balanca 3 564e6A Justiça Trabalhista sempre colocou obstáculos à arbitragem individual, vencida pela Lei 13.467/2017.

A Justiça do Trabalho já emprega a conciliação amplamente e, agora, deve ampliar o uso da arbitragem para resolver conflitos trabalhistas, dentro das condições fixadas pelo art. 507-A, da nova legislação trabalhista (Lei 13.129/2015), vencendo as resistências a esse instrumento, que sempre estiveram presentes na Magistratura laboral.

O novo dispositivo da lei prevê o emprego da via arbitral,“Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

A arbitragem é um mecanismo para solução de conflitos existente no ordenamento jurídico brasileiro, no qual a decisão em torno de uma disputa será definida por um terceiro escolhido livremente pelas partes, no caso empregado e empregador. O uso é facultativo para o trabalhador, que pode escolher também o caminho da Justiça.

A arbitragem trabalhista também pode ser aplicada em contratos anteriores à nova lei. Neste caso, as partes assinarão um compromisso arbitral. A vantagem para o trabalhador é chegar a uma solução em prazo mais curto, já que a arbitragem trabalhista está prevista para ser concluída de 6 meses a um ano para buscar-se um acordo e sair a sentença arbitral.

As resistências em torno do uso da arbitragem na esfera da Justiça Trabalhista sempre foram amplas. O próprio texto da reforma da Lei de arbitragem (Lei 913.129/2015) , por exemplo, previa artigo que tratava do uso da arbitragem em conflitos trabalhistas para os que ocupassem cargo de diretor ou administrador; mas foi vetado pelo então presidente da República em exercício, Michel Temer, quando da sanção da lei, sob o argumento de que o uso da arbitragem para alguns, discriminaria os demais. Esse retrocesso só foi revertido agora, com a reforma dos dispositivos da CLT.

O temor que a arbitragem violasse direitos trabalhistas também estavam presentes nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho. A maioria dos ministros não considerava admissível o uso da arbitragem na solução e conflitos individuais de trabalho.Os argumentos dos Ministros se baseavam no fato de que não haveria na arbitragem paridade de armas entre as partes negociadoras (empregado e empregador), esquecendo-se que seria aplicada apenas para cargos da alta direção.

Também alegava o TST a não observância do princípio protetivo do direito individual do trabalhador e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Apenas a arbitragem nos dissídios coletivos era aceita no Tribunal, por entender que o sindicato pode ser considerado paritário ao empregador.

No entanto, a relação do empregado com alta qualificação – alvo da arbitragem individual – não é assimétrica com a cúpula da empresa, não se justificando, portanto, as medidas de natureza protetiva por parte da Justiça Trabalhista, que sempre viu o empregado como a parte mais fraca na relação capital-trabalho.

A própria Organização Mundial do Trabalho (OIT), fórum internacional que elabora e aprova convenções e recomendações na área do trabalho, de forma independente e técnica, incentiva a utilização da arbitragem trabalhista, de acordo com a Recomendação 92, de 1951, e a Convenção 154/1981, regulamentada pelo Decreto Legislativo 22/1992.

Outro ponto fundamental é a escolha do árbitro, que deve ser um especialista na matéria e contar com a confiança das partes, até porque a decisão arbitral é irrecorrível. Além de merecer a confiança do empregado e do empregador, o árbitro precisa ter experiência e ser independente no seu julgamento para não favorecer ou prejudicar um dos litigantes.

As relações empregatícias no Brasil começam uma nova etapa com a Lei 13.467/2017, bem distante das inspirações que nortearam o Decreto-Lei 5.452/1943, que criou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).A aplicação da arbitragem no conflito trabalhista individual não viola a dignidade do trabalhador ou quaisquer de seus direitos e, nesse sentido, precisa ser entendida pelo juiz trabalhista.

A expansão do instituto da arbitragem trabalhista individual, para os casos previstos em lei, demonstra ser uma forma eficaz para solucionar litígios de forma rápida e satisfatória para as partes, contribuindo para desafogar a Justiça , reduzir o passivo trabalhista das empresas e consolidar a segurança jurídica no País. Esses fatores atraem o interesse do setor produtivo, que vê menor risco e menor custo na contratação da mão de obra, podendo resultar em novos postos de trabalho, que o Brasil tanto precisa.

Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade - Advogada trabalhista, conselheira da OAB-SP, do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos e do Conselho Superior de Relações do Trabalho da FIESP e da AAT-SP

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