Objetivos e atividades da associação de direito de família e das sucessões -  ADFAS
Na assembléia geral ordinária da Academia Paulista de Letras Jurídicas - APLJ

Agradeço o honroso convite para apresentar a Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS -, que presido desde a sua constituição, à Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ -, realizado por seu Digníssimo Presidente, Dr. Ruy Martins Altenfelder Silva.

A ADFAS foi criada em 2013 por grupo de renomados juristas preocupados com os rumos do Direito de Família e das Sucessões.

O principal objetivo da ADFAS é promover a definição jurídico institucional da família, núcleo fundamental da sociedade.

Nos tempos atuais, essa definição, que antes estava consolidada, passou a ser deturpada por ideias e proposições que, perigosamente, vêm sendo cultivadas por seus defensores, em projetos de lei, em acórdãos que ganharam temas de repercussão geral, em artigos e livros e em escolas de direito, ou seja, nas mais variadas formas de expressão do direito e, ainda, na atividade de alguns notários.

Essas ideias e proposições não se coadunam com os costumes e os anseios da sociedade brasileira, implicando em graves desrespeitos aos ditames constitucionais.

A ADFAS combate essas desastrosas ideias e proposições, que não têm qualquer apoio no pensamento social.

Nos tempos em que vivemos, a missão dos juristas é defender a instituição da família, onde quer que periclitem seus interesses, a fim de evitar-lhe a completa desagregação. É necessário o fortalecimento da família, combatendo-se as ideias e proposições danosas aos seus membros (1).

(1 - MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de direito civil: direito de família. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 2, p. 15/18)

Na definição jurídico-institucional da família, os seguintes princípios norteiam a atuação da ADFAS. 

Monogamia: princípio estruturante do casamento e da união estável.

Entre aquelas desastrosas ideias e proposições está a institucionalização da poligamia, cunhada por expressões enganosas, como uniões poliafetivas e uniões simultâneas, que suavizam o seu verdadeiro conteúdo, com o objetivo de transformá-las em entidades familiares.
Essas ideias e propostas combatidas pela ADFAS têm em vista atribuir direitos de família e sucessórios à relação formada entre três ou mais pessoas, de maneira consentida, propondo-se que a união estável possa ser constituída por um homem e duas mulheres, por uma mulher e dois homens, por três mulheres ou três homens, formando-se trios, ou por mais pessoas, em quartetos ou quintetos, em que o inferno é o limite.
Sem suporte no ordenamento jurídico, escrituras públicas de “união poliafetiva” vêm sendo lavradas, envolvendo um homem e duas mulheres e até mesmo três mulheres, como tem sido noticiado. Segundo o Jornal Folha de São Paulo, na edição de 24/01/2016, duas Tabeliãs de Notas - afirmaram que lavraram escrituras públicas de “uniões poliafetivas”. Uma delas, que atuou no Tabelionato de Tupã e atualmente é Tabeliã na Comarca de São Vicente, no estado de São Paulo, e que diz estar defendendo tese sobre o tema na FADUSP, afirma que já lavrou pelo menos oito escrituras, sendo que o maior grupo teria envolvido cinco pessoas (três homens e duas mulheres). A outra, que atua no Rio de Janeiro, no 15º Tabelionato de Notas, lavrou o mesmo tipo de escritura envolvendo três mulheres; essas três mulheres pretendem ter um filho e registrá-lo coletivamente, segundo essa Tabeliã. Conforme enfatiza o Professor Ives Gandra da Silva Martins2, Conselheiro Científico da ADFAS, a especial proteção à família por parte do

2 IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS. O Direito e a Família. São Paulo: Noeses, 2014, p. 1/17 e IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS, Alguns aspectos constitucionais sobre a família, in Revista de Direito de Família e das Sucessões — RDFAS, coord. NELSON NERY JUNIOR, REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA e THEODURETO DE ALMEIDA CAMARGO NETO, São Paulo, Revista dos Tribunais, out./dez. 2014, v. 2, p. 71/80.

Estado é erigida ao nível constitucional, como se depreende do disposto no art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Portanto, todas as tentativas de ampliação das entidades familiares para acolhimento da poligamia são realizadas ao arrepio da Lei Maior, cujo art. 226, § 3º prevê expressamente que a união estável é monogâmica, podendo ser constituída somente por duas pessoas.
A finalidade de envolver procriação artificial e inserir um filho nessa suposta e inexistente família desrespeita a norma constitucional constante do art. 227, caput, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A proteção à família somente pode ocorrer por meio da proteção à dignidade de seus membros, cabendo à legislação e à jurisprudência, assim como à doutrina, o indispensável senso de responsabilidade na regulamentação e na interpretação das normas sobre as relações familiares, sob pena de desestruturação desse núcleo essencial da sociedade.
Além disso, a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, art. 1º, III) não é um conceito meramente individual, que cada um forja ao seu próprio talante.
Desse modo, a utilização indevida do princípio da dignidade da pessoa humana, não dá apoio às tais escrituras de uniões poliafetivas. Os Tabelionatos de Notas devem cumprir a lei. Os Tabelionatos de Notas não fazem a lei. Como bem acentua Ricardo Dip3, “...ser jurista, em síntese, é ser ‘alguém do direito’, o que se ocupa de saber o direito.”, sendo que “...a função política (ou social) do notário não é apenas a de ser jurista, mas é, sobretudo, a de ser um jurista a quem se faz convergir a titularidade da fé pública... Não basta, enfim, a boa vontade – e, assim se diz de modo popular, há boas intenções que emparedam os infernos - , porque a eleição do agir exige razoabilidade.” .
Aquelas ideias e propostas também objetivam atribuir à poligamia não consentida, ou seja, à mancebia efeitos de direito de família e sucessórios, como o direito à pensão alimentícia e à indenização pelo rompimento da relação extraconjugal, como se a amante ou o amante, que é cúmplice do ato ilícito civil do adultério, tivesse direitos assistenciais iguais aos oriundos da lícita relação de casamento ou de união estável, e, ainda, pudesse ser

