(Jornal SP Norte)

Jean-Jacques Chevallier ao interpretar a obra de Sieyés evidencia a necessidade de uma Constituição: “Dilema. Ou a França não tem Constituição, sendo então necessário fazer uma, e só a nação o pode. Ou a França possui uma Constituição. Só representantes „extraordinários‟, especialmente delegados para esse fim, podem exprimir a vontade nacional”. Por esta razão, adaptada ao Brasil, temos uma Lei Maior rígida, mutável apenas por processos especiais de 3/5 e 2 turnos em cada casa do Congresso, ressalvadas as cláusulas pétreas. Pelos mesmos motivos é hierarquicamente superior, deve ser respeitada por todos os demais atos infraconstitucionais que lhes são subordinados. Estes, quando anteriores, serão recepcionados, desde que não sejam contrários ao Texto Magno.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no artigo 52 e inciso I, oferece privativamente, competência ao Senado Federal para processar e julgar, entre outros, o/a Presidente da República. Em seu parágrafo único, expressa: “Nos casos previstos no inciso I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.

A preposição “com” utilizada, pelo Poder Constituinte, é um conectivo subordinativo, essencial que funciona unicamente como preposição. No caso, a inabilitação não está subordinada à perda do cargo, mas ambas as punições “perda do cargo e inabilitação estão subordinadas à condenação. Conforme Michel Temer em sua obra “Elementos de direito Constitucional”, 6ª edição, 1989, páginas 167 a 170 – cito edição antiga para evitar conotações estranhas – diz ele: “O artigo 52, parágrafo único fixa duas penas: a) perda do cargo; e b) inabilitação, por oito anos, para exercício da função pública. A inabilitação para o exercício de função pública não decorre da perda do cargo, como a primeira leitura pode parecer. Decorre da própria responsabilização. Não é pena acessória”. O afastamento por oito anos é para “corrigir-se e só então retornar”. Portanto, julgando, os Senadores, que houve o crime de responsabilidade, receberá, o/a Presidente as duas punições, sendo impossível a separação, conforme determina a Constituição. Caso contrário, seria dizer: você é irresponsável, foi punida, mas pode ocupar funções públicas e continuar com suas mazelas em prejuízo do povo.

O ENGANO. A Lei 1.079 é de 1950 e foi feita para a Constituição de 1946, cujo texto seguia a de 1934, artigo 53 e § único, era outro: 1946, art. 88 – “O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade. § único - Declarada a procedência da acusação, ficará o Presidente da República suspenso das suas funções”. A Constituição de 1967, posterior à Lei recepcionou-a, com alteração do quorum para dois terços. Vejam que não determina prazos e tempo para suspensão e nem a perda do cargo. A Lei 1.079/50, regulamentou a matéria e em seu artigo 68 diz: “O julgamento será feito em votação nominal pelos senadores desimpedidos, que responderão „sim‟ ou „não‟ à pergunta enunciada pelo Presidente: „Cometeu o acusado F o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo? Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo, não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

Como esclarecemos, retro, a nova Constituição recepciona a legislação anterior a ela, naquilo que não lhe é contrária. Se conflitante, prevalece o Texto Magno. Assim verificamos que prevalece oito anos e não mais até cinco anos para inabilitação. O texto da Lei Máxima, no parágrafo único unificou o que a Lei 1.079/50, art. 68 e parágrafo único separava, devido à Constituição de 1946, não mais em vigor. A norma maior, de 1988, subordinou as duas penas – perda do cargo e inabilitação por oito anos - à condenação. Ainda que o entendimento fosse de pena principal e pena acessória e/ou uma fosse conseqüência da outra a situação seria a mesma. No “impeachment” da presidente Dilma o senado respondeu ao quesito afirmativamente: “cometeu o crime que lhe é imputado”, condenou. Deve, assim, perder o cargo com a inabilitação por oito anos para o exercício de cargo público. Não é permitida e nem admissível a separação da votação. Vale a primeira com seus efeitos, sendo nula a segunda por inconstitucionalidade. Tem sentido a Constituição cidadã porque imprimiu maior severidade aumentando a punição do Presidente irresponsável e determinou que ao praticar tais crimes não poderá exercer funções públicas. Se a votação fosse separada, como querem, somente a 1ª, para perda do cargo, exige 2/3, porque o parágrafo não determina, sendo a segunda por maioria absoluta, conforme artigo 81 da Lei de “impeachment” ou ainda por maioria simples, de acordo com o artigo 47 da Constituição Federal. De qualquer forma foi condenada porque alcançou 42 votos pelo afastamento por 8 anos, ou seja, mais do que maioria simples ou absoluta. A separação, no texto de 1988, levaria a outras incoerências. Poderia não perder o cargo, mas sofrer a inabilitação por 8 anos. Como exercerá se esta impedida?

O Presidente do julgamento deveria aplicar a Constituição em detrimento das normas hierarquicamente inferiores; os aspectos subjetivos são subordinados; obedeceria a hierarquia das normas; a evolução; o fenômeno da recepção conforme a Constituição; estaria atento a aspectos formais sem interferir no mérito, cuja competência é do Senado; não estaria interferindo em outro poder, apenas escolheria entre uma norma emanada da representação popular com poderes extraordinários constituintes, a Constituição e outra da mesma representação popular, mas com poderes ordinários constituídos, a Lei e/ou regimentos. É uma definição vinda de 1803, no caso “Marbury V. Madison”, dando essa competência à judicatura.