O Marxismo é uma religião, ateia e materialista, como o demonstrou, de maneira conclusiva, o saudoso Professor Heraldo Barbuy. Indo além, o Marxismo é uma heresia cristã, com tudo o que daí deflui. Segue-se que a chefia dos movimentos socialistas, que por uma questão didática vou aqui chamar de “clero”, pode não apenas conceder, mas também receber, “indulgências.”
À diferença das indulgências concedidas pela Igreja, as “indulgências” marxistas são ideológicas. Explicando melhor: Se um indivíduo é “companheiro”, é “camarada”, está automaticamente acima do Bem e do Mal, e, “ipso facto”, acima da própria Ordem Jurídica!... pode fazer o que quiser, inclusive desrespeitar as leis...
O que ora afirmo ficou visível no processo criminal em que foi Réu o Sr. Luiz Inácio da Silva, processo em que o referido senhor, condenado no primeiro grau de Jurisdição, teve a condenação confirmada, e a pena aumentada, por V. Acórdão da lavra do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4).
A tramitação do processo foi, toda ela, marcada por manifestações dos fiéis da Religião Marxista, aqueles que se auto-intitulam “a militância.” Não faltaram ameaças à própria ordem pública e ao Estado de Direito, partidas dos chamados “Movimentos Sociais” que, a rigor, são organizações paramilitares comunistas, como o MST e o MTST...
Tem que ficar claro que o Sr. Luiz Inácio da Silva contou, em todo o desenrolar do processo criminal em que foi condenado, com o Principio da Presunção de Inocência, e fez uso --- por meio dos seus defensores --- do chamado “duplo grau de Jurisdição”, presente nos ordenamentos jurídico-processuais dos povos cultos. Esgotada a matéria fática, e pois, a matéria probatória, não podem sobre ela se manifestar o Superior Tribunal de Justiça, nem o Excelso Supremo Tribunal Federal.
Isto tudo é claríssimo, do ponto de vista técnico-jurídico. Mas os “fiéis marxistas” continuam a bater na surrada tecla de que o seu chefe espiritual sofreu e sofre uma “perseguição”, por parte “dazelite’, da imprensa, e --- é o cúmulo! --- por parte do próprio Poder Judiciário... isto tem um nome, em bom Português: --- MENTIRA DESLAVADA!...
O ilustre Desembargador Aloisio De Toledo César, no artigo “Os limites da defesa de Lula”, publicado em “O Estado De São Paulo”, edição de 02-02-2018, página A-2, faz uma exposição clara, e muito didática, a respeito do assunto ora versado. Do artigo mencionado, infere-se que o ex-Presidente da República longe está de ser um ungido dos deuses, a quem tudo deve ser permitido. Ele é um cidadão comum que, como todos os demais brasileiros, deve se vergar às decisões do Judiciário, sob pena de praticar um outro ilícito penal: O crime de desobediência...
Aqui, de maneira construtiva, e fazendo questão de dizer que não desejo desmerecer a matéria assinada pelo Desembargador Aloisio de Toledo César, consigno que o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não remonta à Revolução Francesa de 1789, que prefiro chamar de “Revolução Ateia e Burguesa na França.” Ele é, ao revés, muito mais antigo: Como demonstro em meu modesto livro “As Constituições Imperiais Como Fonte Do Direito Romano” (São Paulo, Icone Editora, 2006), instaurado o Principado em Roma por Otaviano Augusto, em 27 a.C., teve início a terceira fase da evolução do Processo Civil Romano, a da “Extraordinaria Cognitio.” Como a “Jurisdictio” passou a ser exercida por funcionários do Imperador, e como entre eles havia uma hierarquia, surgiu a possibilidade de a parte vencida, insatisfeita com a decisão, pedir o seu reexame por um órgão superior. Em matéria criminal, desde que se admita que a “Provocatio Ad Populum”, instituída pela “Lex Valeria Horatia De Provocatione” seja um “recurso”, ter-se-á que o duplo grau de jurisdição é ainda mais antigo do que em matéria cível!...
Digo que o Duplo Grau de Jurisdição condiz com a própria natureza humana: O homem tende a não se conformar com o que lhe é desfavorável. Assim, tinha razão Cícero, ao afirmar que a natureza do Direito repete a natureza humana. Sucede que, também aqui, existem limites, ditados inclusive pela Ética e pelo interesse público.
*Acacio Vaz de Lima Filho é advogado e professor da Faculdade de Direito “Carlos Drummond de Andrade”, Livre-Docente em História do Direito pela Academia do Largo de São Francisco, Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, Acadêmico Perpétuo da Academia Paulista de Letras Jurídicas, sócio titular do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, e membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo