dirceo torrecillas ramos 48Várias são as circunstâncias que condicionam as intervenções da União nos Estados e no Distrito Federal, previstas nos artigos 34 a 36 da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Algumas são vinculantes e assim estão expressas, dependendo de solicitação de órgãos do Poder Legislativo ou requisição do Poder Judiciário e ainda do provimento do Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República. No caso atual, do Rio de Janeiro, prevista no artigo 34, inciso III, para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”, trata-se de ato discricionário, independe de solicitações ou autorizações, conforme o Texto Maior, artigo 36, que expressa os casos condicionados. Este artigo, em seu § 1º determina: “o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas”. Evidentemente, a Assembléia Legislativa apreciará no caso de intervenção de um Estado-membro em Município. Em todas as hipóteses, o decreto será submetido à apreciação parlamentar em vinte e quatro horas. O § 4º, do artigo 36, manda que: “cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal”.

Em consonância com a Lei Magna, artigo 49: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional”... IV – “aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas”. Competência exclusiva quer dizer, vedado o exercício ou delegação a outros agentes, como ocorreria nas atribuições, comuns, concorrentes ou privativas. Suspender as medidas poderá significar interromper temporária ou definitivamente ou cessar. Conforme retro mencionado, este último caso é decorrência da apreciação pelo Congresso ao lhe ser submetido em vinte e quatro horas e o Decreto for rejeitado. Convém lembrar que sendo Decreto, ato discricionário do chefe do executivo, poderá ser revogado por outro dele próprio.

O artigo 57, § 3º, da Constituição federal, estabelece os casos de reunião em sessão conjunta, no Congresso, entre outros previstos em seu texto, portanto devem ser expressos e não contemplam o caso da intervenção federal.

O artigo 57, § 6º determina a convocação extraordinária do Congresso Nacional e far-se-á: I - “pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal...” e no inciso II, pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal... em caso de urgência ou interesse público relevante..., com aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Não exige a maioria qualificada para o inciso I. Evidencia a maioria absoluta, mais da metade de todos os membros, 257 na Câmara e 41 no Senado, em sessões separadas. Para a intervenção basta a presença da maioria absoluta, 257 e 41, para aprovação pela maioria dos presentes (art. 47 CF).

O artigo 60, § 1º, proíbe a emenda à Constituição, na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Quer dizer que a previdência, o foro não poderão prosseguir através de emenda, mesmo que haja uma suspensão temporária. Também não poderão discutir esses projetos para aprovação posterior, visto que a garantia é para situações de anormalidades, evitando medidas autoritárias próprias de regime de exceção. Seria contrariar o sentido teleológico, prospectivo de norma constitucional proibitiva. Uma solução, proposta, é cessar a intervenção para aprovar emendas, e decretar novamente, mas seria declarar a desnecessidade, diante do tempo para findar o processo legislativo, que exige aprovação em dois turnos; por 3/5 dos membros, em cada Casa do Congresso Nacional. A medida exigiria, ainda, no intervalo, para manter a segurança, a GLO – Garantia da Lei e da Ordem, exercida pelas Forças Armadas, sem a nomeação do interventor e as condições para a intervenção (art. 36, § 1º).

Conforme o artigo 84, inciso X, é da competência privativa do Presidente da República, decretar e executar a intervenção federal. Se é de sua competência decretar, também o é para cessar, através de outro decreto revocatório, cabendo ao Congresso, exclusivamente, aprovar ou, também, suspender a medida. O chefe do executivo, tem o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Conforme os artigos 89, 90, 91 são órgãos de consulta, que podem opinar, pronunciar-se, assessorar, não necessariamente, mas a critério do Presidente da República, nos casos de Intervenção. Se assim não fosse, o texto da Lei Magna expressaria, conforme o artigo 136, para o estado de defesa ou o artigo 137, para o estado de sítio: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional decretar ou solicitar...”. No caso da intervenção não faz tal exigência. Ainda mais, o decreto entra em vigor imediatamente perderá os efeitos “ex nunc”, se rejeitado, ou seja, após esta não aprovação. Não determina o prazo para apreciação pelo Congresso e nem o quorum para decisão, como no caso do estado de defesa que é de 10 (dez) dias e por maioria absoluta (art. 136, §§ 4º e 6º). Assim sendo bastam 257 presentes para deliberar, na Câmara poderá ser aprovado, o Decreto, por maioria dos presentes (simples), da mesma forma no Senado comparecendo 41 Senadores, de acordo com o artigo 47 da Constituição federal.

Pelo artigo 142 da Constituição federal, “As Forças Armadas constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. E pelo artigo 144 a segurança pública garante a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (144, § 5º). Define, ainda, as polícias militares e corpos de bombeiros, como forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Deflui dos textos que a autoridade suprema das Forças Armadas é o Presidente da República (art. 84, XIII), tem por missão garantir a lei e a ordem por solicitação deste, bem como, os poderes constitucionais do Estado, requisitado pelo governador, conjugando este dispositivo com o artigo 36, § 1º. São tarefas das Forças Armadas e dos Policiais Militares a preservação da ordem pública e para tanto devem estar preparados. Ainda que seja função específica dos militares estaduais, estes compõe-se como forças auxiliares e reserva do exército e trabalharão em conjunto, sendo que no caso de intervenção federal estarão submetidos ao interventor nomeado, General do Exército.

Devemos lembrar que agirão como militares. Estarão sujeitos, os agentes, ao controle da Justiça Militar. De acordo com a Lei nº 13.491/2017 passou a considerar, militares, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal (art.9º do CPM). No § 2º diz: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União se praticados “entre outros, no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República (art. 84, XIII) ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no artigo 142 da Constituição Federal...”.

Nos mesmos casos de homicídios dolosos, os policiais militares são julgados pelo tribunal do júri, conforme artigo 125, § 4º da Lei Magna, entretanto, no caso de intervenção, no Rio de Janeiro, atuarão, sob o comando do Exército e como forças auxiliares e reserva do mesmo, merecendo o mesmo tratamento de órgãos especializados, no exercício de função especializada.