CLÁUSULA PÉTREA. O artigo 60, §4º, da Lei Magna diz: Não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir: … inciso IV “os direitos e garantias individuais”.

BENS DA UNIÃO – POSSE DOS ÍNDIOS. O artigo 20 da Constituição Federal de 1988 afirma que “são bens da União” … inciso XI – “Às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.

COMPETÊNCIAS. É da União para demarcar as Terras que os índios tradicionalmente ocupam, conforme artigo 231, seus parágrafos e artigo 67, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal.

dirceo torrecillas ramos 48

Súmula é um enunciado que resume o entendimento majoritário de um tribunal sobre casos semelhantes que ele tenha apreciado reiteradas vezes e sobre os quais ele sempre tenha tomado a mesma decisão. A súmula 650 do Supremo Tribunal Federal, considerou o estabelecimento em seu plenário no dia 1º/7/2010, como marco temporal, de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Não abrange, portanto, aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto, salvo se houver uma controvérsia possessória judicializada. Os incisos I e XI, do artigo 20 da Lei Magna não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei-PL e enviou ao Senado. O STF retornou um julgamento, antes da apreciação do Legislativo (Senado), que poderá interferir na constitucionalidade do projeto. Na Corte temos um voto a favor do Marco Temporal, um voto contra e outro intermediário. O julgamento ficou paralisado cerca de dois anos, foi retomado com pedido de celeridade pelo relator, todavia, foi interrompido pelo pedido de vista de um ministro que terá 90 dias para devolver o processo.

Ao Supremo Tribunal Federal, compete o controle de Constitucionalidade. Este é normalmente repressivo e poderá excepcionalmente ser preventivo, por exemplo: uma proposta de extinção de cláusula pétrea. Trata-se da inconstitucionalidade da Emenda embora possa ser corrigido, o vício, antes da promulgação, pelo Poder Constituinte, derivado, de revisão da Constituição, apesar da concreção, do ato, no momento da proposta vedada, o que quer dizer, antes do ato acabado. Regularmente o controle é repressivo, quer dizer, quando o ato esteja acabado. Não deve o judiciário intervir no processo legislativo porque o titular poderá a tempo corrigi-lo, formal e materialmente.

A corte antecipou-se ao Legislativo reformador, decidiu contrariamente a este e à sua própria súmula 650 de 1º/7/2010, portanto, antes do ato promulgado.

Um dos argumentos usados trata-se de direito fundamental dos índios em cláusula pétrea, como se outros seres humanos não tivessem os mesmos direitos.

Além de julgarem inconstitucional, a Súmula constitucional, assim decidida pelo mesmo tribunal, não tratam de outras questões decorrentes. Uma é sobre as indenizações aos possuidores e proprietários de boa-fé. Comprometem a dignidade da pessoa humana que também é cláusula pétrea. Destruirão suas casas? Para onde irão? Receberão terras, habitações, indenizações? Antecipadamente?

Tudo na Constituição Federal interessa ao indivíduo à coletividade, ao Estado e à Sociedade. Desta forma o alcance das Cláusulas Pétreas seria total. Assim sendo deveríamos entregar aos índios todo o território brasileiro, se não houver uma demarcação. Ocorre que as demais populações não indígenas, também, têm esses direitos e intocaveis. Como corolário, o que se discute não são as cláusulas pétreas e sua abolição, mas o compartilhamento, justo e necessário para convivência pacífica e sobrevivência de todos com respeito às necessidades, tradições, cultura dos índios.

Por outro lado, chegaríamos ao ponto que toda terra pertence à posse dos índios, à propriedade do Estado; seria o fim da propriedade privada.

Não se trata de abolir cláusula pétrea, mas de regulamentar esse direito entre todos, atuando, cada poder, nos limites de suas competências.