Crédito: Jornal SP Norte -

dirceo torrecillas ramos 48A complexidade crescente dos meios de comunicação, mormente quanto à radiodifusão – televisão, à internet, em relação à proteção da intimidade, à privacidade, à honra, à dignidade, requer algumas reflexões. São questões sexuais, violência, tortura envolvendo menores e parentes, pedofilia, mulheres, direito ao esquecimento, de retirar o conteúdo. Além da realidade, da verdade, temos o “fake news” que indubitavelmente trará novos e muitos questionamentos no período eleitoral que se aproxima.

Temos em nossa Constituição dispositivos que garantem a liberdade de informação e de ser informado, a liberdade de expressão, mas também, os limites e as punições com indenizações relativas aos abusos. É proibida a censura que deve respeitar outros direitos opostos e conflitantes. Convém lembrar alguns ensinamentos no direito comparado.

De acordo com as lições de Claude-Albert Colliard, “libertés publiques, 1989, o “Regime da Radiodifusão – televisão” compreende o princípio do fim do monopólio, mas responsabilidade do estado. Há um direito para todos os cidadãos, sem discriminação, a uma comunicação audiovisual livre, respeitando as diversidades de crenças, pensamentos, opiniões. Garante o direito de resposta a todas pessoas físicas ou morais ou imputações com relação à honra, à reputação, onde seus interesses foram difundidos. Entre os princípios há aqueles em que o uso das freqüências radioelétricas sobre o Estado é subordinado à autorização do Estado, de forma precária e revogável. O abandono do monopólio de programações não significa um abandono das responsabilidades do estado que ao contrário comanda as instituições da comunicação áudio visual e as regras fundamentais do serviço público.

Conforme Louis Favoreu e outros, “Droit dês libertes fondamentales”, 2002, apesar do caráter intrinsecamente absoluto, liberdade de consciência e liberdade de opinião têm temperamentos e limites enquanto dispõem da faculdade de se exteriorizar. Através de sua expressão estas liberdades podem levar a comprometimento da ordem pública ou lesar outros direitos ou liberdades inerentes à pessoa humana – racismo, ir e vir. Existem liberdades constitucionais confrontantes, mas deve-se procurar a difícil conciliação.

INTERNET. Em relação a esta, na França, a Lei de 1º de agosto de 2000, trouxe uma série de disposições novas, relativas aos serviços de comunicações, pertinentes ao acesso, à transparência e à responsabilidade. Os fornecedores de acesso deverão informar aos assinantes, a existência de meios permitindo restringir os acessos a certos serviços e propor ao menos um. Concernente à transparência, os editores de comunicação em linha devem identificar-se e se pessoa moral, indicar claramente quem é o diretor de publicação. A lei dispõe, ainda, que pessoas fornecendo as prestações de alojamento, servidores, não podem ser civilmente ou penalmente responsáveis pelo conteúdo das mensagens acessíveis por estes serviços, a menos que, tendo sido decidido por uma autoridade judiciária, eles não agiram prontamente para impedir o acesso a este conteúdo. O projeto inicial previa a responsabilidade, estimando que o conteúdo que eles alojavam era ilícito e não tinham sido diligentes. O Conselho Constitucional declarou esta última hipótese contrária à Constituição porque muito imprecisa em relação às exigências do artigo 34 da Lei Magna (decisão 2000 – 433 DC).

Pressupõe-se a exigência de responsabilização do Estado regulador das comunicações, dos provedores, editores, pelos excessos, pela veiculação de conteúdo ilícito, manifesto ou judicialmente determinado. São exigências no combate a notícias falsas, “fake news” e proteção da dignidade, da intimidade, da privacidade dos protagonistas e dos usuários.