3 RICARDO DIP. Prudência Notarial. São Paulo: Quinta Editorial, 2012, p. 28/30.

compensado pelos danos morais que o amásio ou a amásia lhe tenha causado.
Aqui, cite-se o Projeto de Lei do Senado n. 470/2013, chamado Estatuto das Famílias, que está atualmente em tramitação na Comissão de Direitos Humanos daquela Casa do Congresso Nacional, e que pretende substituir todo o Livro do Direito de Família do Código Civil, com proposições como essa de atribuir à relação concorrente com o casamento e com a união estável direitos típicos da entidade familiar (art. 14, parágrafo único).
Para explicar essa suposta forma de família, é dito que o afeto tudo justifica numa entidade familiar, partindo-se de premissas individualistas com a finalidade de transformar esse sentimento em princípio jurídico basilar do Direito de Família. É o que propõe o referido PLS n. 470/2013 (art. 5º, IV).
Essas ideias consideram a felicidade como valor supremo e critério, primeiro e último, de escolha das ações humanas.
Na poligamia não consentida, é afirmado que a atribuição de direitos aos amantes tem em vista proteger essas pessoas, ou seja, pretende-se proteger quem pratica ato ilícito, quem desrespeita, como cúmplice do adultério, o ordenamento jurídico que contém, além do dever de fidelidade aos cônjuges e companheiros, estabelecido no Código Civil, artigos 1566, I e 1724, o princípio do neminem laedere, conforme disposto no artigo 186 do mesmo diploma legal. Uma insensatez dar direito a quem lesa outrem e causa-lhe dano; quem consente em manter relação concorrente com casamento ou união estável deveria indenizar e não ser indenizado.
Tudo marcado por oportunismo sexual e financeiro. Trata-se da monetarização do afeto.
Importa mencionar que a poligamia é adotada em poucas regiões do mundo, ou seja, na África, embora não ocorra na totalidade deste continente, e na menor parte da Ásia. Grande parte destas regiões são, não coincidentemente, as que apresentam os piores Índices de Desenvolvimento Humano. Na maior parte dos países ocidentais vigora a monogamia, ou seja, o casamento e a união estável somente existem entre duas pessoas.
Em importante artigo intitulado “The puzzle of monogamous marriage”, publicado pela The Royal Society – Sociedade Britânica, Joseph Henrich, do Departamento de Psicologia e do Departamento de Economia da University of British Columbia – Canadá, Robert Boyd, do Departamento de Antropologia da University of California Los Angeles – EUA, e Peter J. Richerson do Departamento de Ciências Ambientais e Política da University of California

Davis – EUA, estudam a poligamia e concluem que sociedades monogâmicas mostraram-se, historicamente, mais aptas e por isso prevaleceram. O casamento monogâmico, segundo o estudo, gera benefícios econômicos e melhor organização social 4.
De acordo com o referido estudo, a poligamia produz, entre outros efeitos, os seguintes: i) desigualdade entre homens e mulheres; ii) maior competição sexual dos homens por mulheres, inclusive para a perpetuação da espécie na geração de filhos, o que gera mais conflitos; iii) menos mulheres disponíveis, de modo que há mais homens solteiros, que estão mais sujeitos à prática de crimes, o que aumenta a taxa de criminalidade; iv) maiores abusos pessoais e conflitos domésticos; v) pior investimento nos filhos; vi) estes fatores causam pior produtividade econômica. Pesquisa apresentada no referido artigo, que estudou sociedades poligâmicas ao redor do globo, revelou que não há casos em que a relação entre as esposas possa ser descrita como harmoniosa e que nada indica que o acesso da mulher aos meios de produção possa mitigar esse conflito5.
Por outro lado, conforme o mesmo artigo, a monogamia produz: i) a redução da desigualdade entre homens e mulheres; ii) a redução da taxa de criminalidade, incluindo estupro, assassinatos, roubos e fraudes, assim como diminuição de abusos pessoais; iii) a redução do tráfico sexual; iv) a redução da violência doméstica; v) o aumento do investimento nas crianças e da produtividade econômica ao transferir os esforços masculinos da busca por esposas para os investimentos nos filhos; vi) a redução dos conflitos domésticos promove menores taxas de negligência com os filhos, de abusos, de mortes acidentais e de homicídios; vii) melhores investimentos paternos e menor fertilidade favorecem a maior qualidade da prole; viii) estes fatores favorecem o crescimento econômico6.
A ADFAS, em conjunto com a UJUCASP, apresentou à Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal parecer de rejeição ao PL Estatuto das Famílias, em que apresenta seus fundamentos para a rejeição desse projeto de lei7.

