dirceo torrecillas ramos 3

Noções Propedêuticas
O objeto deste breve escorço é a possibilidade de aplicação do direito supralegal, em que condições, quem, como e quando poderá fazê-lo em um Estado de Direito que tem como consequência a segurança jurídica e quais os limites para essa liberdade, que deve ser excepcional e rara.

Mister conceituar os elementos essenciais desta exposição. Assim o fizemos, apresentando o direito natural, o supralegal, o suprapositivo, o positivo, a Constituição, suas cláusulas pétreas e a Lei em relação aos Tratados, o Estado de Direito e a Segurança Jurídica, o direito e a justiça. São importantes e condições para a compreensão da atuação de juízes e tribunais diante de situações que devem ser julgadas.

Exemplificamos no direito comparado, com leis injustas, lacunas eventuais ou intencionais, com a vontade do legislador no tempo, as mudanças informais da Constituição, as vicissitudes das relações fáticas, a alteração na composição dos tribunais quando teses vencidas passam a vencedoras, a obra inacabada do poder constituinte originário não incluindo direitos naturais superiores, em valor, aos positivados, poderá ocorrer, ainda, o fato deste poder exorbitar da sua missão com consequentes decisões, pelos tribunais, de inconstitucionalidade de normas constitucionais. Imprescindível a análise do direito frente à justiça.

Para enfrentar esses desafios, com correntes de juristas antagônicos, mesmo a jurisprudência estrangeira e nacional, foi necessário trazer ao debate a liberdade daqueles que têm o dever da prestação jurisdicional, no processo, cujo escopo é a pacificação.

Leva a uma justiça alternativa para colmatar as lacunas, corrigir erros das normas em casos extremos, enfrentar a politização da justiça e a judicialização da política, embora, enfatize-se, reconhecendo como exceções raríssimas às regras.

Essa faculdade, lado outro, poderá oferecer os riscos do suprapositivismo, não consideradas as técnicas de interpretação, a hierarquia das normas a integração do direito com a analogia, a equidade e os princípios ferais. A consequência é a determinação de limites. Estes em relação ao Poder Judiciário com respeito à separação de poderes, o Estado de Direito e a Segurança Jurídica, com o Estado governado por leis e não por juízes, evidentemente.

Ao contrário de muitas afirmações os magistrados não pretendem a “judiciocracia”, a “ditadura do judiciário”, a “3ª Câmara legislativa”. Decidem como regra qual lei ou se a Constituição deve ser aplicada, recusam as “questões políticas” que é mais um limite, salvo se vier a lesar direitos. Devem respeitar a vontade do legislador no tempo, salvo exceções apontadas devido às vicissitudes em sua evolução.

Oportunos os comentários a algumas decisões polêmicas do Supremo Tribunal Federal tendo em vista o que foi exposto. São os casos do depositário infiel e sua prisão; da extradição e da perda ou suspenção do mandato parlamentar. Estarão subsumidos ao direito, à doutrina e à jurisprudência, no Sistema brasileiro e comparado ou houve extrapolação?

Finalmente são inseridas conclusões na esperança de alimentar o debate na busca da conformidade do direito à justiça.