Fonte: SP NORTE

O Supremo Tribunal Federal vedou a sustentação oral nos recursos de agravos. Provocou a reação do advogado que alegou a aplicação de lei mais nova, também, específica. Isto ocorreu, após a justificativa, do ministro da Corte, de que aplicava o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com força de lei e específica, ante às normas gerais.

Realmente aplica-se, a lei específica quando diante da norma geral, assim como a exceção com relação à regra.

Expressa o artigo 2º, §1º, da lei 4.657, de 4 de setembro de 1942: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” §1º “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. E no §2º “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Porém necessitamos saber tratar-se de especificidade, excepcionalidade ou de conflito de leis para prevalecer a mais nova. Ambas são específicas ou uma exclui direito? Excepciona algum caso ou aplica-se a todos?

O agravo de instrumento, por exemplo, protege uma das partes para evitar prejuízos irreparáveis. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, no inciso LIV, do mesmo artigo: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, continua no inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Evidente que a restrição ou a suspensão da sustentação oral, no agravo de instrumento atinge o recurso, em sua complementação do devido processo legal, exclui a apreciação pelo Poder Judiciário, restringe o contraditório e a ampla defesa. Ainda mais, ofende as cláusulas pétreas, porque os dispositivos estão inseridos no artigo 60, §4º, inciso LV, “direitos e garantias individuais” e não podem ser, sequer, objeto de deliberação, emendas tendentes a aboli-los, total ou parcialmente, direta ou indiretamente. Tira-se, desta forma pretensões de grupos que ora pretendem considerar direitos e desejam petrificar tudo, ora querem excluir as cláusulas pétreas.

O exemplo foi do agravo de instrumento, mas tem importância em todos os agravos. O regimental protege contra decisões monocráticas que causam intensos debates. Não se pode restringir direitos, de grande maioria, justificando com o uso indevido dos recursos, por uma minoria, para tergiversar, procrastinar.

Conclui-se que aqueles que têm a competência, precipuamente, da guarda da Constituição, conforme artigo 102, são os que a ofendem.

Não olvidemos o inciso LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” e artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 4.657 de 4 de setembro de 1942 que afirma ser o agente público, responsabilizado, pessoalmente por erro grosseiro nas decisões e opiniões técnicas. Não se exclui do Poder Judiciário, a apreciação de lesão ou ameaça a direito; são punidos por erros, mas quem os julga, neste caso, é o próprio STF, originariamente, nos crimes comuns, artigo 102, I, b, nos recursos extraordinários, Lei Máxima, artigo 102, III; pelo Senado Federal, artigo 52, II, nos crimes de responsabilidade.