Kiyoshi Harada
No mundo inteiro há a política de preservação do meio ambiente em seus respectivos territórios, por meio de instrumentos normativos que evitam a poluição ambiental.
Assim é que são incentivados o uso de veículos movidos à energia elétrica, à hidrogênio ou veículos híbridos (gasolina/álcool/energia elétrica).
No Brasil, há incentivos fiscais nas três esferas políticas propugnando pelas gradativa substituição de veículos poluentes por veículos não poluentes.
Neste artigo examinaremos, de forma sucinta, a legislação do Município de São Paulo.
A Lei nº 15.997/2014 incentiva o uso de veículos de que trata o título.
O incentivo consiste em:
a) devolução da quota-parte do IPVA auferido pelo Município, limitada a restituição a cinco (5) primeiros ano da tributação incidente sobre o veículo.
b) exclusão desses veículos do rodízio municipal de circulação de veículos;
c) os benefícios acima ficam limitados a veículos de valor igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Comentários
Na devolução da quota-parte do IPVA pelo Município não interfere a questão da competência tributária que permanece intocável aos Estados membros.
Não há na lei sob comento relações de direito tributário, mas, apenas a de direito financeiro.
Como se sabe, o imposto estadual do IPVA caracteriza-se como tributo de receita partilhada com os municípios.
Por força do art. 158, III da CF 50% do produto da arrecadação do IPVA pertence ao Município em que licenciado o veículo.
Logo, o que existe é uma forma de restituição indireta do IPVA que coube ao Município na partilha do imposto estadual.
Essa devolução far-se-á por 5 (cinco) anos consecutivos, a contar da primeira tributação do IPVA incidente.
Outro incentivo consiste na exclusão da escala de rodízio de veículos no âmbito do território municipal de São Paulo.
Aqui, também, o Município de São Paulo exerceu a sua competência normativa ancorado nos “assuntos de interesse local” (art. 30, I da CF).
Entretanto, a limitação do valor do veículo incentivado de até R$ 150.000,00 é de difícil exequibilidade no que diz respeito ao rodízio de veículos.
Não há sinais exteriores que identifique o veículo pelo seu valor. Impõe-se fiscalização presencial, caso a caso, o que exige mobilização de agentes do trânsito (agentes da CET) com quadro cada vez mais reduzido quantitativamente, como decorrência de fiscalização por meios eletrônicos.
Contudo, a Lei sob comento tem a sua relevância social à medida que contribui para a despoluição ambiental.
O certo seria a promulgação de uma lei municipal assinalando um prazo razoável para a substituição da frota de ônibus movidos a diesel por uma movida a energia elétrica.
Com essa providência legislativa, certamente, reduzir-se-á consideravelmente o nível de poluição ambiental, fonte principal de doenças respiratórias.
SP, 28-11-2022.