Fonte: Correio Braziliense - Opinião - 16/12/21

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dedica um capítulo ao Estado de Defesa (artigo 136 e seguintes) estabelecendo no artigo 142 que asRuy Altenfelder 6 20b50 24aa4 Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer deles da lei e da ordem.

A Constituição Brasileira adotou o princípio montesquiano da tripartição dos poderes, estabelecendo que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, auxiliado pelos ministros de Estado. Nossa Lei Maior estatui que o presidente e o vice-presidente da República têm a obrigação de manter a ordem, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

O artigo 92 da Constituição é dedicado ao Poder Judiciário, a quem cabe julgar e determinar o cumprimento das leis. São órgãos do Poder Judiciário enumerados no artigo 92 da nossa Lei Suprema:

I - O Supremo Tribunal Federal;

II- O Superior Tribunal de Justiça;

III- Os tribunais regionais federais e juízes federais;

IV- Os tribunais e juízes do trabalho;

V- Os tribunais e juízes eleitorais;

VI- Os tribunais e juízes militares;

VII- Os tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.

O saudoso e sempre lembrado professor Miguel Reale, no livro Pluralismo e liberdade, nos ensina que "O certo é que o homem, neste intranquilo após-guerra, quanto mais se abisma nos mistérios do cosmos, tanto mais sente a urgente necessidade de dobrar-se sobre si mesmo, na intimidade de sua consciência, no sentido do eu profundo, cujo ser é o seu dever ser, onde se entrelaçam liberdade e valor, ser e dever ser, indivíduo e sociedade, existência e transcendência: só então o homem se sente na plenitude de seu ser como pessoa, valor-fonte de todos os valores, a prescindir do qual não teriam sentido as mais rigorosas e verificáveis conquistas das ciências".

No capítulo da socialização do progresso no Brasil, Reale lembra a advertência de Euclides da Cunha que, em uma das passagens decisivas de Os sertões, advertia: "Ou progredimos ou desaparecemos"; e conclui: "A disseminação do progresso deve começar pela descentralização diversificada e multifocal dos serviços públicos, para que Brasília não se transforme numa torre solitária de comando. A interiorização da capital põe o problema de um federalismo plástico e plurivalente, de maneira que, sem embargo do sistema federativo tradicional, de cunho marcadamente jurídico, a ação do governo nacional possa se discriminar e projetar-se através de unidades regionais, permitindo a realização de obras insuscetíveis de enquadramento segundo as perspectivas isoladas e às vezes contrastantes dos estados-membros.

Com a devida vênia, discordo dos que afirmam existir o Poder Moderador. Os poderes da República e respectivas atribuições Constitucionais são os acima mencionados. A moderação cabe a qualquer deles, obedecidos os princípios constitucionais de suas respectivas competências.

RUY ALTENFELDER - Advogado, presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ) e do Conselho Superior de Estudos Avançados (Consea/Fiesp).