Dando continuidade ao assunto da semana passada, conforme o artigo 55, § 2º, ainda que condenado criminalmente em sentença transitada em julgado, a perda do mandato é decidida pela Casa à qual pertença o parlamentar, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido representado. Quer dizer, poderá ser condenado e exercer o cargo, se assim entenderem os parlamentares.

O sistema brasileiro comparado com o francês possui aspectos comuns quanto às imunidades parlamentares, mas também algumas diferenças. As principais são as seguintes:

Seria esclarecedora a expressão “no exercício de sua funções”, no caput do art. 53, para delimitar as imunidades e o foro privilegiado, conforme o faz a Constituição francesa.

1 – A França admite processos sem autorização da Casa à qual pertence o parlamentar, nos casos cuja conseqüência não seja a restrição da liberdade e naqueles de crime ou flagrante delito. Nos demais casos a autorização é dada pela mesa diretora “bureau” e não pela assembléia.

O Brasil admite qualquer processo sem a autorização, mas a ação poderá ser sustada pela Assembléia à qual pertença o parlamentar, que também decide sobre a perda do mandato. Proíbe a prisão, salvo em flagrante, mas neste caso a Casa respectiva resolve sobre a prisão.

2 - A França possibilita a suspensão do processo contra parlamentar, bem como, da detenção e das medidas privativas ou restritivas da liberdade, se a Assembléia à qual pertença, o requerer e houver injustificável entrave ao exercício do mandato.

Isto ocorre no Brasil, com a sustação da ação, com a decisão sobre a prisão em flagrante e a proibição de prisão nos demais casos.

3 – No Brasil, o texto constitucional é expresso no sentido de que os membros do Congresso não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas e pessoas que lhes informaram.

Se isto ocorresse na França não aconteceria o que houve com o Senador M. Charasse.

4 – O Brasil mantém as imunidades no “estado de sítio”, com exceção a atos fora do Congresso e contrário às medidas do “estado de sítio”, exigindo ainda, a aprovação de 2/3 da Assembléia respectiva para suspensão das imunidades.

5 – O parlamentar brasileiro goza de prerrogativa de foro. Quando licenciado do cargo perde as imunidades porque esta protege o mandato, mas não perde o direito à prerrogativa do foro, que é o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte do País.

6 - Pelo § 2º art. 55 CF a perda do mandato, depende da casa à qual pertence o parlamentar, ainda que condenado criminalmente com sentença transitada em julgado.

 

*Prof. Dr. Dircêo Torrecillas Ramos