da Ficha Limpa. Esta Lei Complementar, em seu artigo 26, C, diz que o tribunal que apreciará o recurso, poderá suspender a inelegibilidade se houver plausibilidade da pretensão recursal, expressamente requerida. Temos dois processos: o criminal e o eleitoral. Indubitavelmente, a defesa recorreu no primeiro com o pedido, também, da suspensão da inelegibilidade, junto ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, cabendo ainda, a repetição no recurso extraordinário da competência do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma no Tribunal Superior Eleitoral, com recurso ao Supremo Tribunal Federal. Estes dois, são “in concreto”, com decisão produzindo efeitos “inter partes”. Devemos, apenas para lembrar, citar o terceiro aguardando a pauta, em ação direta, com controle de constitucionalidade “in abstrato”, em tese, cuja decisão tem efeito “erga ommes”, para todos. Portanto, concedida a suspensão, atos protelatórios poderão revogá-la. No dia 31 de agosto, iniciar-se-á o horário eleitoral no rádio e televisão, com tempo proporcional à representação política, no Congresso Nacional, de cada partido e/ou coligação.
Efetivado o registro, não afastado “de ofício”, apresentadas várias impugnações e oferecida a manifestação da defesa, concedidas, nos prazos determinados a questão tem as partes e está “sub judice”. Assim, sendo solicitada a suspensão da inelegibilidade e permanecendo sem o julgamento no TSE, STJ ou no STF, poderá o candidato preso, fazer campanha, nos limites de um prisioneiro. Por outro lado, julgados os recursos eleitoral sobre a inelegibilidade e/ou criminal, pelo Supremo Tribunal Federal, contrários à defesa, transitará em julgado, com perda dos direitos políticos, artigo 15, III, da Constituição Federal, desconstituindo o registro ou o diploma se concedidos, de acordo com o § 2º, do artigo 26, C, da Lei da Ficha Limpa. Por essa razão os advogados do condenado retiraram a ação pedindo a liberdade que poderia alcançar a inelegibilidade em última instância, abreviando a definição contrária.
Dia 17 de setembro é o prazo final para as partidos e coligações informarem ao Tribunal Superior Eleitoral eventuais substituições de seus candidatos. Se até essa data ocorrer o trânsito em julgado, ou seja, não couber mais recursos contra a inelegibilidade e/ou contra a decisão condenatória, ocorrerá, certamente a substituição do condenado candidato por outro pretendente indicado pelo partido ou pela coligação. Se forem, as decisões, favoráveis eleitoral e criminalmente, continuará na disputa com seus direitos políticos. No caso de absolvição no crime desaparece a causa da inelegibilidade. A curiosidade revela-se com o processo ainda em andamento, sem o trânsito em julgado criminal, tendo sido concedida a suspensão e teremos um candidato, com possibilidade de ser eleito e estar preso. Dia 7 de outubro ocorrerá a votação no primeiro turno e se necessário, sem candidato com maioria absoluta, dia 28 de outubro teremos o segundo turno, elegendo, entre os dois mais votados, o que obtiver a maioria dos votos válidos, em consonância com artigo 77, §§ 1º a 5º, da Lei Maior.
Ocorrendo a hipótese de condenado, preso, ser candidato e chegar à vitória, novos debates surgirão. Como exercer se estiver na fase do regime fechado de execução do pena? Recebido o recurso pelo STF, será afastado como no caso da denúncia oferecida pelo Procurador Geral da República ou não por ser recurso extraordinário? Haverá necessidade de admissão da acusação, por dois terços da Câmara dos Deputados, para ser submetido a julgamento ou por ser recurso já foi julgado em duas instâncias e a autorização é para os crimes praticados no exercícios do cargo? (artigo 86, §§ 1º e 2º). Como Presidente da República, continuará na prisão ou aguardará em liberdade a decisão do Supremo Tribunal Federal? (artigo 86, § 3º, CF). Não poderá ser responsabilizado na vigência de seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções ou trata-se de recurso, já foi responsabilizado anteriormente? (artigo 86, § 4º, CF).
São questões aparentemente, algumas, evidentes, mas surgirão nos debates jurídicos. De qualquer forma, advindo antes ou após a posse, o trânsito em julgado, o eleito perderá os direitos políticos, art. 15, III, com o cancelamento do registro, tornando nula a diplomação.
Diante do exposto nos dois últimos artigos nota-se a possibilidade jurídica para candidatura, registro da mesma, participação da campanha, participar da eleição, ser eleito, embora apresente dificuldade ou mesmo impossibilidade prática, para um condenado, preso governar, respectivamente, no regime semiaberto ou fechado de cumprimento de pena. Por outro lado, as manifestações nos tribunais, leva-no a crer nos julgamentos pelo plenário, com tendências desfavoráveis à defesa do ex-presidente Lula. São presunções, diante dos fatos. Aguardemos as decisões mas, aparentemente, ambos os seguimentos indicam, para o preso eleito ou não, os caminhos da inelegibilidade.
Dircêo Torrecillas Ramos - e-mail: