Kiyoshi Harada

 

Grassa controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria em epígrafe, relativamente à incidência do ITBI. Esclareçamos a questão de forma objetiva e simples.

A imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, primeira parte da Constituição Federal é pura e incondicionada, sendo que a restrição mencionada na parte segunda desse inciso I só tem aplicação quando a incorporação de bens imóveis resultar de fusão, cisão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas, que são figuras previstas na Lei de Sociedades Anônimas.

Essa integralização do capital pode ocorrer pelo valor declarado na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF – ou pelo valor de mercado, à livre opção do contribuinte, nos precisos termos do at. 23 da Lei nº 9.249, de 26-12-1995 que assim prescreve:

Art. 23. As pessoas jurídicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Na prática do dia a dia é muito comum depararmos com autos de infração lavrados por diferentes municípios, para tributar pelo ITBI a diferença obtida mediante o confronto do valor nominal das cotas e do valor de mercados dos bens imóveis integralizados.

Ao se exigir a integralização pelo valor de mercado, repita-se, que é uma opção do contribuinte, por lógica, deve-se proceder, igualmente, a reavaliação das cotas da sociedade considerando os imóveis integralizados.

O valor nominal das cotas da sociedade deve-se ser confrontado com o valor dos imóveis consignados na DIRPF.

 

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