Assistimos, recentemente, debates acalorados sobre a matéria. Alguns contra outros a favor, porque terminada a legislatura, o então presidente pretendia candidatar-se para a incipiente, imediatamente posterior. O argumento é que o impedimento de reeleição seria para a mesma sem contaminação para a seguinte legislatura. Por outro lado, havia os que sustentavam a proibição de reeleição sendo irrelevante ser da mesma ou do fim de uma e início de outra.
O debate leva-nos questionar o porquê de limites à reeleição. O exemplo vem dos Estados Unidos e adaptável à realidade brasileira. Quando um Presidente da República foi eleito e reeleito diversas vezes, usando a máquina administrativa, com resultados insatisfatórios, provocou a Emenda Constitucional, estabelecendo eleição e reeleição apenas um vez e nunca mais para quem foi eleito ou ocupou o cargo por mais de dois anos. Dá oportunidade de àqueles que ocuparem o cargo por menos de dois anos, para uma eleição e uma reeleição. O sentido é para evitar o continuísmo no Poder. Todavia, indagamos, então, porque uma reeleição e se não seria continuísmo? Porque havendo um bom governo, será conveniente, mais um período e apenas um, para completar seus planos e atingir suas metas. Aqui tratamos de continuidade. Portanto, não poderemos confundir continuidade de projetos, com continuísmo para perpetuar-se ou manter-se o máximo possível no Poder. O primeiro caso para interesses públicos da sociedade e do estado e o segundo por interesses particulares. Aqui se trata de mandatos executivos de quatro anos e deveria ser adotado no Brasil. Aliás, é o que diz o § 5º, do artigo 14 da “Lei das Leis”: “O Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Quer dizer, para um único período subseqüente e fim. Contudo a interpretação dada, entre nós, é que eleito, reeleito, passado um período poderá retornar e reiniciar o ciclo, contrariando as razões que levaram a permitir a continuidade e afastar o continuísmo pernicioso.
Voltando ao caso da Assembléia Legislativa de São Paulo, diz o artigo 11 do regimento da Assembléia Legislativa do estado de São Paulo: “O mandato dos membros da Mesa será de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”. Convém lembrar que reproduz o artigo 11, § 2º da Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989. A interpretação dos textos deve levar em consideração as técnicas gramatical, lógico-sistemática, histórica e teleológica, que conduz à vedação plena de reeleição em todos os sentidos. Evidenciamos que no período de quatro anos e a presidência com mandatos de dois anos, permitindo a reeleição, o vencedor ocupará o cargo durante toda a legislatura e poderá ocorrer o mesmo na seguinte e/ou outras mais, perpetuando-se na função. Esse é o motivo para impedir reeleição e evitar o combatido continuísmo, na mesma direção orientada para as atividades dos executivos, nos três níveis da federação.
Assim sendo, conforme nos ensinou os textos normativos, a experiência, através da evolução histórica, acima demonstrada, não importa se a reeleição é na mesma legislatura ou na última parte de uma e início da seguinte. Os males seriam os mesmos que se pretende combater. Para produzir eficácia, deve-se proibir a reeleição para Presidente da Assembleia Legislativa, seja qual for a forma em que se apresente.
Dircêo Torrecillas Ramos