Dirceo 1 8be18– Federação ou Remendos Federativos?

 

- A questão colocada é se o Brasil realmente apresenta uma estrutura federal.

Muitos afirmam que em países regionais como a Espanha, por exemplo, dão mais autonomia a seus entes componentes e estão mais próximos de uma federação, do que o Brasil. Os princípios do Estado Federal são a União e a não centralização e tem como características ser intocável em sua estrutura, vedando a secessão, um Senado com representantes do Estado-membro e a auto-organização mediante Constituição e leis próprias. Será que a forma de Estado adotada pelo Brasil fornece esses requisitos, cujo objeto é a liberdade, o bom governo e a paz, para o povo, ou impõe um conjunto de remendos no interesse particular de pessoas e grupos, na tradição de Constituição para Constituição, como veremos?

Competências. Nesta associação de estados, na qual, os sócios deveriam ceder poucas e necessárias competências à União esta é contemplada, pelo Poder Constituinte, substancialmente, com exclusivas, privativas, além da predominância nas comuns e concorrentes, quanto às normas conflitantes ou supervenientes. As reservadas, remanescentes, residuais, dos entes federativos, que deveriam ser muitas, restaram reduzidas excessivamente.

Fundo de Participação. O artigo 159 da Constituição determina que 49%, dos maiores impostos da União, seja redistribuído, sendo: 22.5% aos municípios; 21,5% aos estados; 1% entregue aos municípios no primeiro decêndio de dezembro, mais 1% no primeiro decêndio de julho; e 3% para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, assegurando ao semiárido do Nordeste a metade de seus recursos.

Além disso, temos a DRU, Desvinculação da Receita da União, anteriormente de 20%, temporária, transformada, pelas repetidas renovações em definitivas, aumentadas para 30% e disponíveis para livre utilização da União. Há necessidade para emergências, mas não tanto.

Se não bastasse, temos o orçamento impositivo para destinar verbas aos estados, por meio de políticos, quando deveriam seguir diretamente aos entes federativos para fortalecer a autonomia dos mesmos.

Há, portanto, uma distribuição tributária e uma redistribuição de verbas, centralizadoras, embora com entrega obrigatória. Seriam justas ou injustas?

Estados e Regiões Desiguais. É certo que existem diferenças na arrecadação, mas devemos considerar individualmente, a população e a população carente, a dimensão territorial, a riqueza no sentido de receitas, o potencial e o esforço para arrecadar, a fim de apurar as reais necessidades.

Capacidade de Arrecadação e Esforço para Arrecadar. É importante para evitar que unidades dediquem-se para estas metas, contribuam para o todo, enquanto outras, com potencial, acomodem-se recebendo permanentemente. Evidentemente São Paulo destaca-se no volume, mas tem 41 milhões de habitantes em comparação a Roraima com 215.950, em 1992.

O primeiro possui uma população carente dez vezes maior do que o total do segundo. Com relação à dimensão territorial a imensidão do Pará e do Amazonas, desenhados por rios, o que aumenta as dificuldades, apresenta maiores problemas do que Sergipe e Rio Grande do Sul, para a mobilidade. Os recursos, em sua redistribuição, deverão considerar essas assimetrias de fato, a serem corrigidas pelas assimetrias de direito, em obediência ao princípio da subsidiariedade para evitar ingerência e subordinação de uma unidade à outra.

O mesmo ocorre com as Regiões de Desenvolvimento possuidoras de orçamento maior do que os estados que as compõem, juntos, e poderão oferecer um apoio forçado em troca de recursos da União, perdendo, seus entes integrantes, a autonomia.

Daremos continuidade na próxima semana.