Jornal SP Norte - 14 de abril de 2025
Na pesquisa citada no início, trinta e quatro (34) anos passados, tive a preocupação com a composição das Cortes Constitucionais.
Comparamos a organização de sete países europeus: França, Alemanha, Áustria, Itália, Espanha, Portugal e Bélgica, além de alguns do, então, bloco do leste europeu socialista. Verificamos, na Espanha, uma seleção entre magistrados, representantes do Ministério Público, professores Universitários, funcionários públicos, advogados, com mais quinze (15) anos de experiência, juristas de reconhecida competência, afastando-se a escolha meramente política e desprovida da qualidade necessária. São nomeados doze (doze) pelo Rei, sendo, quatro (4) propostos pela Câmara, eleitos pela maioria de três quintos de seus membros; quatro (4) pelo Senado, com idêntica maioria; dois (2) pelo Governo e dois (2) pelo Conselho Geral do Poder Judiciário. Portugal impõe a designação de dez (10) pela Assembléia e mais três (3) cooptados pelos dez (10). Três dos dez e os Três cooptados são juízes dos outros tribunais e os demais juristas. A condição para a eleição de todos é a maioria de 2/3 (dois terços). A Alemanha limita à idade mínima de 40 anos e máxima de 68 anos para indicação de seis (6) magistrados federais e mais (10) que preencham as condições para serem juízes. Na França compõe-se dos ex-presidentes da República e mais nove (9) com indicação de três (3) pelo Presidente da República, três (3) pela Assembléia Nacional e três (3) pelo Senado.
Os critérios de participação mista, lista dupla, tríplice, sêxtupla e a qualificação persistem nos demais países. Procura-se estabelecer qualidade, independência, isenção, decisões livres de influências. São condições que nos levam a afirmar, com Carl Schmitt, a criação de um Tribunal cujos membros tenham formação e consciência da importância de suas funções (Defensa de La Constitución, p.96, 1983). “Será provável que o tribunal não queria abandonar a esfera da justiça efetiva”.
Das análises feitas, conclui-se que a composição do Supremo Tribunal Federal deverá levar em consideração, além de ou para garantir o notável saber jurídico e a reputação ilibada, uma idade mínima de quarentena (40) anos, a qualidade de juízes de outros tribunais para sete (7) componentes; uma indicação do Poder Legislativo, uma do Poder Executivo, duas (2) dentre advogados e representantes do Ministério Públicos, todos juristas titulados, professores, com experiência de dez (10) anos, apresentados pelo órgão de classe, em lista sêxtupla, reduzida em tríplice pelo STF, aprovada pelo Senado em 10 dias, por três quintos de seus membros, para escolha e nomeação pelo Presidente da República em dez (10), com mandato de 12 anos, vedada a recondução.
Com os fundamentos, expostos, propõe-se a seguinte emenda:
Art. 1º. O art. 101 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros.
§1º. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de quarenta e menos de setenta anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, dez anos de experiência ou carreira depois de aprovada a escolha pela maioria de três quintos dos membros do Senado Federal, para mandato de 12 anos, vedada a recondução.
I – dois dentre Ministros do Superior Tribunal de Justiça, um dentre Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, um Superior Tribunal Militar, um dentre desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e dois dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista sêxtupla pelo próprio Tribunal.
II – dois, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternamente, indicados na forma do artigo 94.
III – um indicado alternadamente, pela Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado Federal em lista sêxtupla.
IV – um indicado pelo Presidente da República em lista sêxtupla.
§2º. Os incluídos nos incisos II, III e Iv do parágrafo 1º deverão ser professores, titulados com pós-graduação e reconhecidos juristas.
§3º. As listas sêxtuplas serão reduzidas e tríplices pelo Supremo Tribunal Federal, aprovadas em 10 dias pelo Senado que enviará ao Poder executivo para nos dez dias subseqüentes, escolher um de seus integrantes para nomeação.
Art 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.