Como se sabe, o deputado Daniel Silveira foi condenado pelo STF a pena de prisão de 8 anos e 9 meses em regime fechado, além das penas acessórias, dentre as quais perda do mandato parlamentar.harada kiyoshi c4d50

Logo críticas foram feitas ao Decreto de anistia por profissionais do direito e, principalmente, pela mídia examinando a matéria, não pelo aspecto técnico-jurídico, mas, com enfoque no caráter do deputado anistiado e na peculiaridade do Presidente da República, Jair Bolsonaro, que se foge do padrão tradicional de um Chefe de Estado. Talvez se o anistiado fosse um outro deputado e o Presidente da República fosse outro, as críticas não seriam tão contundentes. Até professores de direito constitucional condenaram o Decreto de graça, reduzindo a liberdade de expressão de um parlamentar ao direito de expressão do cidadão comum que responde por excessos de linguagem.

Em função dessas considerações de ordem subjetiva foi dito que o indulto afronta o princípio de separação de poderes.

Não vejo como isso possa prosperar se o Presidente usou de uma prerrogativa privativa sua privativa (art. 84, inciso XII da CF) na defesa da inviolabilidade do deputado pelo uso de “qualquer palavra” (art. 53 da CF).

Mas, a crítica maior diz respeito ao atropelo do processo criminal em curso com a decretação do indulto antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Pergunto, o que mais o STF teria para julgar? Trata-se de mera formalidade da certificação do decurso do prazo.

Eventuais embargos declaratórios não teriam o condão de anular a decisão condenatória. E mais, poderia levar 2 meses, um ano ou 3 anos ou mais, como se verifica na prática do dia a dia. Até lá o deputado deveria ficar privado de exercer o seu mandato?

A graça ou indulto individual é causa de extinção de punibilidade ao teor do art. 108 do CP:

“Extingue-se a punibilidade:

1 - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como crime;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção

[...]

Evidenciado está que os casos de extinção da punibilidade, dentre os quais o indulto, não pressupõem o trânsito em julgado da decisão condenatória.

A punibilidade outra coisa não é senão a possibilidade de o Estado impor pena ou penas ao agente ativo do crime.

Não procede, pois, a objeção de que o indulto pressupõe trânsito em julgado, muito embora, na prática, esta tenha sido a regra geral.

Nas lições de Basileu Garcia “a conveniência política da anistia não encontra embaraços em fases processuais. Atinge o infrator e a infração antes ou depois de iniciar-se a ação penal, antes ou depois da condenação.”1

1Instituiçções de direito penal, Vol. I, Tomo II. São Paulo: Max Limonad, 1.959, p. 672.