Fonte: Jornal SP Norte - Edição 886 - abril 2024

Tem-se discutido sobre o alcance da Declaração de Inconstitucionalidade, mas Ações Diretas. São efeitos “ex nunc”, “ex tunc”, ou seja, retroagem, são para o futuro imediato ou a ser definido? Segue-se apenas a regra ou aplica-se a exceção? Alguns seguem somente a regra e outros banalizam exceção.

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Quanto à natureza do ato inconstitucional temos duas correntes. A de Marshall, que foi seguida por Rui Barbosa, pelo qual o tal ato é nulo, e a de Kelsen, que afirma ser o ato viciado anulável. Até aqui poderemos questionar como um ato nulo, irrito, como se nunca houvera existido poderá produzir efeito? Seria, então, ineficaz. Lembre-se, que mesmo para Kelsen, o ato inconstitucional é anulável em grau que carrega o efeito “ex tunc”, retroativo. Entretanto, a Lei 9.868 de 10/11/99, regulamentadora, em seu artigo 27, estabelece que: “Ao declarar a inconstitucionalidade da Lei ou Ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Evidencia-se a excepcionalidade, a segurança jurídica, o interesse social e a maioria de 2/3, 8 membros dos 11 componentes. Para exemplificar poderemos citar o caso do juiz de paz, nomeado com vícios normativos. Após alguns anos é considerado inconstitucional. Qual a situação dos filhos? Do casamento? Seria nulo, com efeito “ex tunc”, retroativo ou razoável da decisão para o futuro. Em outro caso, o aumento salarial de quem já recebe pouco. Declarado inconstitucional, como devolver, ainda mais ao comprometer-se com dívidas de prestações? É justo a Declaração de Inconstitucionalidade com efeitos a partir de momento a ser fixado.

Verificamos que a Competência das decisões é originária e através de recurso extraordinário, do Supremo Tribunal Federal, conforme a Constituição Federal, artigo 102, a) e III, a), b), c) e d). Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: ... III – julgar mediante recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositiva desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratados ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face da lei federal. O artigo 102, §2º afirma a eficácia da decisão, com efeito vinculante.

O artigo 97 da Lei Magna de 1988, determina que: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. 6 dispositivo, exigindo a maioria absoluta, impede decisões divergentes em casos iguais, o que caracteriza a segurança jurídica.

Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto Lei 4.657/1942, redação da Lei nº 12.376/2010, artigo 2º “não se destinando à vigência temporária a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Artigo 4º “Quando a lei for omissa o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Artigo 5º “Na aplicação da lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” e no artigo 6º diz que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada”.

Ao tratar-se de lei posterior que revoga a anterior deverá, em respeito ao principio da irretroatividade, produzir efeitos “ex nunc”, para o futuro, mas levar em consideração o artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. Resulta a importância da definição quanto à revogação ou inconstitucionalidade do ato.

As normas existem para, como corolário, chegarmos à eficácia desejada, sem a acrobacia jurídico mental a fim de provar o improvável.