Crédito: Jornal Estadão 17/12/2020

wagner balera f0954O Capitalismo Humanista constitui novo marco teórico da análise jurídica do capitalismo, com base institucional na economia, um fim de resolvedor o enigma do papel da fraternidade na tensão dialética entre liberdade e igualdade e acordo de livre mercado no âmbito da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Assegura, em uma única singularidade, o capitalismo e a dignidade da pessoa humana.

No âmbito do Capitalismo Humanista, a empresa assume papel fundamental porque lhe incumbe, em primeiro lugar, ter por escopo garantir a dignidade do trabalhador. Esta é a primeira função social da empresa: garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Respeitar, portanto, os direitos dos trabalhadores, em ordem e elevar a qualidade do mundo do trabalho, diante da outorga, melhor dizendo, do reconhecimento, pela Constituição, de valor social ao trabalho.

Esse é o binômio em que repousa o capitalismo: trabalho e livre iniciativa, os dois eleitos como valores sociais insculpidos na Constituição. Valor, como se sabe, é o ápice da pirâmide normativa. Então, em primeiro lugar, é essa dignidade que deve ressaltar: do trabalho e da função social da empresa, expressa pela livre iniciativa.

Também a empresa cumpre sua função social quando produz com qualidade, isto é, presta à comunidade bons serviços, gerando com qualidade que se compromete a fazer. Não apenas inspirada no animus lucrandi, normal na atividade da empresa, mas também na função social de bem servir à comunidade. A empresa cumpre sua função social de bem servir a comunidade, conforme os ditames da Constituição, quando patentiaia com idoneidade os produtos que apresenta. Eis o dado essencial.

Aliás, esse aspecto da idoneidade dos produtos, do valor social do trabalho e da livre iniciativa permite que se traga à cena outro vetor, essencial para a busca da função institucional da empresa, o da socialidade.

Como se sabe, a vida das empresas, também chamadas sociedades empresariais é regulada pelo Código Civil pátrio. Outrora a temática for tratada pelo vetusto Código Comercial de 1850. O Código Civil, de 2002, cuida de todos os temas relativos às empresas é nessa lei geral do direito pátrio que se estampa esse vetor essencial para compreensão do direito privado brasileiro que é a socialidade, genialmente idealizado por Miguel Reale, artífice principal da moderna relacionada.

Mas o que é a socialidade? É a maneira pela qual são valorizados tanto o trabalho quanto o empreendedorismo, a função social da empresa. Além desses objetivos superiores, a socialidade também conduz à redução das desigualdades. Eis outro elemento para a exegese dos avanços exigidos pelo constituinte de 1988: a redução das desigualdades.

Hoje em dia, quando busca as certificações que patenteiam a qualidade dos respectivos produtos, a empresa atesta concomitantemente que preserva o meio ambiente; que não desrespeita o conjunto dos direitos dos trabalhadores; que está atenta ao consumidor.

Tudo isso também faz parte desta poderosa alavanca constitucional que é a busca do pleno emprego, consagrado pelo artigo 170 da Constituição Cidadã e que também é vetor estruturante do Capitalismo Humanista.

São mais de treze milhões de desempregados que as estatísticas oficiais registram. Ocorre que o conceito de desempregado no Brasil é limitado, por estar restrito aos que já obtiveram, em algum momento da vida laborativa, posto no mercado formal. Só estão inseridos nessa categoria aquele cuja carteira profissional já foi assinada. Entretanto, contam-se aos milhões e milhões os que nunca obtiveram essa qualidade jurídica. São também milhões que nem mesmo tiveram acesso ao primeiro emprego.

A recente iniciativa, nos marcos da pandemia, de outorga do auxílio emergencial, revelou que sessenta e cinco milhões de brasileiros se situavam à margem dos conceitos formais que vigoram no mundo do trabalho. O constituinte, muito propriamente, já os designara como desamparados.

Outro aspecto da realidade que amalgama empresa e socialidade é o desenvolvimento. Esse propósito, por vezes esquecido do programa estampado no pavilhão nacional, bem poderia ser definido como o código genético da Constituição do Brasil, na vertente que aqui se examina, a do mundo dos empreendimentos.

Quando associa o valor social do trabalho ao valor social da iniciativa; quando propugna pela busca do pleno emprego; quando quer a redução das desigualdades e quando, finalmente, exige a promoção do bem de todos, uma Constituição de 1988 se ajusta aos dois movimentos modernos derivados pelas Nações Unidas: o dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, em parte cumpridos até 2015 e os vigentes Objetivos do Desenvolvimento Sustentável a serem concretizados até 2030.

Os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio consagraram uma parceria mundial para o desenvolvimento. É disso que se trata: que o mundo assuma moderno fisionomia econômica, na qual o Brasil há de se inserir, que se ajuste às possibilidades dos povos, e que conforme com o Capitalismo Humanista imponha uma reorganização econômica de que já trataram assim a Declaração eo Programa de Ação que institui a Nova Ordem Econômica Internacional quanto à Carta dos Direitos e Deveres Econômicos dos Estados.ea Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento que foram objeto de deliberação pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Nesse contexto se insere a Lei n. 1.481, de 2 de outubro de 2020, pela qual o Município de São Paulo proclama a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e inscrição o princípio do Capitalismo Humanista como critério orientador da regulação dos negócios nessa comunidade dinâmica.

Tal normativo, com os ditames das Nações Unidas e do Vigente Programa de Objetivos Internacionais do Desenvolvimento; conectado aos termos da Constituição de 1988 é o vetor de busca do desenvolvimento integral, que alberga o homem todo e todos os homens.

* Wagner Balera é professor titular de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP. É livre-docente em Direitos Humanos, doutor em Direito das Relações Sociais. Autor de mais de 20 livros da área de Direitos Humanos. Professor Titular de Direito Previdenciário da PUC-SP é sócio do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados e ocupa a Cadeira nº 53 da Academia Paulista de Letras Jurídicas.