dirceo torrecillas ramos 48Escrevi na data 18/08/17 prevendo e hoje chegou o momento, por isso transcrevemos o artigo Réu Candidato.

O artigo 15, incisos III e V, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, veda a cassação de direitos políticos, cuja perda só se dará nos casos de, entre outros, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e nos casos de improbidade administrativa, conforme artigo 37, § 4º. Estes dispositivos seguem artigo 5º, inciso LVII, cláusula pétrea, garantidora do princípio da inocência, ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Lembre-se que, nestes casos, ainda não se esgotaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa conforme os incisos LIV e LV do mesmo artigo, seja por questões substanciais ou formais.

Apesar da proteção constitucional, a Lei Complementar nº 135 de 2010, chamada de “Ficha Limpa”, permite a inelegibilidade por decisão de órgão colegiado, presume-se de segunda instância, porque na Justiça Militar os temos em primeira instância. Considerando a segunda instância, ainda não transitou em julgado, cabendo recursos aos tribunais superiores.

Ocorre que a Lei citada em seu artigo 26 - C, excepciona nos seguintes termos: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n, do inciso I do artigo 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”. Condicionado à plausibilidade e ao requerimento expresso caberá e poderá ser concedido o recurso com efeito suspensivo da inelegibilidade. Embora haja prioridade para o julgamento, haverá, também, outros recursos para outras instâncias, demandando tempo razoável.

O réu, com a inelegibilidade suspensa, permanecerá com seus direitos políticos. Poderá, ele, candidatar-se a Presidente da República porque se impedido vier a ser absolvido, significa que no gozo de seus direitos sofreu dano irreparável. Temos um deputado, condenado quando Prefeito, cumprindo a pena, mas não perdeu o cargo porque, hoje parlamentar, esta providência depende da Câmara Federal, conforme art. 55, § 2º, CF. Comparece às sessões por ser compatível a execução com o exercício da função. Se um condenado continua como parlamentar eleito outros políticos, com inelegibilidades suspensas poderão ser candidatos. Se for considerada a situação do réu no momento que o Supremo Tribunal Federal receber o recurso com a acusação, condenação e a suspensão da inelegibilidade, autorizada por dois terços da Câmara dos Deputados, o então Presidente da República será afastado por 180 dias. Neste prazo, sem decisão definitiva, ou esta sendo favorável, retornará ao cargo, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (art. 86, § 2º). Se eleito e empossado, recebido o seu recurso, o tratamento deverá ser o mesmo dado aos parlamentares relativamente ao foro privilegiado: o ato reprovável praticado no exercício e relativo à função. No caso do Presidente da República, foi praticado anteriormente à eleição, portanto não no exercício do cargo. Também não é na vigência da Presidência e estranho ao exercício da função. Portanto o caso presente está fora das previsões do artigo 85 e 86 da Lei Maior, salvo do § 3º do artigo 86, sobrevindo a sentença condenatória nas infrações comuns, estará sujeito à prisão e por transitar em julgado perderá o mandato.

Esta é a razão pela qual o § 2º, do artigo 26 - C da Lei Complementar nº 135/2010 diz: “Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no “caput” serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente”. Trata-se de recurso ao Supremo Tribunal Federal e não do recebimento de denúncia por este. A Lei ao mandar a desconstituição do registro ou diploma é porque autorizou a constituição dos mesmos ao réu candidato eleito. Isto ocorre durante o mandato porque após não há o que desconstituir e seria ineficaz. A ressalva, portanto, é a atos estranhos à função e durante o mandato.

Os crimes previstos nos artigos 85 e 86 da Norma Suprema são para responsabilizar o Presidente da República na vigência de seu mandato, desde que não estranhos à sua função. Apenas para exemplificar, no caso Lula, já foi responsabilizado, há uma condenação de um cidadão com possíveis efeitos suspensos se mantida a decisão de 1ª instância pelo tribunal. Ele não responde como chefe de Executivo. Seu recurso chegará ao Supremo Tribunal Federal e será recebido por ato julgado enquanto cidadão e não na qualidade de Presidente da República. A responsabilidade é quanto ao membro comum da sociedade. Se tem seus direitos políticos, foi eleito, exercerá o poder. Se condenado será afastado definitivamente e se absolvido terminará dentro do termo fixado na Constituição, sem prejuízos em seus direitos fundamentais.

 

*Prof. Dr. Dircêo Torrecillas Ramos