4 HENRICH, Joseph; BOYD Robert e RICHERSON Peter J. The puzzle of monogamous marriage. Disponível em: http://rstb.royalsocietypublishing.org/content/367/1589/657 5 Idem. 6 Idem. 7A íntegra do Parecer está disponível em:

Em dois Recursos perante o Supremo Tribunal Federal - RE n. 883168 (Tema 526) e ARE 656298 (Tema 529) - a ADFAS se manifestou, com pedidos de ingresso como amicus curiae, com o objetivo de impedir a atribuição de direitos previdenciários na relação que concorre com o casamento e com a união estável, do que decorreria a institucionalização da poligamia não consentida em nosso país.
A ADFAS também formulou o Pedido de Providências nº 000145908.2016.2.00.0000 à Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Fátima Nancy Andrighi, com o objetivo de vedar a lavratura de escrituras públicas de união poliafetiva nos Serviços Notariais do Brasil.

2. Biparentalidade: princípio estruturante da relação entre pais e filhos. A biparentalidade, constituída pela presença do pai e da mãe, não só na geração, mas também na formação das crianças e dos adolescentes, vem sendo indevidamente questionada.
Aquelas ideias, já referidas sobre a quebra do princípio da monogamia e ditas “progressistas”, querem instituir também a multiparentalidade.
É mais uma tentativa de implementar a falsa modernidade!
Multiparentalidade significa permitir que aqueles trios, quartetos ou quintetos registrem um filho como seus pais ou mães.
Multiparentalidade significa também atribuir aos padrastos e às madrastas os mesmos direitos e deveres dos pais e das mães, com diminuição do poder familiar dos pais. Entre esses direitos, o de disputar a guarda do menor com a mãe ou o pai em caso de separação ou divórcio. Entre esses deveres, o de pagar pensão alimentícia ao enteado, após a separação ou o divórcio. O referido PLS n. 470/2013, Estatuto das Famílias, faz essa proposição (artigos 70; 74; 90, § 3º) ).
É elogiável a abertura dada pela norma constante no artigo 1.593 do Código Civil, segundo a qual é possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo, além daquele decorrente da consanguinidade e da adoção.
http://www.adfas.org.br/legislacao/conteudo.aspx?ti=ADFAS%20apresenta%20no%20Senado%20pa recer%20de%20rejei%C3%A7%C3%A3o%20ao%20PL%20Estatuto%20das%20Fam%C3%ADlias&i d=496

No entanto, essa cláusula geral precisa ser devidamente interpretada, sob pena de banalização da relação de parentesco socioafetivo. É preciso que se deixe claro que tal abertura não implica a permissão da multiparentalidade. O parentesco socioafetivo aplica-se somente quando ocorre a substituição de um pai biológico pelo socioafetivo, em caso de abandono ou mesmo de falta de registro da paternidade consanguínea.
Sem maiores reflexões, poder-se-ia considerar que não haveria prejuízo para o filho nesse registro triplo, já que o filho poderia pleitear pensão alimentícia de três ou mais devedores de alimentos.
No entanto, há prejuízos a serem considerados, além daqueles inerentes à inaceitabilidade social em relação a uma criança ou adolescente que tem mais do que um pai ou uma mãe.
A guarda do filho menor de idade poderia ser disputada entre quatro pessoas, no término dos segundos relacionamentos de sua mãe e de seu pai. É isso que propõe o PLS Estatuto das Famílias.
Imagine-se que essa criança, após três casamentos do pai e da mãe, viesse a ser disputada pelos dois padrastos e duas madrastas, com os consequentes danos de se tornar o centro de conflitos entre seis possíveis interessados em sua guarda.
Não se pode esquecer, também, que o filho, quando maior de dezoito anos, poderia ter o dever de prestar pensão alimentícia ao pai, à mãe, ao padrasto e à madrasta.
Ademais, a multiparentalidade seria um duplo incentivo ao ócio. Por um lado, incentivaria o ócio do filho, que não se esforçaria, quando em idade laborativa, a obter o próprio sustento, uma vez que seria sustentado, no caso, por quatro pessoas: pai, mãe, padrasto e madrasta; e, até mesmo, poderia incentivar o ócio do genitor que ficasse com a guarda, pois este não se esforçaria em obter o sustento do filho, já que existiriam outros três alimentantes.
A atribuição de direitos e deveres ao padrasto e à madrasta também é incentivo ao desafeto, porque uma pessoa em sã consciência evitará unir-se a quem tenha filho, porque poderá ser apenado com o pagamento de pensão alimentícia a quem não é seu filho, após separação ou divórcio da mãe ou do pai desse menor de idade.
Vale lembrar que não existe norma na legislação federal que regulamente as técnicas de reprodução assistida. Somente normas da deontologia médica, que sequer têm eficácia erga omnes, dispunham sobre

