Fonte: Poder 360 - 19/12/2023
Deve-se saber lidar com a crítica embasada, científica e ponderada num sistema democrático, escreve Roberto Livianu. Afirma que processo de retaliação ao professor da USP não é razoável pois Conrado não ofendeu ninguém; na imagem, o professor Conrado Hübner
A liberdade de crítica é considerada uma das vertentes da liberdade de expressão, consagrada universalmente e no Brasil constitucionalmente como um dos mais caros direitos fundamentais.
É de conhecimento público que um dos mais cultos e corajosos professores de nosso país, Conrado Hübner, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que ministra suas aulas na cátedra de direito constitucional e simultaneamente é articulista do jornal Folha de S.Paulo e diretor do Centro de Análise da Liberdade e do Autoritarismo, tem se posicionado publicamente acerca de temas espinhosos com rara coragem. É fato notório que o professor Conrado tem criticado ministros do STF e o ex-PGR Augusto Aras.
Sofreu, em virtude disso, representação oferecida pelo advogado Carlos Henrique Bastos Silva Mendes, na qual ele requereu que a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público Social da capital denunciasse Conrado por improbidade administrativa ao supostamente violar o regime de dedicação integral da universidade nos últimos 5 anos.
Além do trabalho como articulista da Folha, o professor teve outras 3 atividades questionadas: a sociedade minoritária em uma empresa de prestação de serviços, a realização de uma palestra remunerada no Iree (Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa) e o fato de integrar a diretoria do Centro de Análise da Liberdade e do Autoritarismo.
O inquérito civil, depois da devida investigação, teve arquivamento corretamente promovido e depois confirmado pelo Conselho Superior do Ministério Público. A íntegra da discussão pode ser acompanhada por meio da gravação da 79ª Reunião Ordinária do CSMP.
Assim, o Conselho Superior, sem acolher qualquer tipo de pedido do representante, só determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se manifeste a Faculdade de Direito da USP quanto à atividade de articulista de jornal de seu professor.
Sobre o exercício da função de articulista, é preciso registrar que a Comissão de Ética da Universidade de São Paulo, em razão de representação formulada pelo ex-procurador-geral da República, Augusto Aras, lavrou parecer arquivando a referida representação, com o fundamento de que a função articulista é compatível com a sua função de professor e valorizada pela Universidade:
“(…) a atuação do prof. dr. Conrado Hübner Mendes no debate público se coaduna às suas competências como pesquisador, especialista no âmbito do Direito Constitucional, das Teorias da Democracia e da Justiça, que incluem a análise e averiguação das decisões do Ministério Público contra o interesse público; todas essas são matérias de suas teses e publicações acadêmicas, que repercutem em suas atividades de extensão universitária, valorizadas e incentivadas pela universidade.”
Por causa do texto “O ‘estado de coisas inconstitucional’ do lobby advocatício”, publicado em abril na Folha, Conrado foi acusado pela prática de crimes contra a honra. No artigo, Conrado critica os partidos Psol, PC do B e Solidariedade por terem ajuizado uma ação no Supremo pedindo a suspensão do pagamento de multas e revisão de acordos de leniência firmados entre o Estado brasileiro e as empresas que praticaram ilícitos.
Antes de acionar o Judiciário, os advogados publicaram um artigo de opinião afirmando que Conrado não havia poupado calúnias contra o grupo e que o acionamento pela via judicial “viria a galope”.
Vale registrar sobre o fato objeto da crítica do professor Conrado que o acordo atacado pelos 3 partidos na ação movida foi devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal e as empresas celebrantes se viam representadas pelas maiores bancas de advocacia do país. Nenhuma dessas empresas anuiu o ajuizamento dessa ação pelos partidos se dizendo prejudicada pelos acordos.
Uma ação que desrespeita acordo homologado pela Suprema Corte implica em quebra de segurança jurídica. O artigo 5º da Convenção da OCDE é categórico: não se pode deixar de punir a corrupção sob pretexto de dano à economia, discurso utilizado na ação.
Não parece razoável esse verdadeiro processo de retaliação promovido ao professor Conrado Hübner pelo simples fato de ter opiniões críticas divergentes, o que é natural numa democracia. Deve-se saber lidar com a crítica embasada, científica e ponderada. Conrado jamais ofendeu pessoas, e sim teve pontos de vista distintos, o que deve ser aceito num sistema democrático. Afinal, quem quer calar e por que calar Conrado Hübner?