Blog do Fausto Macedo – opinião

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A ideia que permeia todos os campos do Direito é a desjudicialização.

Desjudicialização é um conjunto de medidas que retira da exclusividade do Poder Judiciário certas demandas para resolvê-las administrativamente ou de forma consensual. A esse conceito acrescento as formas, as mais diversas, de “encurtar” os processos judiciais.

O divórcio desde sua introdução na Constituição Federal de 1977 — portanto, há quase 50 anos — vem tendo crescente facilitação na legislação. No início era somente concedido mediante separação judicial prévia, pela forma conversiva de separação em divórcio, com cinco anos de dissolução da sociedade conjugal.

Depois passou a ser conversivo tanto de separação judicial, como extrajudicial prévia, com duração que chegou à diminuição para um ano, como de separação meramente fática, com duração de dois anos. Com a Emenda Constitucional 66 de 2010, o divórcio deixou de ser conversivo e passou a ser possibilitado sem separação prévia.

Com o Código de Processo Civil de 2015 foi introduzida a sentença parcial de mérito no sistema processual brasileiro, o que traz a possibilidade de solução rápida e que diminui sensivelmente a duração de um processo em que se pede o divórcio.

O divórcio é decretado no início da lide, após a citação do outro cônjuge. Os demais pedidos, se feitos cumulativamente na ação judicial, sejam de exoneração de alimentos ou de pensão alimentícia, até mesmo de manutenção de plano de saúde por quem é titular do plano ou seguro respectivo, sejam de indenização por descumprimento de deveres conjugais e de partilha de bens, continuam a tramitar, mas o vínculo conjugal ficará extinto no início da ação judicial. As pessoas estão divorciadas rapidamente.

O PL 04/2025 que pretende reformar o Código Civil em vigor e está em tramitação inicial no Senado Federal propõe uma nova espécie de divórcio, de natureza impositiva, que pode ser chamado de “divórcio express” no art. 1.582-A.

Essa proposta, se aprovada, permitiria o divórcio por requerimento unilateral através de mera notificação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Ou seja, um dos cônjuges, pela proposta legislativa, iria ao RCPN onde seu assento de casamento foi lançado e pediria o divórcio. A seguir, seria realizada a notificação cartorária ao outro cônjuge e, em cinco dias, haveria a averbação do divórcio.

Essa facilitação de dissolução extrajudicial do casamento por requerimento unilateral, se for aprovada, certamente gerará grave insegurança jurídica e maior judicialização.

É um grave equívoco achar que se desjudicializa simplesmente porque se desloca do Poder judiciário para os serventuários, como o RCPN, atribuições que são dos juízes, sem o indispensável olhar ao que previsivelmente, para quem tem larga experiência nas lides forenses e não vive no pedestal do magistério, ocorrerá em judicialização de atos ou formulários no RCPN.

Este PL, nos termos em que está e sem as emendas apresentadas pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), judicializará. E o que é pior, judicializará em exclusivo benefício dos escritórios de advocacia especializados, que conseguirão buscar soluções para o imbróglio que será criado. As pessoas menos favorecidas terão de “engolir” os prejuízos da açodada e desmedida atribuição de funções ao RCPN.

O casamento é um contrato bilateral, que deve ser celebrado na presença de ambos os nubentes, conforme estabelecido no Código Civil (art. 1.535), daí já se conclui que seu desfazimento extrajudicial obrigatoriamente depende do consentimento de ambos os cônjuges, como se dá hoje em dia, após a lavratura de escritura pública de divórcio, que não se confunde com um formulário no RCPN.

E o casamento produz vários efeitos pessoais e patrimoniais, obrigando o cônjuge ao cumprimento de deveres, como estabelece o Código Civil, entre os quais a assistência material e imaterial (art. 1.566).