essas técnicas, possibilitando a reprodução assistida inclusive por mulher sozinha, sem marido ou companheiro, ou seja, a uniparentalidade (Resolução CFM n. 2.121/2015), como examinado em tese de pós-doutoramento que defendi na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, intitulada Reflexões sobre a procriação ou reprodução assistida nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Foi demonstrado na referida tese que essa falta de regulamentação legal leva a uma abertura desenfreada na utilização de técnicas de reprodução assistida, em desrespeito à biparentalidade e aos seres humanos gerados artificialmente, num adultocentrismo que trará graves prejuízos às novas gerações.
A ADFAS manifestou-se no Pedido de Providências nº 000472219.2014.2.00.0000, que resultou no Provimento CNJ n. 52, de 15/03/2016, subscrito pela Ministra Nancy Andrighi, o qual dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, o qual contém regras de extrema importância que impõem a biparentalidade, consoante art. 1º, caput, possibilitando a reprodução assistida somente a receptores casados ou que vivam em união estável, e vedando o anonimato dos doadores, segundo art. 2º, § 1º, I, em razão da necessidade intrínseca a todo ser humano de conhecimento da ascendência biológica, de eventual necessidade de tratamento genético e do risco de incesto que havia no anonimato.
O Superior Tribunal de Justiça também rejeita o registro de mais de um pai ou de uma mãe, pois se volta à prevalência, a depender do caso concreto, de uma das espécies de paternidade ou maternidade – socioafetiva ou biológica - e não à multiplicidade registral. Cite-se, a propósito, o Recurso Especial n. 1.333.086-RO, Terceira Turma, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/10/2015, em que o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a multiparentalidade e indeferiu o duplo registro de paternidade.
Esse tema tem repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 898060-SC, Rel. Min. Luiz Fux), em que a ADFAS também requer vista para apresentação de requerimento de ingresso como amicus curiae, tendo já ingressado como amicus curiae em outro Recurso (RE n. 841528), sobre o mesmo tema, que acabou por ser substituído pelo primeiro aqui citado.

3. Princípio da não facultatividade dos deveres oriundos do casamento: as consequências legais de seu inadimplemento

Com a mesma intenção de destruir a família, por meio de liberdades incontidas e busca da plena felicidade, a qualquer preço e em todas as circunstâncias da vida, os mesmos defensores da poligamia e da multiparentalidade, buscaram eliminar as sanções pelo descumprimento dos deveres do casamento.
Assim, pretendiam transformar os deveres conjugais em meras faculdades, com a supressão da consequência prevista em lei da perda da pensão alimentícia por quem descumpre os deveres de fidelidade, de respeito e de assistência imaterial no casamento (Código Civil, art. 17048).
Para alcançar esse objetivo, foi utilizada descabida interpretação da Emenda Constitucional do Divórcio – EC 66/2010 - que alterou o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal9.
Essa Emenda Constitucional apenas suprimiu os requisitos temporais do divórcio, ou seja, a separação judicial prévia, possibilitando o pedido de divórcio independentemente da dissolução anterior da sociedade conjugal. No entanto, pretenderam interpretar essa supressão de requisitos temporais como supressão do próprio instituto da separação judicial, por conseguinte, as sanções ao descumprimento de dever conjugal, previstas somente na separação judicial no Código Civil brasileiro (art. 1704), também estariam suprimidas.
E esclareça-se que essas sanções estão previstas somente na separação judicial porque quando o Código Civil entrou em vigor o sistema

8 Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurálos, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. 9 CF, art. 226, § 6º - redação anterior: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. CF, art. 226, § 6º - redação após a Emenda: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

constitucional do divórcio era conversivo, de modo que, antes de sua obtenção, os cônjuges já teriam escolhido a espécie dissolutória da sociedade conjugal, ou seja, já teria ocorrido a apuração do descumprimento dos deveres conjugais e a decretação das respectivas sanções, em caso de opção pela espécie culposa (Código Civil, artigos 157110 e 157211).
É evidente que a supressão de requisito temporal do divórcio não tem o condão de eliminar o próprio instituto, o que foi objeto de Parecer da ADFAS, sob a presidência desta expositora, e da UJUCASP, sob a presidência do Professor Ives Gandra da Silva Martins12, necessário e profícuo para demonstrar, no Projeto do novo Código de Processo Civil, que o procedimento da separação judicial deveria ser mantido, como o foi, na nova legislação processual.
Se tivesse ocorrido a eliminação do procedimento respectivo ao instituto da separação judicial, estaria aberto o caminho para concretizar aquela interpretação da morte do próprio instituto de direito material.
Desrespeito aos direitos fundamentais ou direitos da personalidade dos cônjuges teria ocorrido se houvesse a supressão do instituto da separação judicial.
É de evidência solar que a norma constante do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal é formalmente constitucional e não materialmente constitucional. Por isso, na Constituição Federal não são reguladas as espécies dissolutórias do casamento, matéria da legislação infraconstitucional, cuja regulamentação é realizada pelo Código Civil. Como examinado por esta expositora13, a doutrina fundamentada, o Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência posterior à Emenda

