Fonte: Jornal SP Norte
O marco temporal para demarcação das terras indígenas tem causado debates polêmicos entre os interessados. A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 20, incisos I e XI, diz:
Artigo 20. “São bens da União:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
XI – “As terras tradicionalmente ocupas pelos índios”
O artigo 231, da Lei Máxima, ao tratar dos Índios, no capítulo VIII, da Ordem Social, assim expressa:
Artigo 231. “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§1° “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas, para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
§2º. “As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”.
§3º. “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais enérgicos, as pesquisas e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra na forma da lei”.
§4º. “As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”.
§5º. “É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população ou no interesse da soberania do País, após deliberação no Congresso Nacional, garantido em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco”.
§6º. “São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito à indenização ou a ações contra a União, salvo na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé”.
§7º. “Não se aplica às terras indígenas o disposto no artigo 174, §§3º e 4”.
Artigo 232. “Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do Processo”.
O artigo 67 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece:
Artigo 67, ADCT. “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”.
Súmula é um enunciado que resume o entendimento majoritário de um tribunal sobre casos semelhantes que ele tenha apreciado reiteradas vezes e sobre os quais ele sempre tenha tomado a mesma decisão. A súmula 650 do Supremo Tribunal Federal, considerou o estabelecimento em seu plenário no dia 1º/7/2010, como marco temporal, de ocupação da terra pelos índios, para efeito de reconhecimento como terra indígena, a data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Não abrange, portanto, aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto, salvo se houver uma controvérsia possessória judicializada. Os incisos I e XI, do artigo 20 da Lei Magna não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupados por indígenas em passado remoto.
Deve-se levar em consideração a remoção de grupos indígenas e as causas de extinção de aldeamentos. Poderão ocorrer naturalmente; devido a uma epidemia ou catástrofe; diretamente por ameaças e violências; indiretamente provocadas pelos efeitos do mercúrio na mineração; poluição das águas; repercussão na pesca e na caça, etc. Estão fora do alcance constitucional a extinção natural, voluntária e não as forçadas, involuntárias, pelas quais permitirão o retorno, mediante compensações, cessados os motivos.
Por outro lado, não reconhecendo o marco temporal, o critério de ocupação originária, a dependência de um laudo antropológico levaria os direitos indígenas a todo território brasileiro, urbano e rural, porque habitavam na ocasião do descobrimento. Haverá aquele que levará a ideia para todos os continentes, ao espaço aéreo, chegaríamos a Adão e Eva. Teríamos a mesma origem, irmãos, sem variadas distinções que se discute hoje. Iniciaríamos, tudo novamente; Distribuição de terras, posse, propriedade, produção, desenvolvimento, mérito para quem contribui mais, assistência social, saúde, educação, interesse público e privado, soberania, etc. “DE VOLTA AO FUTURO”
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei-PL e enviou ao Senado. O STF retornou um julgamento, antes da apreciação do Legislativo (Senado), que poderá interferir na constitucionalidade do projeto. Na Corte temos um voto a favor do Marco Temporal, um voto contra e outro intermediário. O julgamento ficou paralisado cerca de dois anos, foi retomado com pedido de celeridade pelo relator, todavia, foi interrompido pelo pedido de vista de um ministro que terá 90 dias para devolver o processo.
Não podemos olvidar que os conflitos de interesse a serem conciliados não se limitam aos entre os índios, os brancos ou produtores instalados nas regiões, mas incluem os quilombolas que habitam o espaço, os litígios pendentes por ocasião da promulgação da constituição de 1988 e as pretensões do mercado imobiliário. Imaginemos as consequências ao considerarmos apenas a posse originária indígena ou um laudo antropológico, ignorando o marco temporal e a segurança jurídica.
O Brasil tem terras e suas riquezas para solucionar atendendo todos os interessados, com a justiça desejada pelo povo. Sob o marco temporal, garante aos 500 mil indígenas, que significam 0,2% da população, 14% do território Nacional e reivindicam mais 13,7% em regiões com intensa atividade agrícola e centros urbanos, proprietários com títulos de propriedade reconhecidos pelo Estado há décadas. Partes dessas terras correspondem à pretensão legítima dos índios pelo conflito entre os direitos originários e os outorgados aos proprietários rurais. As questões serão resolvidas pela compra ou desapropriação mediante indenização aos proprietários pelo Estado criador do problema, transformando em reserva.
Apesar de todo o exposto, há uma dívida histórica em relação à população indígena. Possuem terras suficientes para manter seus direitos com todos os requisitos e condições, conforme estabelece a Lei Maior, podem acrescentar mais uma parte das pretensões e com litígios pendentes, na promulgação do marco temporal, a seu favor. Ainda mais esse saldo devedor deverá ser pago pela promoção da assistência social, infraestrutura, educação, saúde, tecnologia, proteção ambiental, higiene.
Essa é uma tarefa do Poder Constituinte originário e derivado, bem como do Poder Legislativo ordinário, verdadeiros representantes do Povo e dos Estados, cumprida pelo Poder Executivo, com a segurança jurídica garantida pelo Poder Judiciário.