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gilda figueiredo ferraz de andrade 75A princípio pode parecer um exagero, mas não está longe da realidade a afirmação do empresário Flávio Rocha de que o Brasil tem 2% da população mundial, mas gera mais ações trabalhistas que os 98% restantes da população do planeta. Contudo, esse cenário de litigiosidade tende a mudar. Depois de uma fase inicial de adaptação, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) deve reduzir essa judicialização aguda, revertendo a tendência de crescimento do número de processos que ingressam na Justiça Trabalhista.

Acusada de proteger em excesso o trabalhador, considerado o lado mais fraco da relação capital-trabalho, a Justiça Trabalhista busca um reequilíbrio dessa relação, ciente de que o guarda-chuva protetivo não pode ser tão amplo que inviabilize a contratação e manutenção dos empregados diante de um custo judicial inviável para determinados empreendedores e seus negócios.

É desse excesso que são alimentadas as críticas à Justiça do Trabalho, seja do deputado Nelson Marchezan Junior, que propôs fechar essa justiça especializada e pagar o dobro para os trabalhadores que ingressaram com ações, já que o custo da Corte era maior do que todas as indenizações pagas às partes; seja, mais recentemente, do presidente do PTB, Roberto Jefferson, que classificou o Judiciário trabalhista como sendo a “babá mais cara do mundo”, uma “excrecência” que deveria acabar. Jefferson foi o principal articulista da indicação de sua filha, a deputada federal Cristiane Brasil, para o cargo de ministra do Trabalho, cuja posse deflagrou uma guerra judicial, em decorrência de suas condenações na Justiça do Trabalhista, por negar direitos a seus empregados.

A despeito das críticas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já está trabalhando para rever sua jurisprudência à luz da reforma da CLT, para uniformizá-la, buscando parâmetros em orientações jurisprudenciais já pacificadas e flexibilizando tudo o que for admitido pela nova lei. Dessa forma, teremos uma Justiça mais célere e com consequências socioeconômicas mais efetivas para empregados e empregadores.

Segundo o levantamento da publicação “Justiça em Números – 2017”,do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a morosidade na Justiça Trabalhista ainda é grande. O tempo médio para um processo ser baixado é de 5 anos e 9 meses (processos fiscais ) e de 4 anos e 2 meses (processos não fiscais). A taxa de congestionamento, ou seja de processos represados, atinge 56,2%.

Um dos pontos controversos na reforma trabalhista a ser pacificado é quanto ao pagamento de sucumbência, que nunca foi recolhido na Justiça do Trabalho. A vigência se aplica a todas as ações ou somente àqueles ajuizados após a reforma? Independente do entendimento, duas súmulas do TST, 219 e 329, precisam ser revistas. A primeira alega que “ Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio su stento ou da respectiva família “.

A questão da sucumbência ainda é alvo de ações de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, que pode ter um entendimento diverso do previsto na reforma da CLT. Os honorários de sucumbência são aplicados sem contestações nas demais Cortes e estão previstos no art.85 do novo CPC (lei 13.105/2015).

Mas o imbróglio não termina aí. A alteração de súmulas e enunciados do TST, proposta pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal, está sujeita ao art.702, inciso I, alinea f, da Consolidação das Leis do Trabalho que, pela nova lei, passou a depender do voto de 2/3 dos ministros do Tribunal (Pleno), antecedido pela anuência de 2/3 dos integrantes das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas. Esse dispositivo tira, portanto, do TST sua competência de editar súmulas e orientações, o que fere sua autonomia, devendo ser considerado inconstitucional .

A revisão jurisprudência é fundamental para evitar a insegurança jurídica e definir balizas à MP 808, de 14 de novembro de 2017, que afirma ser a reforma trabalhista aplicável a todos os contratos de trabalho vigentes. Porém, não pode ignorar a observância ao direito adquirido, porque a lei não pode retroagir em prejuízo do trabalhador, e a coisa julgada.

*Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade – Advogada trabalhista, conselheira da OAB-SP, do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos e do Conselho Superior de Relações do Trabalho da FIESP e da AAT-SP.