10 Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. 11 Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. 12 A íntegra do Parecer está disponível em: http://www.adfas.org.br/legislacao/conteudo.aspx?ti=A%20ADFAS%20%C3%A9%20vitoriosa%20nos %20seus%20trabalhos%20legislativos%20pela%20manuten%C3%A7%C3%A3o%20do%20instituto %20da%20separa%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20e%20extrajudicial%20no%20novo%20CPC&id =576 13 Regina Beatriz Tavares da Silva: “Divórcio e separação após a EC 66/2010”, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Constitucional 66/2010, entenderam que a separação judicial permaneceu em nosso ordenamento jurídico.
As inconstitucionalidades na supressão da separação judicial foram apontadas no referido Parecer da ADFAS e da UJUCASP.
Primeiramente a violação ao art. 5º, VI e VIII da Lei Maior, que protege os direitos fundamentais de liberdade de crença religiosa e de exercício de direitos em razão da crença. O Brasil é um Estado laico (art. 19, I, CF), mas essa laicidade não autoriza desrespeito aos direitos dos religiosos. A eliminação do instituto da separação violaria o direito de regularização do estado civil daqueles que têm crença que não admite o divórcio. Religiosos que não admitem o divórcio teriam de renunciar ao seu credo para regularizar o estado civil ou permanecer na situação irregular de casados e sem convivência conjugal.
Igualmente, essa supressão violaria o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal, a dignidade do cônjuge que sofre o desrespeito aos seus direitos conjugais. Seria inadmissível que o cônjuge que trai pudesse ter o direito de receber pensão alimentícia plena da vítima do adultério. Seria inadmissível que o cônjuge que pratica agressão física contra o outro, em violência doméstica, não recebesse a sanção da perda do direito à pensão alimentícia.
Essa supressão das sanções pelo descumprimento dos deveres conjugais também desrespeitaria o disposto no art. 5º, caput, e incisos III e X da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade dos direitos fundamentais à honra e à integridade física.
E, ainda, seria violação ao disposto no art. 226, caput e § 8º das Constituição Federal, que contêm os comandos da especial proteção do Estado à família e aos membros da família e do combate à violência doméstica.
O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, manteve as normas procedimentais sobre a separação, nos artigos 23, III; 53, I; 189, II e § 2º; 693; 731; 732; 733).

4. Prestígio ao poder familiar

4.1. A inaceitável ideologia de gênero

Em termos educacionais, com vistas à desestabilização, para não dizer a destruição do ser humano, surgiu a ideologia de gênero, no início dos anos 90, na Universidade de Berkeley, nos EUA, na obra “Gender, Trouble, Feminism and Subversion of Identity”, de Judith Butler, que tratou da “heteronormatividade” (termo usado para descrever situações nas quais orientações sexuais diferentes da heterossexual são marginalizadas) e defendeu a abolição da diferenciação sexual, tendo sido introduzida nas Conferências da Mulher, na ONU, na última década do século XX.
Tal ideologia considera o gênero como construção social. O sexo definiria apenas os aspectos biológicos e anatômicos, enquanto o gênero seria uma definição mais ampla do papel sexual do indivíduo, de modo que essa ideologia despreza o enquadramento “restrito” da designação homem ou mulher.
Por ser o gênero uma construção meramente social, em que as características sexuais são secundárias, essa ideologia propõe que as crianças sejam educadas sem sexo definido para que possam optar por seu gênero.
Em deturpação evidente, essa ideologia utiliza-se do histórico de desigualdade entre homens e mulheres, do poder masculino e da submissão feminina, para afirmar que todas as definições de papéis dos indivíduos estão atreladas à construção social. Já que a igualdade entre homens e mulheres é inegavelmente buscada, e na maior parte das relações reconhecida nos países desenvolvidos, não existindo cargos ou funções tipicamente masculinos ou femininos, não existiria também comportamento exclusivamente masculino ou feminino.
O combate à desigualdade entre os sexos transformou-se em combate à discriminação de gênero, num perigoso atalho argumentativo. Do combate aos abusos contra a mulher e a dominação masculina, passou-se à defesa da ideia de neutralidade sexual na formação das crianças e dos adolescentes.
Como esclarece Verônica Cezar-Ferreira, Doutora em Psicologia Clínica pela PUC-SP e Diretora de Relações Interdisciplinares da ADFAS, em

