Fonte: Jornal SP Norte

São muitos os debates sobre a transparência, a publicidade e o sigilo nos poderes dos Estados, relativos às suas funções. Apontam como causa a personalização, a ampliação de alcance oferecido pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a seus ministros e falta transparência com excesso de sigilo e de restrições à publicidade. Propõem o acréscimo, entre os princípios do artigo 37, da Constituição Federal, o da “transparência”. Fazem distinção entre este e a publicidade, embora outros consideram implícita na mesma. Expressa o artigo 37 da Constituição Federal:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Aparentemente, a obediência ao já estabelecido no artigo 37, resolve todos os problemas. Pelo princípio da legalidade tudo o que está na lei é permitido, entretanto não existe a corrupção legalizada? Como foi conseguida a legalização? O conteúdo é moral? Aqui atinge outro princípio, o da moralidade e provoca o debate maniqueísta entre o bem e o Mal, alcançando o certo e o errado da ética. Vantagens são excluídas se estiverem fora da lei, mas tudo ou quase tudo está na lei injusta. Ficará como está, apesar das aparências contrárias. A impessoalidade é colocada em dúvida quando parentes e amigos de magistrados atuam em tribunais onde eles exercem a judicatura. As evidências surgem quando são demonstrados os aumentos de clientes dos escritórios que causam a dúvida. A publicidade nem sempre coincide com a transparência. Esta deve ser incluída como sexto princípio ainda que seja para reforçar, demonstrar os atos da administração, mesmo com a restrição da publicidade e combata o excesso de sigilos decretados. Não podemos olvidar que a regra é a liberdade, o direito a informação, a publicidade, a exceção é o sigilo e não poderá haver uma inversão.

Muitos poderão afirmar não havendo respeito à Constituição e às Leis infraconstitucionais, não respeitarão, mais um princípio ou código de conduta. Todavia é inegável o valor para reafirmar e pressionar a aplicação das normas estabelecidas, formar o contrapeso, para a eficiência e uma prestação jurisdicional satisfatória, inclusive para o prestígio da própria magistratura.
SIGILO

Artigo 5º, XII, da C.F.: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”

Artigo 5º, XIV, da C.F.: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”

Artigo 5º, LX, da C.F.: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem”

Artigo 93, IX da C.F.: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados casos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

Estes dispositivos constitucionais garantem a publicidade, estabelecem, excepcionalmente, a quebra do sigilo de acordo com valores a serem protegidos, como a intimidade, o exercício profissional, investigações criminais ou instrumentação processual penal, interesse social, interessado no sigilo e neste último caso, quando não prejudique o interesse público à informação.

Cabe uma interpretação rigorosa, o que quer dizer, transparência dos atos, mesmo que garantido o sigilo, transparência que requer um controle interno e um controle externo do Poder Judiciário. O externo precisa ser reformulado, vez que hoje o Conselho Nacional da Magistratura que o exerce, conta com nove (9) membros dos quinze (15) componentes. É um autocontrole que deve ser transformado com elementos de fora do Poder Judiciário.

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