Entre os prejuízos ao cônjuge notificado estariam a possibilidade de sua exclusão imediata do seguro ou plano de saúde existente junto à empregadora do requerente do divórcio, o que integra a assistência material, assim como a expulsão do cônjuge notificado do domicílio conjugal, se o imóvel pertencer exclusivamente ao notificante, sem que haja o tempo necessário para que o cônjuge notificado, obviamente o mais vulnerável – em muitos casos, a mulher -, buscasse nas vias judiciais a necessária proteção.

Note-se que a introdução de um parágrafo, após as nossas críticas, na norma proposta sobre “divórcio express” não evitaria esses danos. Esse parágrafo diz que somente a alteração do nome seria possível no requerimento e nenhuma outra pretensão poderia ser cumulada com o pedido unilateral de divórcio, como a exclusão do ex-cônjuge do plano de saúde ou a alteração do domicílio da família.

É óbvio que a averbação do divórcio, que geraria efeitos de dissolução do vínculo conjugal, certamente possibilitaria que o notificante comunicasse o divórcio à sua empregadora, cancelando o plano de saúde do seu ex-cônjuge, assim como que tomasse as medidas cabíveis para expulsar o notificado de imóvel de propriedade exclusiva do notificante. Não se trataria de pedido ou requerimento, mas, sim, de consequência do “divórcio express” altamente prejudicial ao cônjuge vulnerável.

Quando se fala em proteção da mulher, que não consegue se divorciar, como justificativa dessa proposta, isto é um grave equívoco porque a mulher que sofre violência doméstica precisa das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (LMP) e não de divórcio por notificação em Cartório de Registro Civil. Entre as medidas protetivas da LMP (art. 22), destacam-se: o afastamento do agressor do lar; e a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor.

E, ainda, é de salientar, que não há qualquer garantia de que o divórcio evitará a violência contra a mulher. Aliás, na realidade, não é nada incomum a sua continuidade após a dissolução do vínculo conjugal.

Esse foi um dos motivos pelos quais foi tipificado no Brasil o crime de stalking (Código Penal, art. 147-A). Na conformidade o tipo penal, configura o stalking a reiteração de atos de perseguição, por qualquer meio, com ameaças à integridade física ou psicológica e restrição à capacidade de locomoção, invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade da vítima, ou seja, atos de violência.

A intimidade que existiu durante o casamento facilita a prática do crime após o divórcio, já que o stalker é conhecedor dos hábitos da vítima, aumentando a possibilidade de prática da conduta ilícita após a dissolução do vínculo conjugal, podendo afetar de maneira mais abrangente e contumaz os direitos da personalidade da mulher.

Repita-se que o divórcio por pedido unilateral no sistema em vigor já é suficientemente facilitado, podendo ser decretado no início da ação judicial de dissolução do vínculo conjugal, após a citação do outro cônjuge, oportunizando-se ao consorte demandado na ação os pedidos das medidas necessárias à preservação de seus interesses, na conformidade do Código de Processo Civil de 2015 e das alterações propostas neste diploma processual pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) no art. 10 do PL 04/2025.

Por essas razões, a ADFAS, em seus estudos e sugestões legislativas, propõe a supressão da proposta do art. 1.582-A do PL 04/2025 sobre divórcio por iniciativa unilateral no RCPN ou “divórcio express”.

Afinal, estaríamos caminhando para a celeridade ou para a banalização do divórcio?

Banalização, certamente, o que gerará, se aprovada a proposta do PL 04/2025 de inserção do art. 1.582-A, grave insegurança jurídica, além de danos ao cônjuge mais vulnerável.
Nesta última quinta-feira fui convidada e participei da audiência pública do Senado sobre o projeto de reforma do Código Civil. Esperemos que o Legislativo tenha a humildade de ouvir, refletir e emendar, para que o Senado não venha a sentir vergonha de um futuro novo Código Civil.

Regina Beatriz Tavares da Silva é Pós-doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Doutora em Direito e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Advogada fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTS).

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