acacio vaz de lima filho 60Reporto-me ao julgamento realizado no dia 7 de Outubro pelo Pretório Excelso, e que culminou na vitória da tese contrária à prisão do Réu após o julgamento em segundo grau.  A decisão em epígrafe, na qual o voto de desempate foi proferido pelo Ministro Dias Toffoli, resultou em ser solto o Sr. Luiz Inácio da Silva, que cumpria pena de prisão  em Curitiba. Em função das muitas --- e “data venia” negativas --- repercussões do “decisum” colegiado em tela, o assunto requer algumas reflexões, da parte de todos os brasileiros.

         O Juiz de Direito é o “intérprete qualificado da lei.” Parece-me evidente que o adjetivo “qualificado’ acrescentado ao substantivo “intérprete” permite inferir que o órgão jurisdicional deve ser duplamente qualificado: em primeiro lugar, do ponto de vista técnico-jurídico e, em segundo lugar, do ponto de vista ético.

          Liebman, depois de ensinar que a lei deve ser realmente interpretada, leciona: “O juiz deve procurar entender a norma em todo o seu significado, não só em conexão com o ordenamento inteiro e suprindo as eventuais lacunas da lei, mas também inserindo a própria norma no contexto de uma realidade social em contínua evolução e por isso cheia de exigências e valores novos. Isso não quer dizer, todavia, que ele possa atribuir à norma um conteúdo ditado pelas suas preferências subjetivas e arbitrárias: ao contrário, ele deve esforçar-se por exprimir as exigências e os valores da sociedade do seu tempo. O fim último da sua atividade é a justiça e, ao lado dela e por meio dela, a paz social.” (Vide “Manual De Direito Processual Civil”, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. I, página 84  – Os grifos em itálico são meus).

         Não é “qualificado” do ponto de vista técnico-jurídico para exercer a judicatura um indivíduo que, como o  prolator do “Voto de Minerva”, foi reprovado --- segundo é voz corrente --- em dois concursos para a magistratura!... “Quem pode o mais, pode o menos”, reza o adágio jurídico. E completo: Quem não pôde o menos, não pode o mais: Quem não serviu para ser Juiz substituto de primeiro grau não pode --- Mon Dieu! --- envergar a toga de Ministro do Supremo Tribunal Federal!!!!! Afirmar o contrário seria, no dizer de Monteiro Lobato, “paranoia ou mistificação... prossigo: do ponto de vista ético, e em função da sua íntima ligação com o Sr. Luiz Inácio da Silva, deveria o Excelentíssimo Senhor Ministro dar-se por impedido para proferir o voto. Não no fez. “Ergo”...

          O julgamento todo  foi não jurídico, mas político-ideológico, com as honrosas exceções dos  ministros que votaram a favor do cumprimento da pena depois da condenação em segundo grau de jurisdição. Foi um julgamento “intuitu personae”, perdão, “intuitu latronibus”, pois visava colocar em liberdade o Sr. Luiz Inácio da Silva, ou seja, o maior responsável pelo assalto aos dinheiros públicos ocorrido na História do Brasil,  bem como os seus principais asseclas, todos políticos corruptos e “empresários” criminosos.

         O funesto Acórdão do S.T.F. constituiu uma colossal traição a todos os brasileiros que creem em Deus,  que amam a Pátria e que exaltam a Família, labutando  honestamente para prover o seu sustento, longe das gordas benesses do Poder. As exigências e os valores da sociedade brasileira da hora presente, foram, “permissa venia”, mandados às urtigas pelo voto do Presidente do S.T.F. É uma exigência indeclinável da sociedade brasileira de hoje que a corrupção seja combatida e punida sem tréguas. De conseguinte, a probidade no trato dos negócios públicos é um valor que não pode ser olvidado por aqueles que dizem o Direito!...

         Entendo que se o compromisso imediato do julgador é com a lei, o seu compromisso mediato é com o bem comum. É o que se conclui do art. 5º da Lei De Introdução Às Normas Do Direito Brasileiro, que assim se insculpe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” E o bem comum exige que as penas sejam cumpridas a partir da decisão condenatória de segundo grau.

         O S.T.F. tem imitado a Suprema Corte Americana, legislando quando não é esta a sua função. E no entanto olvida a lição fundamental de um dos maiores nomes do “Common Law”, Oliver Wendell Holmes, que afirmou que “A vida do Direito não foi a Lógica; foi a experiência.” Esta “Experiência”, esta “Empeiria” de Aristóteles, parece ter passado longe do Ministro Dias Toffoli.

         Os tempos estão estranhos. A compostura desertou dos mais altos cargos do Estado. Assim, creio que posso aconselhar ao Excelentíssimo Presidente do S.T.F. --- parafraseando o tango “Mano a Mano” --- que escreva para o ex-presidiário de Curitiba, assim terminando a missiva: “Los favores recibidos, creo haberte los pagado...” Da sua parte, o Sr. Luiz Inácio da Silva, que não sabe o que é o Estado Ético, mas que conhece muitíssimo bem o “estado etílico” poderá responder: “Tomo Y obligo!... mande-se un trago, yo necessito recuerdos matar!...”

*Acacio Vaz de Lima Filho é Advogado e Professor universitário, Livre-Docente em Direito Civil, área de História do Direito, pela Faculdade de Direito de São Paulo (Largo de São Francisco), Sócio Titular do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, Associado Efetivo e Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, Acadêmico Perpétuo da Academia Paulista de Letras Jurídicas, e Membro da União dos Juristas Católicos de São Paulo