(Jornal SP Norte)
Tem causado posições antagônicas a instauração do processo de “impeachment”. Alguns entendem que autorizado pela Câmara dos Deputados o Senado deverá instaurar. Outros admitem que o Senado poderá decidir por maioria simples se instaura ou não. Afirmam que um ato de tal gravidade exige cuidado na admissibilidade. Outros definem o Senado como Câmara alta e não deveria ser sobreposto pela Câmara baixa – dos Deputados – como se houvesse hierarquia entre ambos.
O primeiro esclarecimento é que a Câmara dos Deputados representa o povo enquanto o Senado representa os Estados-Membros. A primeira composta por 513 membros merece a confiança maior, diante da gravidade do “impeachment”, do que o Senado com 81 integrantes. Além disso, atendem os anseios populares decorrentes de fatos gravíssimos comprovados e não circunstanciais de indignação momentânea. Outra observação é que não há hierarquia entre a Câmara e o Senado. Ambos têm competências estabelecidas na Lei Maior, distintas e conjuntas ao formarem o Congresso Nacional. Não há sobreposição de uma ou de outra.
Apenas para esclarecer, um projeto de lei poderá ter iniciativa de qualquer uma e seguir para a outra. O recebimento da denúncia pode-se dar por maioria simples, mas a autorização e o julgamento será por dois terços da Câmara e do Senado respectivamente. Causa estranheza que a autorização de 342 (2/3) deputados para o “impeachment” poderá ser recusada por maioria simples, possivelmente menos do que 41 Senadores. Neste caso perde o sentido a função dos representantes do povo. Caso contrário não ocorrerá o mesmo com o Senado porque este, mesmo não interferindo quanto à instauração, terá a responsabilidade de processar e julgar, condenando ou absolvendo a Presidente definitivamente. O único efeito no dever de receber a autorização e instaurar o processo é o afastamento temporário, 180 dias, do chefe do Executivo. Por um lado evita influência, através de atos, benesses aos senadores julgadores, por outro lhe dá condições para dedicar-se à defesa e ainda poderá ser injusto o afastamento se vier a ser declarado inocente. Entretanto, só ocorre diante de fatos graves, evidentes e é o que está na Constituição cidadã, salvo futura revisão modificativa.
A nossa Norma Superior diz em seu artigo 86: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”. Verificamos que a admissão da acusação é feita por dois terços da Câmara dos Deputados e assim sendo, o texto não diz que poderá ser julgado e sim que “será” submetido a julgamento perante o Senado nos crimes de responsabilidade. É competência privativa (entendo exclusiva porque indelegável) da Câmara dos Deputados, autorizar a instauração do processo, conforme artigo 51, I, da Lei Máxima. Assim, também, compete privativamente (exclusivamente) ao Senado Federal processar e julgar o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, em consonância com o artigo 52, cuja condenação limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, de acordo com o parágrafo único deste artigo. Após a instauração do processo pelo Senado o Presidente ficará suspenso de suas funções por cento e oitenta dias se o processo não for concluído.
Verifica-se que cada Casa do Congresso tem suas competências e importantes. Tirar a competência exclusiva ou seus efeitos da Câmara dos Deputados seria aniquilá-la no caso e pergunta-se o porquê do texto Constitucional? Já o Senado tendo o dever de instaurar não se esvazia, nem será reduzido ou subordinado porque exercerá seu dever de processar e julgar.
No caso presente o Supremo Tribunal Federal, com todo o respeito que merece, ao dar poderes ao Senado para decidir por maioria simples contra a autorização da Câmara, legisla, invade competência normativa de outro poder, o que poderia, ainda, ser resolvido “interna corporis” em questão política, com julgamento político, por órgão político, pelo Poder Legislativo encarregado e especializado na oportunidade e conveniência que a matéria requer.