Nova direção responderá pelos rumos da política judiciária em todo Brasil, nos tribunais estaduais, para o biênio de janeiro de 2026 até janeiro de 2028. Particularmente no Estado de São Paulo, a notícia é alvissareira e deve honrar toda família judiciária. É que o novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Desembargador Francisco Loureiro, dividindo sua gestão - com outros ilustres magistrados, que como os seus antecessores sempre honraram o padrão da Justiça de São Paulo -, viveu a Advocacia, como se pode dizer na pele, enquanto filho e educado por um dos mais dignos e batalhadores advogados brasileiros, o saudoso José Eduardo Loureiro.
Sirva isto para a reflexão de que a funcionalidade do Judiciário, no período da pandemia, em modo extraordinário, não poderá ser o ordinário em seu cotidiano. Recôndita em seus espaços a Magistratura brasileira, distante do advogado e conseguintemente, do jurisdicionado, passou a viver em uma bolha intransponível de um direito formal, distantemente da cidadania, tornando seletivo o acesso à Justiça, operando em espaços cibernéticos muitas vezes cedendo precipitadamente à inteligência artificial, instrumento que não funciona pela razão humana, mas, sim, por algoritmo. Muito pior, adequando a lei processual arbitrariamente à cibernética, de maneira inconstitucional, como faz o Conselho Nacional de Justiça.
Antes, o juiz debruçava-se sobre o papel, um suporte físico que exigia tempo para ser manuseado, lido e compreendido. Hoje, o magistrado foi compelido a se tornar um gestor de fluxos. Pressionado por metas estatísticas e um volume de demandas humanamente impossível de serem analisadas individualmente com o devido rigor, o juiz acaba por delegar o juízo a algoritmos de busca e modelos padronizados de decisão. È o chamado distanciamento digital no qual o uso de ementas pré-formatadas e a "copia e cola" de despachos e decisões anteriores, criam uma justiça de massa. Isso porque a tela do computador funciona como uma barreira de vidro, na qual o processo, antes composto por depoimentos presenciais e o "olho no olho", torna-se um arquivo PDF. Assim, pode-se dizer que a transição do papel (processo físico) para o mundo digital (processo eletrônico), embora tenha benefícios inegáveis, trouxe uma promessa de agilidade que, na prática, parece ter cobrado um preço alto da essência da jurisdição.
A etimologia da palavra sentença remete ao latim “sententia", que por sua vez deriva do verbo “sentire”. Na gênese do Direito, julgar não era apenas um exercício lógico-formal de subsunção da norma ao fato; era, sobretudo, um ato de percepção sensitiva. O magistrado, ao "sentir" a causa, conectava-se à realidade humana pulsante por trás dos autos, buscando a justiça como uma experiência de equilíbrio social e moral. Contudo, a transição para o processo digital e a justiça baseada em dados transformou o Poder Judiciário em uma estrutura obreira em busca do rendimento econômico, a qual muitas vezes, sacrifica a profundidade e a individualização da causa em prol de celeridade, tomada em senso industrial fordiano. O magistrado transformou-se em uma engrenagem de produção em massa; o juiz, outrora figura central e acessível, tornou-se um gestor de fluxos digitais. O contato direto com as partes e o diálogo com a Advocacia, fundamentais para a compreensão das nuances fáticas, foram substituídos pela frieza das telas. O processo eletrônico, embora veloz, ergueu uma barreira invisível que desumanizou o rito, transformando o julgamento em ato mecânico de leitura dinâmica e superficial. Frise-se que a atividade jurisdicional sofre uma nítida erosão qualitativa. A obsessão pelas métricas de produtividade e pelas metas estatísticas inverteu a lógica do Direito: o objetivo central passou a ser "limpar a pauta" e "bater metas", priorizando a quantidade em detrimento da profundidade. As decisões e despachos tornaram-se peças padronizadas, verdadeiros formulários genéricos que ignoram as sutilezas e os meandros que tornam cada causa única. O resultado é uma máquina judiciária que, embora ostente números impressionantes de vazão, revela-se qualitativamente ineficiente e deficiente, além de afrontar a Constituição e a legislação processual vigente.