Parecer solicitado por esta Associação, deve-se efetivamente combater a ideia de que determinado comportamento é tipicamente masculino ou feminino, ou de que certas profissões, cargos e funções são próprios somente de homens ou de mulheres: “Há homens mais sensíveis e isso é tido como característica feminina em sua personalidade; há mulheres mais assertivas e combativas, o que é visto como característica masculina de sua personalidade. Nem aquela maior sensibilidade nem essa combatividade fazem do homem menos homem ou da mulher menos mulher. É uma falácia a afirmação contrária”14.
No entanto, como afirma Verônica Cezar-Ferreira, não há como negar as características físicas, psicológicas e espirituais próprias de cada sexo, o que advém da constituição de cada ser humano. Em suma, da igualdade entre homens e mulheres 15, extrapolou-se absurdamente para a ideia de que deveriam ser desprezadas as características masculinas e femininas na formação do ser humano, ou seja, como se devesse ser ignorado o sexo biológico do nascimento até a pessoa realizar a sua definição individual. A necessidade da tomada de medidas que provocassem a igualdade entre homens e mulheres foi usada com fins deturpados, ideológicos e políticos, tendo sido, desse modo, alterado o seu objetivo inicial.
Assim, lamentavelmente, chegou-se à ideologia de gênero.
Como observa também Verônica Cezar-Ferreira, sob a alegação de que se pretende evitar discriminação e maior aceitação da diversidade, a ideologia de gênero pretende que a criação e a educação das crianças e dos adolescentes seja realizada sem a definição se são meninos ou meninas, para que façam essa escolha mais tarde. Propõe uma neutralidade no gênero, sem que o sexo masculino ou feminino seja determinante na formação e educação de uma criança ou de um adolescente.

14 VERÔNICA MOTTA CEZAR-FERREIRA. Parecer sobre a implantação da Ideologia de Gênero no Ensino Fundamental, elaborado a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS. Disponível em: http://www.adfas.org.br/noticias/conteudo.aspx?id=3860&A%20ADFAS%20publica%20parecer%20s obre%20Ideologia%20de%20g%C3%AAnero 15 Essa igualdade é consagrada no art. 5º, I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Também na relação conjugal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

No entanto, como também acentuou a Parecerista, a pessoa humana, do ponto de vista da espécie, é macho ou fêmea; do ponto de vista biológico, homem ou mulher; e, do ponto de vista social, masculina ou feminina, de modo que casos como de “disforia de gênero”, em que a pessoa sofre transtorno psicológico caracterizado por “sentimento persistente de inadequação ao gênero imposto no nascimento”, que exigem cuidados especiais, não são a regra.
Continua a Parecerista esclarecendo que “a criança é plástica, física e psiquicamente. Educar é preciso e possível, mas moldar não é educar, e moldá-la para ser infeliz sob o argumento de que se faz exatamente o contrário”, é, do ponto de vista psicológico e jurídico, uma grave violação aos direitos fundamentais da criança.
Nos aspectos psicoemocionais e psicossexuais, segundo esclarece Verônica Cezar-Ferreira, “uma pessoa para discutir sua sexualidade precisa ter essa compreensão de si mesma, saber algo de si própria. Não se pode implantar de fora para dentro, colocando a criança diante de certos dilemas e propondo tomadas de decisões. Crianças não têm condições de transformar estas informações em conhecimento.”. E continua, observando que se o menino experimenta os sapatos da mãe, ou a menina veste-se com a gravata do pai, é porque crianças brincam de ser o outro. Essas experiências não têm conotação sexual.
É acentuado, também no referido Parecer, que “Uma criança a quem se diz que não é menino nem menina, e que ela decidirá a respeito disso, pode manter-se em estado de indefinição sem possibilidade de situar-se no mundo.”, já que o ser humano precisa de previsibilidade para sobreviver. E conclui: “Problemas de ordem psicoemocional e social podem instalar-se, provocando prejuízos biopsicossociais nas crianças e adolescentes.”.
Essa ideologia de gênero viola os direitos da criança e do adolescente, previstos no art. 227, da Constituição Federal, segundo o qual “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Também viola o disposto no art. 26, nº 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Os pais têm um direito preferencial para escolher o tipo de educação que será dada aos seus filhos.”.

Lembra, a Parecerista, João Paulo II, em sua Carta às Famílias (1994), ao tratar de Educação, quando afirma que qualquer colaborador no processo educativo deve atuar em nome dos pais e ter seu consentimento. O Estado é um colaborador e não o protagonista da educação.
Em suma, a educação é um direito dos pais, oriundo do Poder Familiar, e devem ser exigidas do Estado as melhores condições para que esse direito seja exercido.
E é exatamente o oposto que o Poder Executivo tem pretendido na implementação dessa ideologia de gênero na educação em nosso país.
Embora na votação pelo Congresso Nacional do Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014), que tem vigência de 10 anos, tenham sido suprimidas todas as referências sobre ideologia de gênero propostas pelo Poder Executivo, o Fórum Nacional de Educação, órgão incumbido de monitorar e acompanhar a execução e o cumprimento das metas do PNE, entre as quais a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, entre outras atribuições, apresenta como terceira diretriz obrigatória no planejamento e nas políticas educacionais no Brasil, o texto que havia sido expressamente rejeitado pelas duas casas do Congresso Nacional: “superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual, e na garantia de acessibilidade”. Esse documento, ademais, menciona e especifica, trinta e cinco vezes, nas suas páginas, estratégias relacionadas aos termos “identidade de gênero” e “orientação sexual”.
A Base Nacional Comum Curricular (BNC), prevista na Constituição Federal, em seu art. 220, que orientará a construção do currículo de todas as escolas de Educação Básica do país, espalhadas de Norte a Sul, públicas e particulares, retoma a ideologia de gênero. Como exemplo, nos “Processos de formação de identidades políticas e culturais” é previsto como base “Compreender a perspectiva socioantropológica sobre sexo, sexualidade e gênero.”. Ainda, na “Contextualização histórica, social e cultural”, é previsto “Analisar as implicações culturais e sociais da teoria darwinista nos contextos das explicações para as diferenças de gênero, comportamento sexual e nos debates sobre distinção de grupos humanos, com base no conceito de raça, e o perigo que podem representar para processos de segregação, discriminação e privação de benefícios a grupos humanos.”.
No âmbito dos Planos Estaduais de Educação, os estados os estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Paraíba, Pará,

