(Correio Braziliense)

A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O Brasil adotou o principio bicameral, que se desenvolve quando as duas Câmaras têm iguais poderes no exercício de determinadas funções. Em alguns países, Câmara e Senado participam do processo de impeachment. A Câmara apresentando a moção de acusação e o Senado constituindo-se em Alta Côrte de Justiça, para os atos contrários aos interesses gerais do Estado, cometido por personalidades políticas no exercício de suas funções. É o bicameralismo integral, considerado por alguns como o único autêntico e verdadeiro.

A Constituição brasileira dedicou a Seção III aos crimes de responsabilidade dos atos do presidente da República que atentem contra a Constituição e especialmente...V- a probidade administrativa; VI- a lei orçamentária; VII- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Esses crimes são definidos em lei especial, que estabelece as normas de processo e julgamento. Admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, será o presidente da República submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art.86-CF). O presidente ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal (art.86 – parágrafo primeiro – II /CF).

A fidelidade às instituições caracteriza o desenvolvimento constitucional no Reino Unido, onde o bicameralismo possui remotas origens. A partir de 1832, a responsabilidade das funções de direção e do controle político se concentraram nos Comuns, como órgão representativo da vontade popular. A Câmara dos Lordes ficou com a responsabilidade de órgão institucional de análise e reflexão.

Na França, o parlamento, formado pela Assembleia Nacional e pelo Senado, adota o bicameralismo atenuado. Nos casos mais relevantes a vontade da Assembleia (eleita por sufrágio direto, enquanto o Senado o é por sufrágio indireto) prevalece. Nos Estados Unidos, o bicameralismo é caracterizado por igualdade das Câmaras no exercício das funções legislativas e pela manifestação de poderes diversos, mas coordenados por ocasião do impeachment.

Na Lei Fundamental da Alemanha, uma das Câmaras – Bundestag - é eleita pelo povo com critérios diversos. A outra – Bundesrat - é integrada por membros do governo dos “Lander”, que os nomeiam e os destituem. A Câmara representativa do povo é a única a exercer o controle político sobre o Executivo. A vontade do Bundestag prevalece sobre a do Bundesrat. Em casos excepcionais – estado de emergência legislativa o projeto rejeitado pelo Bundestag poderá entrar em vigor com a aprovação do Bundesrat.

Na Itália, o bicameralismo foi adotado pela vigente Constituição. A Câmara dos Deputados e o Senado estão em posição de igualdade jurídica. As diferenças dizem respeito às composições: a Câmara é toda eletiva; o Senado, além dos eleitos, é composto por cinco senadores vitalícios e pelos ex presidentes da República.

No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 51, estabelece a competência privativa da Câmara dos Deputados para, dentre outros, autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado. No artigo 52, a Constituição definiu a competência do Senado para processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade.

A Lei federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, elencou os crimes de responsabilidade e regulou o respectivo processo de julgamento. A denúncia é apresentada perante a Câmara dos Deputados, que a processará nos termos de referida lei. Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. O julgamento do processo caberá ao Senado, como disposto no artigo 24 da Lei nº 1.079/1950. Da leitura dos dispositivos mencionados, concluo que compete à Câmara Federal o processamento do pedido que o rejeitará ou o aprovará. A instauração do processo é da competência do Senado Federal.