Fonte: Jornal do Norte
Conforme exposto no artigo anterior a este é possível a interpenetração dos poderes. Isto quer dizer um poder exercer a função de outro. Não significa a invasão de poderes, mas sim uma permissão constitucional. Ocorre a hipótese prevista e nos casos e limites estabelecidos pela Lei Máxima. O excesso leva ao ativismo judicial. Assim o Poder Legislativo julga, por exemplo, nos casos de “impeachment”; administra suas secretarias. O poder executivo edita medidas provisórias, exerce o veto; julga no contencioso administrativo. O Poder Judiciário tem iniciativa de leis, preenche lacunas ou ausência das mesmas. Administra suas secretarias. Tem sido objeto de debates alguns temas.
A prisão em decisão de 2ª instância tornou-se polêmica. Diz a Lei Magna em seu artigo 5º, inciso LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ainda que se analisem apenas questões de direito, não mais do mérito, a sentença de 2ª instância poderá ser alterada na 3ª STJ ou na 4ª instância STF. Assim interferirá na dosimetria penal, como já ocorreu. Portanto, poderá também influir no regime de cumprimento da pena, dependendo se esta for até quatro anos, de quatro a oito anos ou acima deste limite. Resulta que o princípio da inocência, embora beneficie alguns criminosos indesejavelmente, deve ser respeitado. Ainda mais por ser cláusula pétrea que garante outra igual prevista no inciso LV, da ampla defesa.
Outras medidas combatidas são as prisões temporárias seus excessos. Estas devem ser utilizadas com razoabilidade e proporcionalidade. Dependem da necessidade para garantir a produção e interferência na produção de provas: documental, pericial e testemunhal e dependem dos riscos ao bom andamento do processo, da periculosidade do acusado, comprometendo a ordem pública e econômica, a instrução e a fiel execução penal. Poderão ser de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco ou ser uma prisão preventiva. Dependem das circunstâncias. Um réu responde em liberdade se as condições são favoráveis e nesta situação seguirá até a 4ª instância, no STF, quando então transitará em julgado sendo desnecessária, inclusive, a prisão na 2ª instância. Todavia, dependendo da periculosidade, dos riscos às testemunhas ou aos membros da sociedade, à ordem econômica, à instrução criminal, à execução penal, deverá ser mantida a prisão preventiva até a última instância, independentemente de prazos, mas levando em consideração a proteção maior à sociedade. Evidentemente não se discute a prisão em 2ª instância, nestes casos, que além da condenação, apresenta outra situação.
Temos ainda vários casos polêmicos. O caso do depositário infiel. A Constituição Federal diz no seu artigo 5º, inciso LXVII – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Será de bom alvitre excluir da punição todo depositário infiel? Há uma diferença entre quem adquire um bem para pagamentos futuros, torna-se depositário e por qualquer razão, como por exemplo perda de emprego deixa de pagar. Este na realidade pode ser um devedor inadimplente, embora praticante de algum ato reprovável, mas por necessidade. Por outro lado teremos o depositário que dolosamente substitui, vende, rouba produtos sob sua guarda. Devemos respeitar o texto constitucional e distinguir cada caso em seu conceito de criminalidade com a devida punição ou exclusão.
Da mesma forma merecem revisão as decisões sobre os limites para remuneração respeitando o teto estabelecido constitucionalmente, considerando os famosos “penduricalhos”, inaceitáveis pela sociedade; a questão familiar prevista na constituição; o casamento entre homossexuais, dos transexuais, hermafroditas, pseudohermafroditas e as adoções com relação aos mesmos: colocar no seu devido lugar o condenado que pretende substituir o juiz e determinar o regime para o cumprimento de sua própria pena; políticos envolvidos legislarem a favor de seus particulares interesses como na lei anticrime e em represália exagerarem na lei contra o abuso de autoridade, num conflito entre instituições; o respeito constitucional e infraconstitucional pelos Ministros, Juízes nos casos de suspeição, impedimento, independência, imparcialidade.
Já ouvimos um Ministro dizer que a Constituição é o que o STF diz que ela é. Ocorre que temos onze e cada um diz uma coisa e tem a sua própria.
Diante da postura dos Agentes Públicos, das Instituições será que está havendo negligência, imprudência e imperícia nos três poderes?
Dircêo Torrecillas Ramos -