Amapá, Amazonas, Roraima, bem como o Distrito Federal, fazem referência à questão do gênero em seus planos estaduais16.
Por outro lado, estados como o Paraná, Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte e Acre não adotam a ideologia de gênero em seus Planos Estaduais de Educação.
Atualmente, apenas os estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Ceará e Rio de Janeiro não têm seus planos estaduais sancionados. Os quatro primeiros possuem projeto de lei enviado ao respectivo Poder Legislativo Estadual e o último possui somente documento-base elaborado17.
O Plano Estadual de Educação do Estado de São Paulo - Projeto de Lei nº 1083/2015, foi enviado à ALESP em 04/08/2015 e não faz referência à ideologia de gênero. Sua vigência tem previsão de 10 anos e seu último andamento ocorreu em 30/03/2016.
O Plano Municipal de Educação de São Paulo, Lei nº 16.271 de 17 de setembro de 2015, foi votado e sancionado sem referência à ideologia de gênero, graças ao precioso trabalho realizado por Ives Gandra da Silva Martins, com o auxílio de Gilberto Haddad Jabur.
As tentativas de inclusão dessa ideologia na educação brasileira não cessam. A Câmara dos Deputados, ao votar a Medida Provisória 696, editada pela Presidente da República, suprimiu a referência que existia na referida medida provisória à ideologia de gênero, ou seja, veda essa ideologia18.
A referida Medida Provisória, como foi editada pela Presidência da República, incluía “o planejamento de gênero”, como ação do Governo Federal e das demais esferas de governo, como uma das atribuições do recém-criado Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade. O art. 2º da MP determinava a alteração da Lei 10.683 de 28 de maio de 2003, para que em seu art. 27, XXV, f, 2, constasse essa ideologia.
Posteriormente, o Projeto de Lei de Conversão nº 25 de 2 de dezembro 2015, proveniente da MP 696, continuou fazendo referência à ideologia de gênero. Dentre as atribuições do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade estaria o “planejamento da incorporação da

16 Disponível em: http://pne.mec.gov.br/planos-de-educacao/situacao-dos-planos-de-educacao 17 Disponível em: http://pne.mec.gov.br/alinhando-os-planos-de-educacao/situacao-dos-planos-deeducacao 18 Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1806554

perspectiva de gênero que contribua na ação do Governo federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens”. Utilizando-se de redação ambígua, esse Projeto de Lei de Conversão dava abertura à interpretação de que a ideologia de gênero deveria ser adotada em nosso país.
No entanto, a Câmara dos Deputados, ao final da apreciação do Projeto de Lei de Conversão nº 25, suprimiu a referência à ideologia de gênero. A redação final da Câmara dos Deputados atribui ao Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade a atribuição de elaborar “planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens”. No Senado Federal, em 15 de março de 2016, foi enviado à sanção presidencial o texto final, que manteve a redação da Câmara dos Deputados.
Nota-se, diante do exposto, que o Poder Executivo ignora as votações realizadas no Poder Legislativo, em especial no PNE, e continua a querer implementar a ideologia de gênero, inclusive por meio da Base Curricular de Educação.
A ADFAS prepara, por meio de sua Presidente da Comissão de Assuntos de Bioética e Conselheira Científica, prepara anteprojeto legislativo para que seja expressamente vedada a ideologia de gênero na educação brasileira.

4.2. As inaceitáveis propostas de divisão do poder familiar com terceiros Para arrematar as ideias destruidoras dos valores familiares também é proposto no referido PLS Estatuto das Famílias que os pais e as mães sofram diminuição do poder familiar perante os filhos, dividindo-o com o padrasto ou a madrasta dos menores, como antes apontado (artigos 70, 74, 90, § 3º). Esse projeto de lei também pretende estender o direito de convivência com a criança e o adolescente a qualquer pessoa com quem o menor mantenha afetividade (Estatuto das Famílias - PLS n. 470/2013, art. 104). Os riscos dessas proposições são evidentes. A ADFAS prestigia o poder familiar, sempre com o devido respeito ao bem-estar e aos elevados interesses dos filhos.

Reitere-se que a ADFAS em conjunto com a UJUCASP apresentou Parecer de rejeição desse Projeto de Lei Estatuto das Famílias, como antes referido.

