Fonte: Poder 360 - 14/11/2023
Proposta distingue atuação das forças militares e civis, mas não restringe competências do Ministério Público, escreve Roberto Livianu.
Articulista afirma que o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema do poder de investigação criminal do Ministério Público em mais de uma ocasião e o reconheceu de forma categórica; na imagem, fachada da Procuradoria Geral da República, em Brasília.
Vivemos tempos em que os números da criminalidade são notoriamente superlativos e crescem em progressão geométrica. Esse fato evidencia que o exercício da atividade policial é de fundamental importância, tanto na esfera investigatória, que diz respeito à Polícia Civil, como na do enfrentamento ao crime nas ruas, que cabe à Polícia Militar.
Há quem critique a manutenção dessa bipartição, que em muitos lugares do país de dimensões continentais dá margem a rixas, contendas, conflitos e problemas de toda sorte em detrimento do cidadão e da eficiência do serviço público. Mas a grande verdade é que, na prática, do ponto de vista burocrático e administrativo, seria muito difícil essa unificação.
O que se conseguiu por ora foi a aprovação da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, que pode representar momento auspicioso para debater e reformular esses órgãos, aprimorá-los, melhor controlá-los, capacitá-los e torná-los mais eficientes.
O projeto de lei 4.363 de 2001 aprovado pelo Congresso Nacional, pendente de sanção presidencial, traz a adequada proibição a policiais militares de participar, mesmo estando de folga, de manifestações político-partidárias, armados ou fardados. Também veda, com o mesmo rigor, manifestações em redes sociais com imagens exibindo fardas, viaturas ou quaisquer outros elementos que os liguem à PM.
A proposta estabelece para policiais militares e bombeiros os princípios de:
- hierarquia;
- disciplina;
- proteção;
- promoção aos direitos humanos;
- legalidade;
- impessoalidade;
- publicidade com transparência e prestação de contas;
- moralidade;
- eficiência;
- razoabilidade e proporcionalidade;
- universalidade na prestação de serviço;
- e participação na interação comunitária.
Ou seja, um arco robusto de valores a nortear a atividade policial militar.
Aos policiais civis, indica 19 princípios. Os 5 iniciais são:
- a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais na investigação criminal;
- discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas; hierarquia e disciplina;
- participação e interação comunitária;
- e resolução pacífica de conflitos.
Igualmente um cabedal substancioso com grande potencial.
O controle externo das polícias é atribuição constitucional do Ministério Público. Espera-se que a nova lei produza uma evolução em relação a esse controle, que precisa ser indiscutivelmente concreto e efetivo, pois grandes poderes trazem consigo sempre grandes responsabilidades.
No capítulo das competências, especificamente no artigo 6 da proposta de lei, está estipulada a competência privativa da Polícia Civil para investigar crimes. Penso que isso demarca com clareza o campo de competências em relação à Polícia Militar e não de restrição ao MP. Vale lembrar que o Supremo Tribunal em mais de uma ocasião já se debruçou sobre o tema do poder de investigação criminal do Ministério Público e o reconheceu de forma categórica.
A PEC 37 de 2011 foi rechaçada em junho de 2013, por votação histórica. E muito mais do que isso. Ao ser celebrado o Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional em 2000, o mundo optou pelo padrão internacional de Ministério Público, que investiga crimes com independência (considerada por experts uma das maiores conquistas para a civilização). O Brasil subscreveu o Estatuto de Roma e aderiu a esse modelo.
Não faz sentido aderir ao modelo de Ministério Público que investiga no plano internacional e internamente ir na direção diametralmente oposta. Foi essa a decisão tomada em junho de 2013 pelo Congresso e da mesma maneira interpretou o STF em reiteradas oportunidades.
Mais recentemente, a Suprema Corte admitiu que a polícia pode celebrar acordos de delação premiada, desde que previamente ouvido o Ministério Público, titular da ação penal pública.
Isso nos leva a entender que a melhor interpretação para o artigo 6 da nova proposta, para ficar em sintonia com a ordem jurídica e o regime democrático, refere-se à distinção de atribuições entre Polícia Civil e Polícia Militar e até outros organismos, mas de forma alguma pode ter caráter restritivo ao poder de investigação criminal do MP –assegurado constitucionalmente e já reconhecido pelo STF em diversas oportunidades.
As leis orgânicas aprovadas merecem aplauso, mas demandarão esforço concreto dos Estados para implementação: mais investimento, mais treinamento, mais capacitação e melhor controle, para que tenhamos evolução e eficiência das polícias. Sem guerras por poder, trabalhando sempre em parceria com o MP, em prol da sociedade.