É sabido que definir uma coisa é estabelecer os seus limites, cabendo recordar que, do ponto de vista etimológico, “definir” é um verbo ligado ao substantivo latino “finis, is”, que quer dizer, inclusive, “fronteira”, “limite” e “marco divisório.” Neste sentido, é ilustrativo o antigo nome da Ação Demarcatória, “Actio Finium Regundorum.”
No caso do Direito, árdua ao extremo é a tarefa de defini-lo, já tendo sido dito por um ilustre romanista e jus-filósofo de outrora que a definição do Direito é “o Cabo Horn da Ciência Jurídica.” É compreensível, aliás, a complexidade de uma tal tarefa, levando-se em conta a complexidade do próprio Direito...
O saudoso Professor Miguel Reale, em um dos seus livros, traz à baila uma definição do Direito formulada, no Medievo, por Dante Alighieri: “Jus est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata servat societatem; corrupta, corrumpit.” Ou em vernáculo, “O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que conservada conserva a sociedade, e corrompida, corrompe-a.” Na esteira do meu mestre, considero impecável e atual a definição do poeta genial de “A Divina Comédia.” Como é evidente, nela está presente a noção, aristotélica, da “alteridade.”
Ao tentar definir o Direito é preciso ter em conta que ele está sempre ligado a uma estrutura de Poder. Este é o entendimento de Miguel Reale. E de resto, na sua “Teoria Tridimensional do Direito”, que também pode ser chamada de “Teoria Integral do Direito”, o elemento “Norma” pressupõe o Poder...
Tenho sustentado sempre que a historicidade é ínsita ao Direito. É impossível conhecer o “Jus” sem conhecer a sua história.
E a História do Direito revela que, sem sombra de dúvida, ele sempre esteve associado a uma estrutura de Poder. Dentro da Teoria Tridimensional realeana, é necessário que exista o Poder
para editar a Norma, e é necessária também a existência do Poder, para assegurar o seu cumprimento...
Estas noções foram todas elas conhecidas dos jurisconsultos romanos do Período Clássico, aqueles “empíricos geniais”, como bem os chamou Pietro De Francisci. E um deles, Papiniano, referindo-se ao Direito criado pelo Pretor, formulou a célebre definição do “Jus Honorarium”: “Jus Praetorium est, quod praetores introduxerunt, adjuvandi, vel supplendi, vel corrigendi juris civilis gratia, propter utilitatem publicam: quod et honorarium dicitur, ad honorem praetorum sic nominatum.” “Grosso modo”, e numa tradução livre do Latim ter-se-ia: “Direito pretoriano é o que por motivo de utilidade pública introduziram os pretores, para ajudar, suprir ou corrigir o direito civil, o qual se chama também honorário, em honra dos pretores.”
Seria obtuso o estudioso do fenômeno “Jus” que deixasse de perceber que no Brasil da hora presente, uma nova estrutura de Poder, nova sem embargo de estar corporificada numa instituição antiga, encarrega-se a um tempo da elaboração, da interpretação, da aplicação e da dicção do Direito. Esta nova estrutura de Poder manifesta-se no seio do Supremo Tribunal Federal, na prática arvorado em um “Deus Ex-Machina” da vida jurídica brasileira...
Católico Romano “órfão de Papa” desde a morte do grande Pio XII, tenho me inclinado ultimamente para o Kardecismo. E numa sessão do “Centro Espírita Irmãos Graco”, tive uma comunicação mediúnica com o jurisconsulto Papiniano, que me autorizou a adaptar a sua definição do “Jus Honorarium” ao Direito Brasileiro hodierno. Daí resultou: “Jus Brasiliensis, hodie, est quod Alexander Omnipotens Atque Arbitrarius instituit, insultandi, vel mutilandi vel delendi Rei Publicae Constitutionem, gratia propter utilitatem Lulam.” Tamanhas são a clareza e a precisão semântica do idioma latino, que suponho não ser necessária nenhuma tradução... formulo sem embargo uma: “O Direito Brasileiro, hoje, é o que, no Pretório Excelso, instituiu o onipotente e arbitrário Alexandre, insultando, ou mutilando ou destruindo a Constituição da República, por motivo da utilidade do Lula.”
- Acacio Vaz de Lima Filho é Acadêmico Perpétuo da Academia Paulista de Letras Jurídicas, titular da Cadeira de número 60. Patrono: Luiz Antonio da Gama e Silva