5. Síntese da atuação da ADFAS e considerações finais

Em suma, a ADFAS, com base no ordenamento jurídico, nos costumes e nos anseios sociais, combate todas as ideias e propostas que se fundam em falsas modernidades.
Como antes exposto, a pretensão de destruição da família é combatida pela ADFAS, com trabalhos perante o Poder Legislativo, inclusive com a apresentação de pareceres em conjunto com a UJUCASP (União dos Juristas Católicos de São Paulo), presidida pelo Professor Doutor Ives Gandra da Silva Martins.
A ADFAS também contribui com a apresentação de requerimentos de admissão como amicus curiae perante o Supremo Tribunal Federal, em Recursos Extraordinários sobre temas de repercussão geral19, no combate às malfadadas ideias de poligamia e multiparentalidade, assim como no tema da validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro. Está em elaboração requerimento de admissão como amicus curiae também perante o STF em Recurso Extraordinário sobre o tema da possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo20.
A ADFAS, igualmente, atua perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em atendimento à intimação da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Fátima Nancy Andrighi, a Associação manifestou-se no Pedido de Providências nº 0004722-19.2014.2.00.0000 do Instituto Brasileiro de Direito de Família, em que já foram obtidos resultados em prol da biparentalidade e da quebra do anonimato dos chamados doadores de material reprodutivo, por meio do Provimento CNJ n. 52 de 15/03/2016, subscrito pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi.

19 RE n. 883168, Rel. Min. Luiz Fux; RE n. 898060-SC, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 656.298-SE, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 878694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 20 RE n. 670422, Rel. Min. Dias Toffoli.

Em mais uma atuação perante o Conselho Nacional de Justiça a ADFAS formulou o Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000 com o objetivo de vedar a lavratura de escrituras públicas de união poliafetiva nos Serviços Notariais do Brasil.
A ADFAS conta com dezessete Seções Estaduais e também com Seção no Distrito Federal, assim como com Comissões Internacionais em Portugal e na Argentina, onde realiza atividades acadêmicas que divulgam os seus pensamentos sobre os mais diversos temas. Já foram realizados eventos em vários estados do Brasil, como no Pará, na Paraíba, na Bahia, no Rio Grande do Norte, no Ceará, em Minas Gerais, no Espírito Santo, em Mato Grosso, em Santa Catarina, assim como em São Paulo, e também no Exterior, em Portugal, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e na Argentina, na UBA – Universidade de Buenos Aires, na UCA - Faculdade de Direito da Universidade Católica Argentina, assim como na Província de San Luiz.
Artigos e estudos são publicados na Revista de Direito de Família e das Sucessões – RDFAS21, assim como no portal da ADFAS – ww.adfas.org.br -, que também contém relevantes seções de Jurisprudência, com os acórdãos mais relevantes e recentes dos Tribunais Estaduais e Superiores, de Publicações de livros selecionados, de Legislação, de Multimídia com vídeoaulas e entrevistas, de Notícias diárias, entre outras, de modo a manter os associados plenamente atualizados no Direito de Família e das Sucessões.
Em toda essa atuação, é acentuado que a família, como base e núcleo fundamental da sociedade, necessita de proteção e segurança jurídica em consonância com a ordem constitucional e com o que almeja a sociedade.
Na família deve ser priorizada a segurança jurídica e o Direito de Família e das Sucessões não é limitado aos interesses individuais.
A falsa modernidade do sistema aberto tem em vista despregar a família do Direito, como se qualquer tipo de relação pudesse ser familiar, como se a mera motivação afetiva, com desapego das normas jurídicas, fosse suficiente à constituição de uma família.
A família não pode ser deixada ao desabrigo das normas jurídicas de ordem pública, que permitem que “as soluções dos problemas sejam harmônicas, como harmônico e coeso é o sistema de direito de família”, o que

21 A RDFAS, sob a coordenação de Nelson Nery Jr, Theodureto de Almeida Camargo e Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo: Revista dos Tribunais, compõe-se de 8 volumes.

é acentuado por Rosa Maria de Andrade Nery, Conselheira Científica da ADFAS22.
Vê-se claramente a distorção do pensamento social nas ideias e proposições que são combatidas pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões.
Já integram a Associação de Direito de Família e das Sucessões, os Confrades Ives Gandra da Silva Martins, como Conselheiro Científico, Alexandre Alves Lazzarini, como Conselheiro Científico, Nelson Nery Júnior, como Conselheiro Científico, Wagner Balera, como Presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários, Antonio Jorge Pereira Júnior, como associado, assim como as Confreiras Ivette Senise Ferreira, como Diretora Nacional de Relações Institucionais e Conselheira Científica, Maria Garcia, como Presidente da Comissão de Assuntos de Bioética e Conselheira Científica, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, como Conselheira Científica e Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, como Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais.
Convidamos todos os Ilustres Acadêmicos, que compõem a Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ -, a que se unam à Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS - e participem, na conformidade dos verdadeiros anseios sociais, das transformações do Direito de Família e das Sucessões, de modo a que realizemos juntos os melhores trabalhos em prol da sociedade brasileira.

22 ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Manual de Direito Civil: família, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 50.