Dando continuidade ao artigo da semana passada.
O condenado, com a inelegibilidade suspensa, permanecerá com seus direitos políticos. Poderá, ele, candidatar-se a Presidente da República porque se impedido vier a ser absolvido, significa que no gozo de seus direitos sofreu dano irreparável. Temos um deputado, condenado quando Prefeito, cumprindo a pena, mas não perdeu o cargo porque, hoje parlamentar, esta providência depende da Câmara Federal, conforme art. 55, § 2º, CF. Comparece às sessões por ser compatível a execução com o exercício da função. Se um condenado continua como parlamentar eleito outros políticos, com inelegibilidades suspensas poderão ser candidatos. O caso do ex-presidente agrava-se por cumprir a pena em regime fechado impossibilitando o exercício do cargo público eletivo, salvo se houver, a tempo, medida com previsão e antecipação do trânsito em julgado com alteração da pena possibilitando a modificação do regime prisional para semiaberto, mas poderão, também, advir outras punições aumentando o período de regime fechado. Se for considerada a situação do réu no momento que o Supremo Tribunal Federal receber o recurso com a acusação, condenação e a suspensão da inelegibilidade, autorizada por dois terços da Câmara dos Deputados, o então Presidente da República será afastado por 180 dias. Neste prazo, sem decisão definitiva, ou esta sendo favorável, retornará ao cargo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 2º). Se eleito e empossado, recebido o seu recurso, o tratamento deverá ser o mesmo dado aos parlamentares relativamente ao foro privilegiado: o ato reprovável praticado no exercício e relativo à função. No caso do Presidente da República, foi praticado anteriormente à eleição, portanto não no exercício do cargo. Também não é na vigência da Presidência e estranho ao exercício da função. Portanto o caso presente está fora das previsões do artigo 85 e 86 da Lei Maior, salvo do § 3º do artigo 86, sobrevindo a sentença condenatória nas infrações comuns, estará sujeito à prisão e por transitar em julgado perderá o mandato.
Esta é a razão pela qual o § 2º, do artigo 26 - C da Lei Complementar nº 135/2010 diz: “Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no “caput” serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente”. Trata-se de recurso ao Supremo Tribunal Federal e não do recebimento de denúncia por este. A Lei ao mandar a desconstituição do registro ou diploma é porque autorizou a constituição dos mesmos ao réu candidato eleito. Isto ocorre durante o mandato porque após não há o que desconstituir e seria ineficaz. A ressalva, portanto, é a atos estranhos à função e durante o mandato.
Os crimes previstos nos artigos 85 e 86 da Norma Suprema são para responsabilizar o Presidente da República na vigência de seu mandato, desde que não estranhos à sua função. Apenas para exemplificar, no caso Lula, já foi responsabilizado. Há uma condenação de um cidadão e mantida a decisão de 1ª instância pelo tribunal, com possíveis efeitos suspensos. Ele não responde como chefe de Executivo. Seu recurso chegará ao Supremo Tribunal Federal e será recebido por ato julgado enquanto cidadão e não na qualidade de Presidente da República. A responsabilidade é quanto ao membro comum da sociedade. Se tem seus direitos políticos, foi eleito, exercerá o poder. Se condenado será afastado definitivamente e se absolvido terminará dentro do termo fixado na Constituição, sem prejuízos em seus direitos fundamentais.
Dircêo Torrecillas Ramos - e-mail: