Fonte: Folha de SP - 18/09/18 - 

Ives Gandra 2 37ff2Carta acertou ao fixar independência entre Poderes

A sétima Constituição Brasileira comemora 30 anos 110 próximo dia 5 de outubro. Resultado de uma convo­cação (que muitos entenderam que teria a conformação de uma Consti­tuinte originária) pela EC 26/86, foi instalada em começos de 1987 s0b a presidência do ministro Moreira Al­ves, que esteve à frente da eleição pa­ra presidente dos trabalhos, caindo a indicação sobre 0 deputado Ulis­ses Guimarães. Foi nomeado rela­tor 0 senador Bernardo Cabral, que venceu a disputa com o então sena­dor Fernando Henrique Cardoso na eleição para a relatoria.

Para mim, foi um poder constitu­inte derivado, pois convocado por um poder constituído. Constitui­ções originárias decorrem da ruptu­ra da ordem pública anterior, visto que um poder constituído não po­de convocar um poder constituin­te originário que, de rigor, seria de­le derivado.

Após audiências públicas com es­pecialistas, por aproximadamente três meses, as oito comissões e 24 subcomissões apresentaram suas conclusões, que foram encaminha­das à Comissão de Sistematização.

Esta, ao alterar, na tentativa de har­monização, as soluções propostas, a fim de garantir sua aprovação, cri­ou um sistema de votação que difi­cilmente seria derrubado em plená­rio, 0 que levou 0 deputado Rober­to Cardoso Alves a criar um grupo, que denominou de “centrão”, levan­do 80% dos constituintes a poderem opinar plenamente e votar sem res­trições —alterando, em muitos pon­tos, a imposição da comissão de sis­tematização. No mais importante deles, trocou 0 sistema parlamen­tar de governo, proposto original­mente, pelo presidencial.

Por decorrência, a Lei Suprema conformou 0 resultado de uma sé­rie de acordos de grupos de parla­mentares, a que Ulisses Guimarães deu o título de “Constituição Cidadã”, com direito a um “prefácio constitu­cional”. 0 texto final, em face dessas negociações das diversas correntes políticas, tornou-se adiposo, com um elenco considerável de dispositivos sem nenhuma densidade constitu­cional, como aquele do artigo 242, § 2°, que impunha a manutenção do Colégio Pedro 2°, no Rio de Janeiro, na órbita federal.

Teve, todavia, méritos como: exi­gira harmonia e independência dos Poderes (artigo 2°) e multiplicar 0 elenco dos direitos e garantias in­dividuais (artigo 5°).

Em respeito ao artigo 2°, deter­minou que ao Poder Judiciário caberia apenas desempenhar 0 papel de legislador negativo, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a incumbência de ser "guardião da Constituição” (artigo 102), não po­dendo legislar.

Em sendo 0 Congresso Nacional omisso na elaboração de leis desti­nadas a dar efetividade à Constitu­ição, previu caber ao STF declarar a inconstitucionalidade da omissão e instar 0 Par lamento, mediante co­municação, a elaborar a lei neces­sária (artigo 103, § 2°).

Ademais, autorizou 0 Congresso Nacional a não cumprir decisões do Poder Judiciário ou do Poder Exe­cutivo que invadissem sua compe­tência normativa (artigo 49, inciso XI) e outorgou às Forças Armadas a obrigação de repor a lei e a ordem, se qualquer um dos Poderes, em con­flito com 0 outro, delas se socorrer, como poder moderador.

Infelizmente, nada obstante a in­questionável qualidade dos minis­tros da Suprema Corte, têm eles in­vadido as competências dos Pode­res Legislativo e Executivo, legislan­do e tomando decisões administrati­vas, sem reação dos respectivos titu­lares, acuados que estão seus mem­bros por denúncias e investigações.

Os mecanismos constitucionais de freios e contrapesos estão postos na Carta Magna, faltando apenas que os três Poderes os respeitem e que, no Estado democrático de Direito (artigo 1°), se comportem com har­monia e independência, não caben­do a nenhum deles invadir compe­tências dos outros.